TJMG 18/10/2019 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
PORTARIA PRE Nº 366/2019, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece normas para seleção e captação de doações, em forma de
patrocínio, no âmbito da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS – no uso de suas atribuições
estabelecidas no inciso I, do art. 7º, do Decreto nº 45.822, de 19 de
dezembro de 2011 e considerando as disposições do Decreto nº 47.611,
de 23/01/2019, atualizado peloDecreto nº 47.700, de 19/8/2019,Decreto
nº 45.242, de 11/12/2009, Lei nº 22.440, de 21/12/2016, Decreto nº
47.334, de 29/12/2017, Deliberação CONSEP nº 10, de 06/05/2009,
Deliberação CONSEP nº 012, de 10/12/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as normas para seleção e captação de doações
de bens e serviços, em forma de patrocínio, no âmbito da Fundação
Hemominas.
Parágrafo Único – As doações em forma de patrocínio terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público
no âmbito da Fundação Hemominas e poderão ser formalizadas por
pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, e
organismos internacionais.
Art. 2º - Fica criada a Comissão de Patrocínio, no âmbito da Fundação
Hemominas, com a finalidade de avaliar, identificar e recomendar os
doadores/patrocinadores, visando a realização de eventos técnico-científicos, culturais e sociais.
§ 1º - A Comissão deverá ser comunicada de toda solicitação de doação
para fins de patrocínio, antes do contato formal da unidade da Fundação
Hemominas – UFH interessada, em nome da Fundação Hemominas.
§ 2º - Todo contato formal de captação de doação para fins de patrocínio
só deverá ocorrer após autorização expressa da Comissão, e através de
ofício da Presidência da Fundação Hemominas.
Art. 3º - Ficam designados os servidores abaixo discriminados, para
comporem a Comissão de Patrocínio, sob a Coordenação da primeira:
1. Maria Isabel Pereira de Castilho Rafael Maia -MASP 1092993-3;
2.Maria José Sousa Pereira Trancoso- MASP 916802-2;
3.Juliana Pessoa Pinheiro de Azevedo - MASP 1.050.775-4;
4.Thiago Sindeaux- MASP 1.174.986-8;
5.Ariane Linhares Nogueira MASP 1291793-6.
Parágrafo Único - A Comissão de Patrocínio tem duração permanente,
devendo sua composição ser alterada no máximo a cada 4(quatro)
anos.
Art. 4º - Compete à Comissão as seguintes atribuições:
I - publicar anualmente, ou em períodos oportunos, na página do sítio
eletrônico oficial da Fundação Hemominas, comunicado com chamamento geral ou específico tornando público que a Fundação Hemominas tem interesse de assegurar doadores/patrocinadores para diversos
eventos ou ações institucionais;
II - avaliar as alternativas de alocação dos recursos provenientes de
doações/patrocínios, que quando destinados a treinamentos deverão
seguir os critérios das normas pertinentes;
III -informar à Assessoria de Comunicação Social os doadores/patrocinadores para que os mesmos possam ser destacados como organizações
que apoiaram o evento, sendo que este destaque poderá ser registrado
em “folders”, “camisetas”, “banners”, cartazes etc., quando cabível tal
divulgação, considerando a vedação disposta no art.23 do Decreto nº
47.611/2019;
IV - estabelecer os critérios de captação de doadores/patrocinadores,
que deverão seguir o disposto abaixo:
1. fornecedor geral da Fundação Hemominas – a doação/patrocínio
deverá ser captada pela Administração Central, e a distribuição dos
recursos conseguidos com este tipo de fornecedor deverá ser feita entre
as unidades regionais de acordo com o tamanho da mesma e, para a realização de eventos relacionados à doação de sangue, deverá ser observado o número de candidatos à doação que comparecem a unidade;
1. fornecedor local – a doação/patrocínio será captada pela Unidade da
Fundação Hemominas – UFH, após parecer da Comissão;
2.não fornecedor - a doação/patrocínio será captada pela Unidade que
tiver o contato com a empresa;
3.quando se tratar de brindes, cada Unidade gerenciará os brindes recebidos, respeitando a recomendação do Ministério da Saúde que permite a distribuição apenas entre candidatos à doação e não doadores
efetivos;
4.em qualquer situação, deverá ser preenchido um formulário-padrão
contendo, no mínimo, os dados do doador/patrocinador, as características do evento patrocinado, e o valor de mercado do bem ou serviço
oferecido em doação/patrocínio, para controle da Comissão;
5.quando houver doação de bem, apresentar nota fiscal ou documento
que comprove sua propriedade e declaração de que em relação a ele não
existem demandas administrativas ou judiciais;
6.quando houver doação de serviços, documento que comprove a capacidade para prestação dos serviços ofertados.
Art. 5º - O comunicado de chamamento público geral ou específico
conterá, no mínimo:
I – a forma e prazo de recebimento das propostas;
II – os requisitos da proposta, que deve conter, no mínimo: a identificação do subscritor, descrição do bem ou serviço, quantitativo e valor
de mercado;
III – o evento institucional que se pretende patrocinar;
IV – as condições para participação e a exigências pertinentes;
V – as vedações, quando cabíveis, especialmente as referidas no art. 20,
do Decreto nº 47.611/2019, e eventuais conflitos de interesse, nos termos da Lei nº 22.440, de 21/12/2016, Decreto nº 47.334, de 29/12/2017,
da Deliberação CONSEP nº 10, de 06/05/2009, e Deliberação CONSEP
nº 012, de 10/12/2009;
VI –minuta de termo de doação.
Art. 6º - O edital de chamamento público será divulgado, na íntegra,
em página do sítio eletrônico oficial da Fundação Hemominas, e deverá
ser publicado em extrato aviso de abertura do chamamento no Diário
Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da
data de recebimento das propostas, nos termos previstos no Edital.
Art. 7º - A seleção e captação de doações de bens e serviços, em forma
de patrocínio, no âmbito da Fundação Hemominas, previstas nesta Portaria, observarão as exceções previstas na alínea “a”, do inciso III e o
inciso IV do § 2º, e o § 3º, ambos do art. 1º, do Decreto nº 47.611, de
23/01/2019, com a redação dada pelo Decreto nº 47.700, de 19/08/2019,
especialmente quanto ao valor mínimo previsto nos incisos I e II do
caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
Art. 8º - As receitas provenientes de patrocínios, por se classificarem
como receitas extraorçamentárias deverão seguir o disposto no artigo
54 do Decreto 37.924, de 16 de maio de 1996 e artigo 3º do Decreto nº
39.874, de 03/09/98.
Parágrafo único - Os pagamentos a fornecedores com os recursos financeiros provenientes de patrocinadores deverão ser feitos de acordo com
o artigo 41 do Decreto 37.924, de 16/05/1996 e artigo 2º do Decreto nº
39.874, de 03/09/1998.
Art. 9º - A homologação do resultado do chamamento público e a autorização para o recebimento da doação/patrocínio serão efetivadas por
ato do Presidente da Fundação Hemominas, ao qual compete assinar o
Termo de recebimento, procedendo-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado, contendo os dados elencados no art. 17, do Decreto nº
47.611, de 23/01/2019.
Art. 10 - Os casos não previstos nesta portaria serão discutidos pela
Comissão em conjunto com a Direção da Fundação Hemominas.
Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRE nº 060, de 29 de abril de 2004 e Portaria PRE nº 040/2015,
de 10 de março de 2015.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
17 1284189 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Maurício Abreu Santos
PORTARIA FUNED/DPD/PPGBIOTEC
N° 003, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios para trancamento total e parcial de matrícula,
os prazos e dá outras providências.
A Diretora de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Ezequiel Dias
- FUNED, Dra. Sílvia Ligório Fialho, no uso das atribuições conferidas
pela Portaria FUNED Nº068, de 06 de dezembro de 2018 e em observância às normas contidas no Regimento do PPGBIOTEC (Programa
de Pósgraduação em Biotecnologia),
Resolve:
Art. 1° - O aluno, com anuência do Orientador, poderá solicitar ao Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia (CPPGBiotec)
o trancamento da matrícula em uma ou mais disciplinas. Para tal, o
mesmo deve apresentar uma justificativa pertinente, a qual será analisada pelo colegiado.
Parágrafo primeiro – Durante o curso do Mestrado poderá ser concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina.
Parágrafo segundo – O aluno poderá solicitar o trancamento no período
compreendido entre a matrícula e até 1/3 da carga horária total prevista
para a disciplina.
Art. 2° - Em casos especiais o CPPGBIOTEC poderá conceder o pedido
para trancamento total de matrícula, desde de que os motivos sejam
relevantes e tenha a anuência do Orientador. Neste caso, o período de
trancamento não será computado para efeito de integralização do tempo
máximo para defesa da dissertação. Parágrafo primeiro - Se o aluno
estiver em período de prorrogação de prazo para defesa de dissertação
não poderá ser concedido trancamento de qualquer natureza, a não ser
por problemas de saúde e sob anuência do CPPGBiotec.
Art. 3° - O tempo máximo, total, para defesa da dissertação é de 36
meses da data da matrícula inicial. O aluno que não defender neste
prazo será excluído do Programa.
Art. 4° - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sílvia Ligório Fialho
Diretora de Pesquisa e Desenvolvimento
Coordenadora do PPGBiotec
Fundação Ezequiel Dias
17 1284104 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Fábio Baccheretti Vitor
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018: AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da resolução SEPLAG nº 22 de 25/4/2003, ao(s) servidor(es) lotado(s) no(a):
Unidade
HJXXIII
HJXXIII
Masp
0349674-2
1273722-7
Servidor
Maria Benedita Vicente
Juliana Cabrera Garrido
Meses
3
1
Quinq
6º
1º
A partir de
01/10/2019
01/10/2019
Cargo
2
2
OBS
Para regularizar situação funcional
Para regularizar situação funcional
Alice Guelber Melo Lopes
Diretora de Gestão de Pessoas
MASP: 669360/0
17 1283847 - 1
ATO 1132, DE 09 DE JULHO DE 2019.
A Diretora de Gestão de Pessoas da Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria
Presidencial nº 1.479 de 24 de agosto de 2018, e tendo em vista o § 2º
do artigo 11 da Lei Delegada 175, de 2007, reduz a carga horária para
30 horas semanais da servidora HELOISA GORETI AFONSO, MASP
10425023, ocupante da FGH-3 II HO 5 do Centro Hospitalar Psiquiátrico Barbacena- CHBP, a partir de 12/07/2018.
Alice Guelber Melo Lopes
Diretora de Gestão de Pessoas
FHEMIG
17 1283882 - 1
ATO 1130, DE 09 DE JULHO DE 2019.
A Diretora de Gestão de Pessoas da Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Presidencial nº 1.479 de 24 de agosto de 2018, e tendo em vista
o § 2º do artigo 11 da Lei Delegada 175, de 2007, reduz a carga horária para 30 horas semanais da servidora CRISTIANA CARNEIRO DA
CUNHA, MASP 13077441, ocupante da FGH 3 I HO 11 da Casa de
Saúde São Francisco de Assis - CSSFA, a partir de 15/03/2019.
Alice Guelber Melo Lopes
Diretora de Gestão de Pessoas
FHEMIG
17 1283883 - 1
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
SAMAR MUSSE DIB, MASP 12992103, para o cargo de provimento
em comissão DAI-30 HO1100137, de recrutamento amplo, Diretor do
Hospital Júlia Kubitschek, constante no Decreto nº 45.537, de 27 de
janeiro de 2011.
17 1284105 - 1
Secretaria de Estado
de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
ESCOLAR E INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
PARECER SEE N. 205/2019
PROCESSO N. 1260.01.0046737/2019-59
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
VICTOR JESUS FERNANDEZ CONTRERAS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos concluídos por Victor Jesus Fernandez Contreras, na ‘’Unidad
Educativa Hermana Felisa Elustondo Fe y Alegria’’, em Tovar, Mérida,
Venezuela, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 9 de setembrode 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 208/2019
PROCESSO N. 1260.01.0054105/2019-70
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
FILIPE DELPINO CHISTE DIAS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Filipe Delpino Chiste Dias, na Clark High
School, em Clark, Dakota do Sul, nos Estados Unidos da América, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 209/2019
PROCESSO N. 1260.01.0046746/2019-10
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
MARIA FERNANDA COELHO TORREÃO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Maria Fernanda Coelho Torreão, na St. Svithun
Videregående Skole, em Stavanger, Noruega, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 210/2019
PROCESSO N. 1260.01.0051548/2019-45
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
MARIANA COSTA GARCIA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Mariana Costa Garcia, na Taipei Jingwen
Senior High School, em Taipei, Taiwan, para fins de prosseguimento
de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 211/2019
PROCESSO N. 1260.01.0043775/2019-08
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
DANTE ELEUTERIO DOS SANTOS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Dante Eleuterio dos Santos na Iowa High
School, na cidade de Iowa, estado de Lousiana, nos Estados Unidos da
América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 214/2019
PROCESSO N. 1260.01.0046715/2019-71
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
ASHTON ISHEANESU MUGOZHI.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
exames realizados por ASHTON ISHEANESU MUGOZHI, no Conselho de Exames Escolares do Zimbabue, no Zimbabwe, para fins de
prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 215/2019
PROCESSO N. 00075571.1261.2019
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
MATEUS DIAS PEREIRA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados no exterior por Mateus Dias Pereira na “Willow
Lake High School”, localizada na cidade de Willow Lake, Dakota do
Sul, nos Estados Unidos da América, para fins de prosseguimento de
estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 217/2019
PROCESSO N. 1260.01.0053847/2019-52
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
SHADI EMAD SAFAYA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Shadi Emad Safaya na República Árabe da Síria,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 218/2019
PROCESSO N. 1260.01.0055081/2019-05
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
IGOR DE CASTRO MONTEIRO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Igor de Castro Monteiro na Brookfield High
School, na cidade de Brookfield, estado de Connecticut, nos Estados
Unidos da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 1 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 219/2019
PROCESSO N. 1260.01.0055279/2019-91
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
ISABELA LIMA DARUYCHE.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Isabela Lima Daruyche no Liceu Geral Jean
Giraudoux, em Châteauroux, na França, para fins de prosseguimento
de estudos.
sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 – 25
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 220/2019
PROCESSO N. 1260.01.0055679/2019-58
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
LUILIA FAVIOLA ROSAS DE LA CRUZ.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Luilia Faviola Rosas de La Cruz no Colégio
Estatal Juana Alarco de Dammert, no Distrito de Miraflores, Província
de Lima, no Peru, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 221/2019
PROCESSO N. 1260.01.0054300/2019-43
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
BRENDA MARTINS DA COSTA SANTOS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Brenda Martins da Costa Santos na Lawton
Senior High School, em Lawton, Oklahoma, nos Estados Unidos da
América para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 222/2019
PROCESSO N. 1260.01.0054373/2019-12
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
PEDRO GOMES DO NASCIMENTO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Pedro Gomes do Nascimento na Northfield
Public Schools em Northfield, no estado de Minnesota, nos Estados
Unidos da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 223/2019
PROCESSO N. 1260.01.0064652/2019-93
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
DAVIDSON PEREIRA REIS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Davidson Pereira Reis na Northeast High
School, em Filadélfia, na Pensilvânia, nos Estados Unidos da América,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 224/2019
PROCESSO N. 1260.01.0059870/2019-03
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
GUSTAVO CEZAR BITARÃES GOMES.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Gustavo Cezar Bitarães Gomes na Escola
Norkam Senior Secondary em Kamloops, na província de Colúmbia
Britânica, no Canadá, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 225/2019
PROCESSO N. 1260.01.0059542/2019-32
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
ANNA PUGA CAMPOS RODRIGUES.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Anna Puga Campos Rodrigues no Lycée Général
et Technologique Privé Fénélon, localizado em Elbeuf, na França, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 226/2019
PROCESSO N. 1260.01.0061320/2019-41
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
SHADIA ALSHALISH.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Shadia Alshalish na República Árabe da Síria,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 227/2019
PROCESSO N. 1260.01.0061142/2019-94
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
VITÓRIA MARINA ROSA CASTRO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Vitória Marina Rosa Castro na Escola Secundária de Kamloops do Sul, na Colúmbia Britânica, no Canadá, para fins
de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
PARECER SEE N. 228/2019
PROCESSO N. 1260.01.0061330/2019-62
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
AYMAN WUHBAH.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro
os estudos realizados por Ayman Wuhbah na República Árabe da Síria,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste Parecer deverão acompanhar a
documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2019.
Nivalda Batista de Melo
Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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