Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJMG - sexta-feira, 08 de Novembro de 2019 – 5 - Página 5

  • Início
« 5 »
TJMG 08/11/2019 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 08/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 08 de Novembro de 2019 – 5

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

atribuída;

III – recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;
IV – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
V – recursos provenientes de apoio cultural e patrocínios;
VI – produto de operação de crédito;
VII – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;
VIII – recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser

IX – o saldo de exercício anterior;
X – qualquer outra renda que venha auferir.
Art. 32 – Os bens, direitos e receitas da TV MINAS deverão ser utilizados exclusivamente para o
cumprimento de sua finalidade.
Art. 33 – O exercício financeiro da TV MINAS coincidirá com o ano civil.
Art. 34 – O orçamento da TV MINAS é uno, anual e compreende as receitas, as despesas e seus
investimentos dispostos por programas.
Art. 35 – À TV MINAS somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua
finalidade.
Art. 36 – A TV MINAS submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho
Curador.
Art. 37 – É vedado à TV MINAS utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural
ou educativa com fins político-partidários ou divulgação de ideias que incentivem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 38 – É vedada a exibição de mensagens que:
I – induzam à automedicação e ao consumo de bebidas alcoólicas e cigarro;
II – contenham apelos pornográficos;
III – induzam crianças ao consumo.
Art. 39 – É vedada à TV MINAS a transmissão de propaganda comercial, direta ou indiretamente,
na forma da legislação em vigor, ressalvada a possibilidade de receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, quando do patrocínio de programas,
eventos e projetos.
Parágrafo único – Fica ressalvada a menção a subsídios e doações em termos de simples referência
ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda.
Art. 40 – É admitida a referência institucional à entidade que promover apoio e patrocínio cultural
a programas e interprogramas da emissora e a boletins de serviço de utilidade pública.
Art. 41 –. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 46.540, de 11 de junho de 2014;
II – o art. 26 da Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016.
Art. 42 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 517, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Patos de Minas, de 7,97 kV, do Sistema Cemig,
no Município de Patos de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Patos de Minas, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Patos
de Minas, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Patos de Minas.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 517, de 7 de novembro de 2019)

ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 518, de 7 de novembro de 2019)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: inicia-se na coordenada
UTM 396653:8012832, com um ângulo de 81°59’ à esquerda, segue em linha reta por uma distância de 56 m
até uma cerca com 5 fios de arame liso que faz divisa com a propriedade de Maria Mendes dos Santos na coordenada UTM 396613:8012792, encerrando-se aí o caminhamento de rede que totaliza 56 m de extensão. A faixa
de servidão é de 15 m, totalizando uma área de 840 m² de ocupação.
DECRETO NE Nº 519, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Marliéria, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Marliéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Marliéria, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Marliéria, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Marliéria.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 519, de 7 de novembro de 2019)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da rede existente
na coordenada 750038:7825797, área rural do município de Marliéria, percorre-se em linha reta 145 m até a
coordenada 749970:7825670, compreendendo a distância total de 145 m de comprimento por 15 m de largura,
perfazendo uma área total de 2.175m².
DECRETO NE Nº 520, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Francisco Sá, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Francisco Sá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Francisco Sá, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Francisco Sá, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Francisco Sá.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 520, de 7 de novembro de 2019)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: inicia-se na coordenada
UTM 342985:7937538, segue em linha reta por uma distância de 126 m e chega-se em um ângulo de 96°04” à
direita na coordenada UTM 343083:7937458, segue em linha reta por uma distância de 115 m e chega-se em um
ângulo de 23°14” à direita na coordenada UTM 343002:7937377, segue em linha reta por uma distância de 334
m e chega-se em um ângulo de 20°16” à direita na coordenada UTM 342694:7937257, segue em linha reta por
uma distância de 101 m e chega-se em um ângulo de 60°03” à esquerda na coordenada UTM 342593:7937249,
segue em linha reta por uma distância de 1 m e chega-se a uma cerca de 5 fios lisos, que faz divisa da propriedade na coordenada UTM 342592:7937245, encerrando-se aí o caminhamento de rede que totaliza 677 m de
extensão. A faixa de servidão é de 15 m, totalizando uma área de 10.155 m² de ocupação.

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: inicia-se o trecho em
embargo, na estação DR, de coordenadas UTM 645772:8191178; segue daí, com um ângulo de 94º à esquerda
em relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 386 m até chegar à estação V1, de coordenadas UTM
645606:8190830; segue daí, com um ângulo de 17º à direita em relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 18 m até chegar à estação DV, de coordenadas UTM 645594:8190817; A faixa de servidão da rede a
ser instalada corresponde a 15 m a partir do eixo de sua locação. O caminhamento total de rede é de 404 m de
extensão, totalizando uma área de 6.060 m² de ocupação.

DECRETO NE Nº 518, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.

DECRETO NE Nº 521, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nova Ponte, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Nova Ponte.

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural João Pinheiro, de 7,97 kV, do Sistema Cemig,
no Município de João Pinheiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de João Pinheiro, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural João
Pinheiro, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de João Pinheiro.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Nova Ponte, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nova
Ponte, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nova Ponte.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191107221204015.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica