TJMG 12/11/2019 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 12 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
XIII – manejo sustentável: a administração da vegetação nativa ou plantada para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XIV – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XV – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal
do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária,
observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XVI – picada ou trilha: abertura de até 2 m (dois metros) de largura, que se realiza por meio do corte
ou supressão de cipós, plantas herbáceas ou de indivíduos arbóreos com DAP inferior a 5 cm (cinco centímetros), que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso, utilizada como método
de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte, prestando-se também para a prática de ecoturismo;
XVII – poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte
eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo;
XVIII – pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura
física do solo;
XIX – práticas de conservação do solo: técnicas vegetativas, edáficas e mecânicas que visam promover a conservação e a restituição da integridade, bem como o uso sustentável do solo;
XX – produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de
madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de
extração ou fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais ou suas
partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de espécies vegetais de origem nativa ou
plantada;
XXI – produtos in natura: aqueles que não passaram por processos de transformação;
XXII – recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica
nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIII – regeneração natural da vegetação: regeneração natural da vegetação: processo pelo qual
espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
XXIV – rendimento lenhoso: potencial de produção volumétrica de material lenhoso oriundo de
supressão de vegetação nativa ou plantada;
XXV – restauração florestal: restabelecimento dos processos naturais que possibilitarão que a
vegetação retorne à condição mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo
de espécies nativas;
XXVI – sistemas agroflorestais sucessionais: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas
lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade
de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções
ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;
XXVII – sub-bacia hidrográfica: Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos –
UPGRHs – que compõem as bacias hidrográficas de rios federais situados no território do Estado de Minas
Gerais;
XXVIII – sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural, que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada;
XXIX – subproduto florestal: produto florestal que passou por processo de beneficiamento na
forma de madeira serrada ou sob qualquer forma e demais restos de beneficiamento e de industrialização de
madeira, quando produzidos para esse fim, carvão de resíduos da indústria madeireira, carvão vegetal e óleos
essenciais;
XXX – subsistência familiar: atividades agrícolas ou de beneficiamento de produtos agrícolas cultivados na pequena propriedade ou posse rural familiar, em quantidade suficiente para atender suas necessidades de consumo, admitida a troca ou a venda do excedente para a aquisição de produtos não cultivados nessas
propriedades;
XXXI – uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por
outras formas de ocupação do solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a
que se refere o inciso XV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se
desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das autorizações
Art. 3º – São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação
Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.
§ 1º – A supressão de sub-bosque nativo, em área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão
igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros cúbicos por hectare) de espécie plantada
para 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare) de espécies nativas.
§ 2º – No Bioma Mata Atlântica, a supressão de sub-bosque nativo não poderá ser autorizada nos
casos em que o inventário do sub-bosque nativo apresente área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados
por hectare), devendo a colheita da espécie plantada ser autorizada na forma de manejo sustentável.
§ 3º – A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do
Instituto Estadual de Florestas – IEF –, desde que observadas as seguintes condições:
I – não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies
objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;
II – estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;
III – não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.
§ 4º – Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do §3º deverá ser adotado o procedimento
de autorização para intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo.
§ 5º – A autorização simplificada de que trata o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de
compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.
Art. 4º – Compete aos órgãos ambientais estaduais autorizar as intervenções ambientais elencadas
neste decreto.
§ 1º – Compete aos órgãos ambientais municipais autorizar as intervenções ambientais previstas
neste decreto, respeitadas as competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações:
I – em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais
entes federativos;
II – quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;
III – no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.
§ 2º – Os órgãos ambientais estaduais poderão delegar, mediante convênio, aos órgãos ambientais
municipais, as intervenções ambientais de sua competência, previstas em legislação especial, observados os
requisitos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 3º – Na hipótese de delegação prevista no §2º, os órgãos ambientais municipais deverão requerer
as devidas anuências aos órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º – As intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado
e não previstas na licença ambiental inicial dependerão de autorização a ser requerida junto ao IEF, quando desvinculadas de licença de ampliação.
Art. 6º – O órgão ambiental competente determinará, nas autorizações para intervenção ambiental,
as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção autorizada.
Parágrafo único – Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que
abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência
nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 7º – O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de
processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º – Para o manejo sustentável, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental
poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução aprovado no
plano de manejo.
§ 2º – A prorrogação da autorização para intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo
ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.
§ 3º – A análise do pedido de prorrogação da autorização para intervenção ambiental será realizada
com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo
dispensada sua atualização.
Art. 8º – As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer
modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença
ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica
prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.
§ 2º – Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para
intervenção ambiental a ela vinculada.
§ 3º – A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua
atualização.
Art. 9º – O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao
prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.
§ 1º – O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.
§ 2º – Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP
deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.
Art. 10 – Será admitida a emissão de autorização prévia para intervenções ambientais, agrupadas
regionalmente, para atividades de distribuição de energia, com tensão menor ou igual a 138 kV (cento e trinta
e oito quilovolts), pertencentes à concessionária de energia elétrica, que contemplará todas as intervenções a
serem realizadas na área de abrangência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – do
IEF.
§ 1º – A autorização de que trata o caput terá o prazo de validade previsto no art. 7º.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e
secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, conforme a
Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às áreas de Reserva Legal e às Unidades de Conservação,
excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental – APA.
§ 3º – A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização prevista no caput serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.
Art. 11 – O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não
autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
Parágrafo único – A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não
relacionadas à infração.
Art. 12 – A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por
meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de
inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;
II – inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;
III – não se tratar de infrator reincidente de forma específica, conforme previsão do art. 82 do
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
IV – recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações
ambientais previstas na legislação ambiental vigente.
§ 1º – Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada
pelo responsável pela infração ambiental.
§ 2º – O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com fundamento no inciso
IV do caput, ensejará a cassação da autorização corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
assumidas.
§ 3º – A autorização para intervenção ambiental corretiva também se aplica às demais intervenções
ambientais previstas no art. 3º, inclusive quando a intervenção não implicar em supressão de vegetação, hipótese em que não se aplica a condição prevista no inciso I do caput.
Art. 13 – A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção
ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção
irregular.
Parágrafo único – O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas, comprovar,
alternativamente:
I – desistência voluntária de defesa ou recurso apresentado pelo infrator junto ao órgão ambiental
competente e recolhimento do valor da multa aplicada no auto de infração;
II – conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente;
III – parcelamento dos débitos devidos a título de multa aplicada em auto de infração;
IV – depósito do valor da multa em conta específica que, após o trânsito em julgado do auto de
infração, será revertido ao Estado, caso a penalidade seja mantida.
Art. 14 – O processo de autorização para intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído
com cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à
intervenção irregular.
Seção II
Do Requerimento de Autorização para Intervenção Ambiental
Art. 15 – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão dirigidos ao órgão
ambiental competente, com apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento, quando
couber, de taxa de expediente e de taxa florestal, podendo ser formalizados e tramitados por meio de sistema
eletrônico.
Art. 16 – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:
I – no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se
tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível
de licença ambiental;
II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental
Trifásico – LAT.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das
exigências de complementação de informações.
Art. 17 – A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade
pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada
a inexistência de alternativa técnica e locacional.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191111223803012.