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TJMG - 8 – quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 - Página 8

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TJMG 03/09/2020 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

8 – quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.228, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º. Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
ITAJUBA
ITAJUBA
ITAJUBA
ITAJUBA
ITAJUBA
ITAJUBA
JANUARIA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
MONTES CLAROS
MURIAE
MURIAE
MURIAE

Servidor
ELIEDE ALVES PEREIRA
IZOESCIA FATIMA LUIZ CHAVES CAMPOS
MARIA GOMES MOTOSO ROCHA
MARIA APARECIDA ROCHA GONCALVES
MARIA IMACULADA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADA MARIA DE OLIVEIRA SA
ELISABETE FERREIRA GOMES
MARILENE ALVES CAMPOS LAGE
ELIANETE GONCALVES DE OLIVEIRA
MARIA DA LUZ DOMINGOS SANTOS
MARILIA DO CARMO CHAGAS
MARISSA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ANA MARIA DE PAIVA ALVES E SILVA
ANTONIO LUIZ DE SOUZA
JOSE CELSO NUNES
LILIANE PEREIRA ROSA BRUSAMOLIN
LUCIDNEIA MARIA DE CARVALHO SILVA
ROSIMARA MARIA CARVALHO
MARIA DA PAIXAO MESQUITA
JOSELITO PORTELA PURGATO
KATIA PAIVA DA COSTA
ANA VALERIA COSTA
ANTONIA DE OLIVEIRA ROSA
JANE FERNANDES DE ALMEIDA RODRIGUES MEDEIROS
MARIA ANEDIR ROCHA GONCALVES
MARISLEIA DE OLIVEIRA MACHADO
ROSS LANE ALEXANDRINA DE FIGUEREDO
SOLANGE PEREIRA MAFRA
SONIA ALVES MOREIRA
TANIA FERREIRA CANTAO
CLAUDIA GUIMARAES DE OLIVEIRA
MARIA ASSUNCAO MENEZES CABRAL DIAS
ROSANE DE OLIVEIRA SOUZA
TEREZINHA MARIA TRICOTTI OLIVEIRA

Masp - DV

Adm.

Carreira

8390932
6320485
6379473
6319172
6363881
3182466
5545470
8954372
3534351
3647310
8187106
9748401
3899473
3676160
9597139
3658887
2813665
3899879
5884333
3889243
3296837
5581780
3713591
3644192
2535003
9338351
5587530
9490467
3202595
8347007
5907050
5676523
5252283
5231576

1
1
1
2
3
1
1
1
1
2
3
2
1
1
2
2
2
2
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
2
1
1
1

PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
EEB
PEB
PEB
PEB

POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
T2
A
I
B
I
B
I
A
T2
A
I
D
T2
C
II
B
II
A
II
H
II
C
II
A
II
B
I
J
I
A
I
A
II
B
I
D
I
A
T2
A
T1
A
II
A
T1
A
II
G
I
A
II
C
I
A
I
F
I
C
I
B
I
B
I
A
I
C
I
C

POSICIONAMENTO REVISTORegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
T2
B
I
D
I
O
I
C
T2
C
I
A
T2
E
II
C
II
D
II
G
II
E
II
B
II
F
I
M
II
A
I
C
II
C
I
E
I
E
T2
D
T1
B
II
C
T1
B
II
I
I
C
II
D
I
C
I
I
I
D
I
D
II
A
I
B
I
D
I
F

ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
SRE
DIVINOPOLIS
JUIZ DE FORA
MURIAE

Servidor
MARISSA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARAES
JOSELITO PORTELA PURGATO
MARIA ASSUNCAO MENEZES CABRAL DIAS

Masp - DV

Adm.

Carreira

9748401
3889243
5676523

2
1
1

PEB
PEB
PEB

RETORNO ao POSICIONAMENTO
ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
A
T2
A
I
A

RETORNO ao POSICIONAMENTO
RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
B
T2
D
I
B

ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
SRE
ARACUAI
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
ITAJUBA
ITAJUBA
ITAJUBA
JANUARIA
JUIZ DE FORA
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MURIAE
MURIAE

Servidor
MARIA IMACULADA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ELISABETE FERREIRA GOMES
MARILENE ALVES CAMPOS LAGE
AELIDA DE LOURDES DELFINO CHAGAS
MARILIA DO CARMO CHAGAS
ROSANIA MARIA DA SILVA
JOSE CELSO NUNES
LILIANE PEREIRA ROSA BRUSAMOLIN
LUCIDNEIA MARIA DE CARVALHO SILVA
MARIA DA PAIXAO MESQUITA
KATIA PAIVA DA COSTA
JANE FERNANDES DE ALMEIDA RODRIGUES MEDEIROS
MARIA ANEDIR ROCHA GONCALVES
MARICELIA DE FIGUEIREDO NETO ASSIS
MARISLEIA DE OLIVEIRA MACHADO
TANIA FERREIRA CANTAO
CLAUDIA GUIMARAES DE OLIVEIRA
CLEZIA APARECIDA GOMES PARAISO
ROSANE DE OLIVEIRA SOUZA
TEREZINHA MARIA TRICOTTI OLIVEIRA

Masp - DV

Adm.

Carreira

6363881
5545470
8954372
3243912
8187106
3248127
9597139
3658887
2813665
5884333
3296837
3644192
2535003
3470275
9338351
8347007
5907050
5902101
5252283
5231576

3
1
1
1
3
1
2
2
2
1
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1

PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
EEB
PEB
PEB
PEB

POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
T2
A
T2
C
II
B
II
N
II
C
I
J
I
A
I
B
II
B
I
A
T1
A
II
G
I
B
II
G
II
C
I
B
I
B
I
E
I
C
I
C

POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
T2
C
T2
E
II
C
II
P
II
E
I
P
II
A
I
C
II
C
I
E
T1
B
II
I
I
C
II
H
II
D
I
D
II
A
I
F
I
D
I
F

ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
SRE
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO

Servidor
ANIFA BATISTA FERNANDES
CARMEN VALERIA FIGUEIRO BRITO
ELIEDE ALVES PEREIRA
JOSE BARBOSA DIAS
WILSSIMAR FREITAS DOS SANTOS COSTA
ABEL GOMES VIEIRA
ANTONIO CARLOS ALVES
VALERIA SOARES DRUMOND
ELISABETE FERREIRA GOMES
FELICIANA ALVES DO VALE SALDANHA
GRAZIELA GOMES PEREIRA
LUCIA MARIA REBELO
LUIZ COELHO BARROS

Masp - DV

Adm.

Carreira

9694449
8108482
8390932
4416988
6396303
10045458
5614706
4442406
5545470
2682946
4510343
8942088
9610080

1
1
1
2
2
1
1
1
1
2
1
1
2

PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB

Situação em 01.01.2015 ANTERIOR(Lei
nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
D
I
M
T2
F
II
N
T2
J
I
G
I
E
I
G
T2
N
II
J
II
F
I
E
I
L

Situação em 01.01.2015 REVISTA(Lei
nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
E
I
N
T2
L
II
I
T2
O
I
H
I
D
I
H
T2
O
II
I
II
E
I
I
I
M

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200902224017018.

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