TJMG 27/10/2020 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – terça-feira, 27 de Outubro de 2020 Diário do Executivo
atividades escolares obrigatórias destinadas ao cumprimento das horas
letivas legalmente estabelecidas, à garantia das aprendizagens dos estudantes e ao cumprimento das Propostas Pedagógicas.
Com a suspensão das aulas presenciais, antecipação de recessos escolares e outros impedimentos à realização de atividades remotas, as atividades foram retomadas de forma não presencial a partir de 18 de maio
de 2020 e contemplam o previsto no Currículo Referência de Minas
Gerais, na Base Nacional Comum Curricular e o plano de curso previsto para o ano letivo em curso. Embora o REANP se aplique a todos
os níveis e modalidades ensino (sic) da educação básica ofertados pelas
escolas estaduais, é necessária atenção especial à situação dos cursos
semestrais, que possuíam calendário previsto para encerramento do
semestre letivo ao longo do mês de julho de 2020.
1. Educação de Jovens e Adultos
A Educação de Jovens e Adultos, tal como disposto no Parecer CNE/
CEB nº 11, de 10 de maio de 2000, exerce função reparadora, enquanto
oportunidade de realização de direito à educação negado em idade própria, e função equalizadora, enquanto ponto de partida para a igualdade de oportunidades a diferentes segmentos sociais. Nesse sentido,
a EJA deve deve ser entendida como uma possibilidade para inserção
no mundo trabalho (sic), ampliação de espaços e oportunidades na vida
social e dos canais de participação.
Os estudantes público alvo da EJA muitas vezes já passaram por reiteradas situações de repetência e/ou evasão escolar, gerada por desigualdades de permanência e acesso à educação. Neste novo contexto,
é necessária atenção especial às especificidades de atendimento a esta
modalidade de ensino, visando oportunizar a continuidade e conclusão
dos estudos a todos, de modo a não perpetuar ou agravar as desigualdades já estabelecidas e garantir novas oportunidades a esses estudantes.
Considerando o disposto na Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de 2010
(sic):
Art. 11. O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes
do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação
do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal
como prevê a LDB em seu artigo 24, transformados em horas-atividades a serem incorporados ao currículo escolar do(a) estudante, o que
deve ser comunicado ao respectivo sistema de ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996, na
seção V, que trata da Educação de Jovens e Adultos, prevê:
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II
- no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
O Parecer CNE/CP nº 5/2020, ao tratar da EJA, orienta que, enquanto
perdurar a situação de emergência sanitária, sejam consideradas as singularidades da modalidade na elaboração de metodologias e práticas
pedagógicas, observando as normativas específicas vigentes, “a valorização dos saberes não escolares e as implicações das condições de vida
e trabalho dos estudantes”. Quanto à avaliação, o parecer orienta que as
escolas levem em consideração os conteúdos curriculares efetivamente
oferecidos aos estudantes e que se tenha em mente a necessidade de evitar o aumento da reprovação e abandono dos estudantes, considerando
o contexto excepcional da pandemia.
Já o Parecer CNE/CP nº 9/2020, que reexamina o Parecer CNE/CP nº
5/2020, propõe que “os sistemas de ensino desenvolvam instrumentos
avaliativos que possam subsidiar o trabalho das escolas e dos professores, tanto no período de realização de atividades pedagógicas não presenciais como no retorno às aulas presenciais”.
Desse modo, ao final do período letivo previsto para o primeiro semestre do ano de 2020, as escolas deverão se organizar para garantir que
os cursos em terminalidade não sejam prejudicados e que seja promovido o aproveitamento dos estudos realizados e validação dos processos
educativos para certificação dos estudantes. Excepcionalmente para os
casos de conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, deverão
ser providenciados:
. o aproveitamento dos estudos realizados presencialmente e por meio
do Plano de Estudos Tutorado até a data prevista para encerramento do
semestre, mediante validação e avaliação das atividades realizadas e
entregues pelos estudantes. Caso o estudante não tenha condições de
entregar as atividades durante o período de atividades não presenciais,
a situação deverá ser submetida à consulta à Superintendência Regional
de Ensino para análise específica;
. avaliação de competências que reconheça os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos estudantes em contextos profissionais, informais e/ou sociais.
Uma vez realizado o aproveitamento de estudos e a avaliação de competências ao final do semestre, esses estudantes poderão ser certificados
para obtenção da conclusão do nível de ensino em que se encontram
matriculados. A escola deverá proceder os devidos registros, observadas as normativas vigentes e as orientações para encerramento no
sistema.
2. Cursos técnicos profissionalizantes (concomitante, subsequente,
EMTI Profissional) e curso Normal
Considerando a Nota de Esclarecimento e Orientações CEE 01/2020,
de 26/03/2020, o Parecer CNE nº 05, de 28/04/2020, a Resolução
SEE nº 4.310/2020 de 17/04/2020, a Resolução CEE nº 474/2020, de
08/05/2020, e os documentos orientadores da SEE - (1) Documento
Orientador para o Regime Especial de Atividades Não PresenciaisREANP, (2) Documento Orientador para Educação em Tempo Integral
e (3) Orientações para Professores e Equipes Pedagógicas dos Cursos
Técnicos Profissionais, encaminhamos orientações para realização de
processos avaliativos e certificação de módulo ou finalização de curso
técnico e Normal Magistério durante o REANP.
A reorganização da oferta de Educação Profissional e as necessidades
de adaptação do calendário escolar durante o REANP são condições
para a continuidade da oferta de técnicos e Normal. As especificidades
dos cursos e a organização curricular, que se dá, em sua maioria, em
módulos semestrais, representam um desafio ainda maior para a rede
estadual, uma vez que a finalização do módulo enseja avaliação de
desempenho acadêmico e técnico para fins de certificação profissional
e conclusão do curso.
Neste sentido o Parecer CNE nº 05/2020 apresenta algumas estratégias que incluem:
. reorganização dos ambientes virtuais de aprendizagem, e outras tecnologias disponíveis nas instituições ou redes de ensino, para atendimento
do disposto nos currículos de cada curso;
. realização de atividades on-line síncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;
. oferta de atividades on-line assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;
. realização de testes on-line ou por meio de material impresso, entregues ao final do período de suspensão das aulas;
. utilização, quando possível, de horários de TV aberta com programas
educativos para adolescentes e jovens;
. distribuição de vídeos educativos, de curta duração, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais;
. realização de estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outros;
. utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook,
Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos, desde que observadas as idades mínimas para o uso de cada uma dessas redes sociais; e
. substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de
laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de
mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias.
A Resolução CEE nº 474/2020, dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido
à pandemia COVID-19, e estabelece, entre outros:
Art. 15 – As instituições de ensino devem instituir critérios e mecanismos de avaliação, ao longo do ano letivo de 2020, considerando
demonstrar, ao final, que os objetivos de aprendizagem foram efetivamente cumpridos, pelas escolas e redes de ensino, de modo a promover a aprovação e diminuição do abandono e da evasão escolar.§ 1º
– Esses devem conter o desenvolvimento de instrumentos avaliativos
que possam subsidiar o trabalho das escolas e dos professores, tanto no
período de realização de atividades pedagógicas não presenciais quanto
no retorno às aulas presenciais.§ 2º – Devem, também, desenvolver a
previsão de formas de garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituições de ensino que tenham dificuldades de realização de atividades pedagógicas não presenciais.
Considerando, ainda, que:
. a reorganização dos calendários escolares deve ser realizada de forma
a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da
LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal;
. a conclusão do módulo/curso técnico enseja certificação profissional
mediante aprendizagem de competências e habilidades conceituais e
procedimentais;
. a SEE adotou o REANP para continuidade da oferta, não configurando
propriamente a modalidade de educação à distância (EAD);
. orientamos as equipes gestoras e pedagógicas de cada unidade escolar
que sejam organizadas atividades não presenciais de ensino, incluindo
atividades avaliativas diagnósticas, processuais e finais para o acompanhamento, verificação e validação das aprendizagens dos estudantes, por meio de Plano de Estudos Tutorados - PET e outras estratégias
definidas coletivamente entre docentes, gestão e comunidade escolar e
validadas pelo inspetor escolar, devendo todas elas ficarem arquivadas
para fins de comprovação.
Ainda, conforme o caso:
2.1) Cursos técnicos concomitante/subsequente e curso Normal com
término de módulo previsto para julho/2020.
. Prorrogação de conclusão do módulo nos cursos técnicos concomitante/subsequente e curso Normal, cuja previsão de término era o 1º
semestre de 2020, em até 60 dias.
. Levantamento dos alunos que realizaram atividades no curso durante
o REANP.
. Planejamento de atividades de ensino e avaliação do módulo por meio
de PETs, de modo a garantir todas as oportunidades de aprendizagens
aos alunos com acesso durante o REANP.
. Registro da carga horária do módulo, cumprida antes e durante o
REANP, bem como das atividades avaliativas realizadas para a conclusão do módul (sic) com registro em ata dos procedimentos e arquivamento de todas as atividades durante o REANP.
. Elaboração de relatório final do módulo, contendo a carga horária cumprida, as estratégias de ensino e avaliação, de modo a garantir a comprovação da efetividade das práticas pedagógicas durante o
REANP.
. Planejamento de atividades de ensino e avaliação para os estudantes
que não tiveram acesso às atividades no REANP, para fins de conclusão do módulo, em até 30 dias, após o retorno das atividades presenciais, sob a responsabilidade do professor designado para o componente
curricular.
. Planejamento para o início do próximo módulo, quando for o caso.
. Levantamento dos alunos que não realizaram atividades no curso
durante o REANP, planejamento e registro de estratégias de busca
ativa, oferta de novas oportunidades de aprendizagem e avaliação, a fim
de oportunizar a conclusão do módulo e continuidade da formação.
2.2) Cursos técnicos integrado ao Ensino Médio/EMTI Profissional
com término de semestre previsto para julho/2020.
Para as turmas do EMTI Profissional deverá ser estruturada a continuidade da oferta dos componentes curriculares técnicos por meio de
PETs, incluindo a realização de atividades avaliativas para finalização
do semestre.
Aos estudantes que porventura não desenvolverem todos os conhecimentos propostos, referentes aos componentes curriculares do 1º
semestre de 2020, serão garantidas novas oportunidades de aprendizagem, de forma contínua durante o ano, até a retomada das atividades presenciais.
Em todas as situações, é imprescindível que a escola:
. utilize estratégias para busca ativa de estudantes que por quaisquer
motivos não tiveram acesso e não realizaram as atividades do REANP.,
(sic) oferecendo a eles outras oportunidades de aprendizagem e conclusão da formação.
. faça o registro, de forma pormenorizada, das atividades escolares realizadas, bem como o seu arquivamento, para fins de comprovação da
carga horária obrigatória do curso.
. informe sobre inviabilidade de realizar atividades imprescindíveis para
a conclusão do módulo/curso, tais como práticas de laboratórios e estágios presenciais obrigatórios, necessárias à dimensão do saber fazer. As
escolas que possuírem turmas nesta situação deverão responder, até xx
de xx/2020, o formulário disponível no Anexo II e enviar para a Coordenação de Educação Profissional por e-mail:educacaoprofissional@
educacao.mg.gov.br. No caso específico, o encerramento do curso/
módulo ficará condicionado à retomada das atividades presenciais.
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO AOS CURSOS SEMESTRAIS
OFERTADOS PELAS REDES MUNICIPAIS E REDES PRIVADAS
Reorganização das atividades escolares e calendário
Considerando o disposto na Resolução CEE nº 474, de 08 de maio de
2020 que trata da reorganização das atividades escolares do Sistema
Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19
e tendo em vista as especificidades dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da modalidade Normal em nível médio/
Magistério, da Educação de Jovens e Adultos e sua organização por
módulos semestrais, orientamos:
A reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de
atividades escolares para fins de atendimento aos objetivos de aprendizagem previstos nos currículos, devendo ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB
e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.Dentre as possibilidades para reorganização das atividades escolares, para fins do cumprimento da carga horária mínima prevista pela legislação, a Resolução
CEE nº 474/2020 prevê alternativas como a realização de atividades
pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais
de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes, nos ambientes escolares. Ressalta que
as atividades não presenciais poderão ser realizadas, em todos os segmentos (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino
superior), e em todas as modalidades, enquanto perdurar a situação de
emergência que impossibilite as atividades escolares presenciais, considerando as singularidades de cada etapa, em consonância com as metodologias e práticas pedagógicas.
Neste sentido, esclarecemos que para os cursos técnicos concomitantes
ao ensino médio, as orientações para a reorganização das atividades
escolares acompanham as já formuladas para aquela etapa da educação
básica, conforme Resolução CEE nº 474/2020:
Art. 10 (sic), § 1º - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na
Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados, em
ensino remoto, nas escolas que puderem oferecê-lo, observadas as possibilidades de acesso, pelos estudantes e professores.§ 2º - Essas atividades deverão ser registradas e, eventualmente, comprovadas perante
as autoridades competentes, e farão parte do total das 800 (oitocentas)
horas de atividade escolar obrigatória para o Ensino Médio e na Educação Profissional.
Poderá ser prevista a utilização de recursos oferecidos pelas Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação, considerando quaisquer
atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos, organizados em
diferentes suportes de informação, que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
Para os cursos técnicos, subsequentes ao ensino médio, recomenda-se
que também sejam criadas condições para realização de atividades
pedagógicas não presenciais de forma mais abrangente. Além disso, ao
tratar das modalidades de ensino, dentre elas a Educação Profissional
Técnica de nível Médio, seja ela concomitante ou subsequente, a Resolução CEE nº 474/2020, em seu artigo 22, orienta que sejam integralmente acatadas as recomendações expedidas pelo Conselho Nacional
de Educação. Neste sentido, transcrevemos as sugestões apresentadas
no Parecer CNE nº 05/2020 para os cursos técnicos:
. reorganização dos ambientes virtuais de aprendizagem, e outras tecnologias disponíveis nas instituições ou redes de ensino, para atendimento
do disposto nos currículos de cada curso;
. realização de atividades on-line síncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;
. oferta de atividades on-line assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;
. realização de testes on-line ou por meio de material impresso, entregues ao final do período de suspensão das aulas;
. utilização, quando possível, de horários de TV aberta com programas
educativos para adolescentes e jovens;
. distribuição de vídeos educativos, de curta duração, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais;
. realização de estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outros;
. utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook,
Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos, desde que observadas as idades mínimas para o uso de cada uma dessas redes sociais; e
. substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de
laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de
mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias.
Do mesmo modo, conforme Parecer CNE nº 05/2020, em relação aos
cursos da Educação de Jovens e Adultos, as medidas recomendadas
para o ensino fundamental e para o ensino médio, devem considerar as
singularidades da EJA na elaboração de metodologias e práticas pedagógicas, conforme Parecer CNE/CEB nº 11, de 10 de maio de 2000 e
a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000 que estabeleceu as
DCN’s para a Educação e Jovens e Adultos (EJA), e a Resolução CNE/
CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que instituiu Diretrizes Operacionais
para a EJA. Pedagogia de projetos, incremento de apoio à infraestrutura
das aulas e acesso à cultura e às artespodemensejar estímulos às atividades, considerando-se ainda as especificidades do ensino noturno.
Avaliação no contexto das atividades pedagógicas não presenciais
Outro ponto a ser destacado é quanto à avaliação no contexto das atividades pedagógicas não presenciais. A Resolução CEE nº 474/2020
orienta que:
Art. 15 – As instituições de ensino devem instituir critérios e mecanismos de avaliação, ao longo do ano letivo de 2020, considerando
demonstrar, ao final, que os objetivos de aprendizagem foram efetivamente cumpridos, pelas escolas e redes de ensino, de modo a promover a aprovação e diminuição do abandono e da evasão escolar.§ 1º
– Esses devem conter o desenvolvimento de instrumentos avaliativos
que possam subsidiar o trabalho das escolas e dos professores, tanto no
período de realização de atividades pedagógicas não presenciais quanto
no retorno às aulas presenciais.§ 2º – Devem, também, desenvolver a
previsão de formas de garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituições de ensino que tenham dificuldades de realização de atividades pedagógicas não presenciais.
Neste sentido e considerando as orientações do CNE, por meio do Parecer nº 05/2020, apresentamos algumas sugestões de instrumentos avaliativos que podem ser desenvolvidos pelas instituições e que devem ser
adaptados considerando as singularidades de cada etapa e modalidade
de ensino, em consonância com as metodologias e práticas pedagógicas, a saber:
. criar questionário de autoavaliação das atividades ofertadas aos estudantes no período de isolamento;
. ofertar, por meio de salas virtuais, um espaço aos estudantes para verificação da aprendizagem de forma discursiva;
. elaborar, após o retorno das aulas, uma atividade de sondagem da
compreensão dos conteúdos abordados de forma remota;
. criar, durante o período de atividades pedagógicas não presenciais,
uma lista de exercícios que contemplam os conteúdos principais abordados nas atividades remotas;
. utilizar atividades pedagógicas construídas (trilhas, materiais complementares etc.) como instrumentos de avaliação diagnóstica, mediante
devolução dos estudantes, por meios virtuais ou após retorno das
aulas;
. utilizar o acesso às videoaulas como critério avaliativo de participação
através dos indicadores gerados pelo relatório de uso;
. elaborar uma pesquisa científica sobre um determinado tema com
objetivos, hipóteses, metodologias, justificativa, discussão teórica e
conclusão;
. criar materiais vinculados aos conteúdos estudados: cartilhas, roteiros,
história em quadrinhos, mapas mentais, cartazes;
. e realizar avaliação oral individual ou em pares acerca de temas estudados previamente.
Além disso, considerando o período de suspensão das atividades presenciais e objetivos de aprendizagem e habilidades/competências que
se procurou desenvolver, com as atividades pedagógicas não presenciais, as instituições de ensino devem prever, ao final do módulo, períodos para:
I - avaliação diagnóstica dos estudantes;
II - recuperação, caso necessário, para que todos os estudantes possam
desenvolver, de forma plena, o que é esperado de cada um;
III - revisão de atividades realizadas, antes do período de suspensão
das aulas, bem como de eventuais atividades pedagógicas realizadas
de forma não presencial.
Providências a serem tomadas pela rede ou instituições de ensino
A partir dessas diretrizes, as instituições de ensino da rede municipal
e privada que ofertam cursos semestrais deverão adotar as seguintes
providências:
1 - Para que a realização de atividades pedagógicas não presenciais
sejam computadas para fins de cumprimento da carga horária mínima
exigida por lei, a rede de ensino ou instituições devem cumprir as normas constantes da Resolução CEE nº 474/2020 e deverão divulgar o
planejamento das atividades pedagógicas não presenciais - que deverá
indicar:
I - os objetivos de aprendizagem da BNCC relacionados ao respectivo
currículo e/ou plano de curso/proposta pedagógica que se pretende
atingir;
II - as formas de interação (mediadas ou não por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação) com o estudante, para atingir tais
objetivos;
III - a estimativa de carga horária equivalente para o atingimento
desse objetivo de aprendizagem considerando as formas de interação
previstas;
IV - a forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital, durante o
período de suspensão das aulas, ou ao final, com apresentação digital ou
física), relacionadas aos planejamentos de estudo encaminhados, pela
escola, e às habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares;
V - as formas de avaliação não presenciais, durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas.
Esse planejamento deverá ser feito, considerando todos os componentes curriculares do currículo e Plano de Curso/Proposta Pedagógica,
para cada módulo que estiver em andamento, e divulgado aos estudantes e comunidade escolar. O referido planejamento deverá ser arquivado, na instituição, quando do retorno às atividades presenciais, para
fins de comprovação da sua execução e deverá ser encaminhado à SRE
como parte do pedido de validação da carga horária cumprida.
2 - Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola/Plano de Curso ou no Calendário Escolar
devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de
Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as aprendizagens a serem asseguradas, aos alunos,
e por elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação
dos alunos.
As instituições de ensino deverão elaborar, de forma apartada do documento principal que já foi analisado e registrado pelos órgãos competentes, as alterações e adequações da Proposta Pedagógica/Plano de
Curso e Regimento Escolar, utilizado os termos (Adendo, para o Regimento Escolar e Complementação para a Proposta Pedagógica/Plano de
Curso). Em relação ao Calendário Escolar, a rede ou instituição deverá
explicitar as alternativas e formas de reorganização dos calendários,
para fins de cumprimento da carga horária mínima prevista em legislação. Ressaltamos que na reorganização do calendário a instituição deve
garantir o cumprimento mínimo de 800 horas, não sendo necessário
garantir, excepcionalmente, para o ano de 2020, os 200 dias letivos.
As alternativas para esta reorganização, estão estabelecidas no artigo
2º da Resolução CEE nº 474/2020. No caso da realização de atividades
pedagógicas não presenciais, é importante destacar o período em que
elas foram realizadas.
3 - Registrar, de forma pormenorizada, e arquivar as comprovações que
demonstram as atividades escolares realizadas, fora da escola, por, no
mínimo, 5 (cinco) anos, a fim de que possam ser autorizadas, pelas
Superintendências Regionais de Ensino – SRE, por meio do Serviço de
Inspeção Escolar, a compor carga horária de atividade escolar obrigatória, durante o presente período de emergência.
Recomendamos que os registros contenham informações, por componente curricular, quanto às atividades realizadas para o cumprimento
dos objetivos e competências definidas no currículo/plano de curso/
matriz curricular, a carga horária cumprida pelos alunos, a frequência
(registro de participação dos alunos, inferida a partir da realização das
atividades entregues por meio digital, durante o período de suspensão
das aulas, ou ao final, com apresentação digital ou física) e registro de
avaliações não presenciais, durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas. Tais informações podem
ser disponibilizadas em planilhas com informações consolidadas, fichas
individuais, sistemas informatizados, dentre outras possibilidades.
As comprovações podem se dar tanto em meio físico (material didático
impresso, com orientações pedagógicas, distribuído aos alunos, orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados
nos materiais didáticos e que foram devolvidos pelos alunos), quanto
por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas
virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico,
blogs, entre outros) e por meio de programas de televisão ou rádio,
dentre outras possibilidades.
Comprovação e Validação das atividades pedagógicas não presenciaisCumpridas as normas constante da Resolução CEE nº 474/2020 e para
efeito de autorização do aproveitamento das atividades pedagógicas
não presenciais no cômputo da carga horária de atividade escolar obrigatória, a instituição de ensino deverá, em até 30 (trinta) dias após o
retorno às aulas presenciais, enviar requerimento solicitando a validação, por e-mail, às Superintendências Regionais de Ensino.
Minas Gerais - Caderno 1
No casos dos cursos semestrais que tenham encerramento previsto para
julho de 2020, excepcionalmente, o requerimento de validação deverá
ser solicitado tão logo se dê a conclusão e o cumprimento integral da
carga horária de atividades previstas e do estágio curricular obrigatório,
no caso dos cursos técnicos. Caso o curso técnico tenha previsão de
estágio curricular obrigatório e este não tenha sido concluído, a rede e
instituições de ensino deverão aguardar normativa do CEE/MG a respeito da matéria.
O processo de solicitação de validação da carga horária, deverá ser instruído contendo toda a documentação prevista no artigo 20 da Resolução CEE nº 474/2020.
Orientações Gerais
Para os cursos semestrais com término de módulo previsto para julho
de 2020 e com previsão de continuidade, após passar pelo processo
de validação das atividades pedagógicas não presenciais, a instituição
poderá dar início ao próximo módulo utilizando-se da realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias
digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições
sanitárias para presença de estudantes, nos ambientes escolares, garantindo, ainda, os demais dias letivos previstos no calendário escolar.
Do mesmo modo, as redes ou instituições poderão dar início a novas
turmas do(s) cursos semestrais legalmente autorizados, utilizando-se da
realização de atividades pedagógicas não presenciais.
Em ambos os casos, as redes ou instituições deverão observar as normas constantes da Resolução CEE nº 474/2020”.
Considerações do relator
Após análise da presente Minuta-1, elaborada pela SEE, entende-secomo pertinentes as seguintes considerações:
1) aindicação correta da Resolução da SEE, citada no 1º parágrafo do
texto, é a de número 4.310/2020 e não 310/2020;
2) alterar a “indicação” do artigo 10 e respectivo § 2º, ao tratar da “Reorganização das atividades escolares e calendário”, por não estar compatível com o disposto neste artigo da Resolução CEE nº 474/2020,mas
corresponder ao artigo14 da Resolução CEE nº 474/2020, podendo permanecer as orientações prestadas, desde que corrigida a referência;
3) ainda com relação ao disposto no mencionado § 2º, ao se referir
àcarga horária de 800(oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, para o Ensino Médio, acrescentar, abaixo do mesmo, a parte destacada em itálico e negrito a seguir, tendo em vista avariabilidade de
carga horária para diferentes cursos de Educação Profissional:
(...)
§ 1º - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer
componentes curriculares poderão ser trabalhados, em ensino remoto,
nas escolas que puderem oferecê-lo, observadas as possibilidades de
acesso, pelos estudantes e professores.
§ 2º - Essas atividades deverão ser registradas e, eventualmente, comprovadas perante as autoridades competentes, e farão parte do total das
800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória para o Ensino
Médio e na Educação Profissional.
No caso de atividades obrigatórias na Educação Profissional além da
previsão de 800 (oitocentas), deverão ser observadas as cargas de 1000
(mil) ou 1200 (mil e duzentas) horas de formação teórico práticas, conforme exigência do curso em que o aluno se encontrar matriculado,
observado o disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Poderá ser prevista a utilização de recursos oferecidos pelas Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação, considerando quaisquer
atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos, organizados em
diferentes suportes de informação, que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
4) Realizar revisão minuciosa de toda minuta de orientação às escolas, pois estão presentes erros gramaticais ou ortográficos, que podem
levar, os leitores, a interpretações incompletas ou equivocadas. Na análise contida neste documento, os aparentes erros de digitação foram
sinalizados com o advérbio latinosic,entre parênteses.
5) Outrossim, recomendação fundamental, que vai além do voto anterior, relatado em reunião plenária do CEE (Documento SEI18383030),
é quea consulta quanto à avaliação e ao encerramento dos cursos
semestrais durante o período de suspensão das atividades presenciais
nas escolas, realizada junto ao Conselho Estadual de Educação, deve
ser, também, realizada com a Assessoria Jurídica da Secretaria de
Educação.
É essencial realizar a consulta à Assessoria Jurídica dadas as suas competências, conforme descrição do DECRETO ESTADUAL Nº 47,758,
de 19 de novembro de 2019, com ênfase no seu artigo 6º, incisos III, IV
e V, transcritos abaixo:
“Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da
Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de
13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de
2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir
e fazer cumprir, no âmbito da SEE, as orientações do Advogado-Geral
do Estado no tocante a:I – prestação de consultoria e assessoramento
jurídico ao Secretário;II – coordenação das atividades de natureza
jurídica;III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela
SEE;IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;V – assessoramento ao Secretário no controle da
legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SEE;VI –
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da SEE;VII – fornecimento à AGE
de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado
em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de
outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto
às autoridades competentes;VIII – exame e emissão de parecer e nota
jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em
geral e de outros atos de interesse da SEE, sem prejuízo da análise de
constitucionalidade e legalidade pela AGE.”
O Conselho Estadual de Educação, por sua vez, tem as suas competências estabelecidas na LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 31, de 28 de
agosto de 1985, que versa:
“Art. 1º – O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo e tem
por finalidade, respeitadas as diretrizes e bases da educação, fixadas
pela União, exercer as competências que lhe conferem a Constituição do
Estado, a legislação ordinária federal e estadual e especificamente:(...)
IV – em caráter geral:(...)e) responder a consulta e emitir parecer em
matéria de ensino e educação;(...)Parágrafo único – A consulta de que
trata a alínea e do inciso IV, quando formulada por órgão da Secretaria
de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.”
A não observância da origem do encaminhamento da consulta, tendo
sido enviada ao CEE, pela Assessoria Central de Inspeção Escolar e
pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, não é fato
relevante para a não manifestação deste colegiado. Em busca da simplificação dos processos e da celeridadedos atos, o Conselho Estadual
de Educação já se manifestou, em diversos momentos, sobre a necessidade de se rever a Lei Delegada nº 31, que rege seu funcionamento,
lei esta datada de 1985. Com o avanço das comunicações, digitalização
de serviços e modernização institucional, na direção de um governo
que prima pela eficiência, é fundamental distribuir responsabilidades e
empoderar múltiplos atores governamentais. Essencial, contudo, atualizar a legislação para que os atos estejam devidamente fundamentados.
Todavia, dado que o CEE não possui aatribuição exclusivade responder a consultas sobre a interpretação de atos normativos a serem cumpridos, pela SEE, e nem de salvaguardar a legalidade e juridicidade
dos atos da SEE, recomendamos, formalmente, a realização da consulta, aqui apresentada, à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado
de Educação.
Feitas as alterações apontadas, entende-se, no que concerne ao Conselho Estadual de Educação, que a Minuta -1, elaborada pela Secretaria
de Estado da Educação, estará em condições de obter pronunciamento
favorável deste Colegiado e promoverá a adequada orientação, em
Minas Gerais, quanto ao encerramento dos cursos semestrais, nas escolas das redes estadual, municipal e privada de ensino, durante o período
de suspensão das atividades presenciais.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à aprovação da Minuta 1 - SEE/SB, elaborada pela Secretaria de
Estado deEducação de Minas Gerais, quanto à avaliação e ao encerramento dos cursos semestrais, durante o período de suspensão das atividades presenciais, nas escolas, desde que atendidas as considerações
apontadas no mérito deste parecer.
As orientações contidas, nesteParecer, aplicam-se, também, às instituições das redes privada e municipal de ensino, em localidades sem
sistema próprio.
Este parecer tem caráter normativo e entrará em vigor na data de sua
publicação.
É o Parecer.
Belo Horizonte,27 de agosto de 2020.
Felipe Michel Santos Araújo Braga – Relator
*Fica retificada a publicação no “MG” de 10.9.2020
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202010262244310118.