TJMG 25/11/2020 -Pág. 10 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Masp 13929781, SANDERSON LIMA PAPE, ASP I/B, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a contar de 18/07/2020.
Masp 12392098, ADALTON PEREIRA DE SOUSA, AGSE II/D, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020.
Masp 13523782, NATANAEL VIEIRA DE SOUZA, ASEDS I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020.
Masp 11176146, GILLIARDE SANTOS RODRIGUES PEREIRA,
ASP, I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
31/07/2020, data do requerimento, com aproveitamento de tempo da
PCMG.
Masp 13934773, ALEX JUNIOR SOUZA DE JESUS, ASP I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 02/08/2020.
Masp 11338191, NORMA PEREIRA LEITE, ASEDS I/C, referente ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 06/08/2020.
Masp 13889811, FERNANDO VIEIRA DE MATOS, ASP I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 07/08/2020.
Masp 12848537, TIAGO TUZI MARTINS, ASP I/B, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a contar de 11/08/2020.
Masp 13313697, LIDIA RODRIGUES DA SILVA, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 12/08/2020.
Masp 13779707, TARCISIA SOUZA MATOS LEAO, ANEDS, I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 15/08/2020.
Masp 10833804, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/A, referente ao
4º quinquênio de exercício, a contar de 15/08/2020.
Masp 3795515, MARCONI GOMES DA SILVA, ASP III/I, referente
ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 22/08/2020.
Masp 13886585, JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS, ASP I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 28/08/2020.
Masp 12970554, CHRISTIANE COSTA FERREIRA, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 16/09/2020.
Masp 10783314, IZAQUEU FERREIRA DE SOUZA, ASP II/D, referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 03/10/2020.
Masp 13888797, PEDRO HENRIQUE MENDES BORGES, ASP, I/C,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 04/10/2020.
Masp 13925482, SAMARA VASCONCELOS MELO, ANEDS, I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 04/10/2020.
Masp 12651428, CAMILA ANICETO DE OLIVEIRA, ASEDS II/A,
referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 04/10/2020.
Masp 10738714, AMILTON SERGIO DE LIMA, ANEDS, I/B, referente ao 1º, 2º e 3º quinquênio de exercício, a contar de 06/10/2020,
data do requerimento, com aproveitamento de tempo do IPSEMG.
Masp 0, SAMARONE AUGUSTO DAMASCENO, ASP, I/B, referente
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 06/10/2020.
Masp 13772926, ANDRE FLAUZINO SOUZA DIAS, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 06/10/2020.
Masp 14002117, TALITA MIRIAM ANDRADE FREITAS, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 06/10/2020.
Masp 12365011, WELLINGTON DA COSTA, AGSE II/D, referente
ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 06/10/2020.
Masp 11036290, JANAINA SOUZA FURTADO, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 07/10/2020.
Masp 13123112, PEDRO ANGELO DE CARVALHO, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 07/10/2020.
Masp 13679857, ANDRESSA DO CARMO PEREIRA, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 13168505, CATILEI SILVA VARGAS, ANEDS I/B, referente ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 11292158, JOSE MATOS SEGUNDO, ASEDS I/B, referente ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 14001713, LUCIANA SIMOES COSTA, ANEDS I/B, referente
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 14002935, MARCELO DE ARAUJO MEIRELES, ASEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 10728467, MARIA DE LOURDES NEVES OLIVEIRA, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 12182523, STEVAN VIEIRA DE SOUSA, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 08/10/2020.
Masp 12488763, ADEMIR COSTA FERNANDES, AGSE, II/D, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 09/10/2020.
Masp 12250007, LUCIANO FERREIRA DE SOUZA, ASP, II/C, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 09/10/2020.
Masp 12189569, UIARA OLIVEIRA FRANCO RODRIGUES,
ANEDS, II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de
09/10/2020.
Masp 11988227, ALLAN FABRICIO GODINHO MOTA, ANEDS
I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 09/10/2020.
Masp 12416160, MARIA SOLANGE GONCALVES PEREIRA VERSIANI, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar
de 09/10/2020.
Masp 12777348, NUBIA VIEIRA DE SOUZA, ANEDS I/B, referente
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 09/10/2020.
Masp 14002471, RODRIGO MOURAO NOVAIS FERRAZ, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 09/10/2020.
Masp 3788676, DIVINO REIS DOS SANTOS, ASP, III/J, referente ao
5º quinquênio de exercício, a contar de 10/10/2020.
Masp 13897624, MIGUEL SOARES SOBRINHO, ASP, I/C, referente
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 10/10/2020.
Masp 14005623, TATIANA GUIMARAES STOCKLER DE MELLO,
ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
10/10/2020.
Masp 10790095, ROMULO CESAR DOS SANTOS, ASP II/E, referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 12/10/2020.
Masp 12587770, DALIANY SOARES SILVA TINOCO, ANEDS II/A,
referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 13/10/2020.
Masp 12316204, DOUGLAS PINHEIRO MIRANDA, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 13/10/2020.
Masp 10728467, MARIA DE LOURDES NEVES OLIVEIRA, ANEDS
I/B, referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 13/10/2020.
Masp 14005318, BARBARA CRISTINA CARVALHO SILVA, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/10/2020.
Masp 14003917, DEISE DE SOUSA CAMPOS DOS SANTOS,
ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
14/10/2020.
Masp 13881727, FERNANDA MARA DO NASCIMENTO, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/10/2020.
Masp 14003180, JENIFFER ALEXANDRA DOS SANTOS, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/10/2020.
Masp 14014500, ROBERTA PAULA COSTA, ANEDS I/B, referente
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/10/2020.
Masp 14003206, SILVERIO MARTINS MOREIRA, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/10/2020.
Masp 14004162, SONALE NUNES, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/10/2020.
Masp 14002687, TEREZA CRISTINA TELES DE MENEZES E FURTADO, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar
de 14/10/2020.
Masp 14017990, CRISTIANO DE PAULA, ANEDS I/B, referente ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 15/10/2020.
Masp 14003222, HUDSON FERREIRA DE SOUZA, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 15/10/2020.
Masp 10730893, MARILDA CONCEICAO RODRIGUES, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 15/10/2020.
Masp 12924114, SHEILA MARIA CUPERTINO GOMES, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 15/10/2020.
Masp 14014245, THAMARES FERREIRA DE SOUZA ANTUNES,
ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
15/10/2020.
Masp 13604798, SILVIO FERNANDO DE SA, ASP, I/C, referente ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 16/10/2020.
Masp 9054792, ALDAIR LOURENCO DE JESUS, ASP III/J, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de16/10/2020.
Masp 14002927, CARLOS EDUARDO LOPES TRIGO, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 16/10/2020.
Masp 14016935, PAULA CRISTINA BARROS SANTOS LUCIO,
ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
16/10/2020.
Masp 14016513, SIMONE AGUILAR DE ALMEIDA, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 16/10/2020.
Masp 14017255, SONIA BATISTA DE ALMEIDA FARIA, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 16/10/2020.
Masp 9072695, ELISABETH MARIA DA SILVA, ASEDS IV/C, referente ao 7º quinquênio de exercício, a contar de 17/10/2020.
Masp 14025670, ROSANGELA REIS COSTA, ANEDS I/B, referente
ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 17/10/2020.
Masp 11224649, ALEXANDRE GILBERTO VIAL MOURA, AGSE
IV/E, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 18/10/2020.
Masp 14016497, ANA CAROLINA MANZAN MAUZALTO, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 19/10/2020.
Masp 10932473, DELIO ANDRADE FERREIRA, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/10/2020.
Masp 14016471, EDINA DOS SANTOS MARTINS, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/10/2020.
Masp 14014468, KENNYA FERNANDES ROCHA, ASDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/10/2020.
Masp 12904132, MONICA GOMES FERREIRA PINTO, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/10/2020.
Masp 12415444, RAQUEL NASCIMENTO SILVA, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/10/2020.
Masp 11961802, KELLI CRISTINA PEREIRA, ASP, I/B, referente ao
1º quinquênio de exercício, a contar de 22/10/2020, data do requerimento, com aproveitamento de tempo da PCMG.
Masp 14017065, SUYANNE ALEY LIMA ROCHA, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 23/10/2020.
Masp 9063744, DOLORES DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, AEDS,
V/D, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 24/10/2020.
Masp 12610689, FABIANA DOS ANJOS COSTA, ASEDS, II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 24/10/2020.
Masp 14016422, LIVIA MARA SANTOS BELLI, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 24/10/2020.
Masp 3806916, WILIAN ALVES SANT ANA, ASEDS II/E, referente
ao 9º quinquênio de exercício, a contar de 24/10/2020.
Masp 13762299, DOUGLAS DE OLIVEIRA LEMOS, ASP, I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 25/10/2020.
Masp 13725221, EDIVALDO MACHADO, ASP, I/C, referente ao 2º
quinquênio de exercício, a contar de 26/10/2020.
Masp 10787505, MICHELINI PULINHO MICHEL, ASEDS, II/B,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 27/10/2020.
Masp 14017008, LUCIA HELENA FONSECA PEREIRA, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 27/10/2020.
Masp 14027544, WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 27/10/2020.
Masp 14023758, KARITAS MOURA PEIXOTO ASSIS, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 28/10/2020.
Masp 14002794, KATIA GONCALVES DE MENEZES FERREIRA,
ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
28/10/2020.
Masp 10787505, MICHELINI PULINHO MICHEL, ASEDS II/B,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 28/10/2020.
Masp 3815768, ADALBERTO DA ROCHA FIGUEIREDO, ASP III/I,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 29/10/2020.
Masp 10909562, CARLA ROBERTA CRUZ FARIA, ANEDS I/B,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 29/10/2020.
Masp 14024293, LAYLLA ROGELIA RODRIGUES MELGACO,
ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
29/10/2020.
Masp 3786316, ODETE DOS SANTOS, ASP III/H, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a contar de 29/10/2020.
Masp 14016703, MARCIA DOS SANTOS HEREDIA DAMASIO,
ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
30/10/2020.
Masp 14016489, SARAH TACIANA FREITAS PEREIRA, ANEDS
I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 30/10/2020.
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
24 1421591 - 1
ATO 590, 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 590/2020
RETIFICA NO ATO Nº385/2020– AFASTAMENTO PRELIMIMAR
APOSENTADORIA, publicado em 21/08/2020, em cumprimento de
Determinação Judicial, processo nº 0062164- 16.2018.8.13.0686, Aposentadoria Especial, de acordo com Art 57 da Lei 8213/91 servidor:
MaSP 902.793-9, ROSALVO DA SILVA SANTANA, referente ao
cargo de ASEDS - III/J, a contar de 14/11/2017. Onde se lê: ASEDS III/J, leia-se: ASEDS - III/I.
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
24 1421571 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.022,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental
no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
ASECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELe oDIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASno uso das atribuições que lhes
conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Geraise o art. 14 do Decreto nº47.892, de 23 de março de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº21.972, de 21 de janeiro de 2016, na
Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e nos arts. 20, 22, 73 e 128 do
Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução conjunta tem como objetivo definir a documentação e os estudos técnicos necessários à instrução dos processos
de requerimento de autorização para intervenções ambientais ao órgão
ambiental estadual competente, bem como as diretrizes de análise desses processos, além de regulamentar os arts. 22 e 73 do Decreto 47.749
de 2019.
Art. 2º – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental,
estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de
2019 serão dirigidos:
I –ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, por intermédio da Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – em cuja área de
atuação se situar o empreendimento ou atividade quando:
a) sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
b) não passível de licenciamento ambiental; ou
c) localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída
pelo Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPNs
– por ele reconhecida.
II –à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:
a) por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente
– Supram – em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou
atividade,quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a
Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento
Ambiental Trifásico – LAT;
b) por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri
–, quando se tratar de empreendimento ou atividade cuja competência
para análise da intervenção ambiental ou do processo de licenciamento
seja desta unidade da Semad.
Parágrafo único – Observadas as competências municipais estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011,
e no art. 4º do Decreto nº 47.749, de 2019, os requerimentos de intervenção ambiental em área urbana, desvinculados do LAC e LAT ou não
passíveis de licenciamento ambiental municipal serão dirigidos ao IEF,
nos casos de competências supletiva ou subsidiária e nos casos previstos em legislação específica.
Art. 3º – Os requerimentos de que tratam o art. 2º deverão ser formalizados e tramitados no Sistema de Eletrônico de Informações – SEI
–, por meio do qual será emitido o aceite de protocolo, observado o
cadastramento prévio no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais – Sinaflor –, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –,
conforme orientações disponíveis nossitesdo IEF e da Semad.
Art. 4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida
por empreendimento, ainda que englobe mais de um imóvel, quando
solicitada por um mesmo proprietário ou empreendedor.
§ 1º – O requerimento para intervenção ambiental deverá contemplar,
sempre que possível, todas as modalidades de intervenção pretendidas
para o imóvel ou empreendimento.
§ 2º – Nos casos de requerimentos para intervenção ambiental vinculados a processos de licenciamento, deverão ser contempladas todas as
intervenções pretendidas para implantação e operação do empreendimento, desde que previstas nos estudos ambientais que subsidiaram a
Licença Prévia – LP – ou equivalente.
§ 3º – Os requerimentos de autorização para supressão de vegetação
nativa em área urbana, no Bioma Mata Atlântica, cuja competência de
análise seja do IEF, deverão contemplar todas as demais intervenções
ambientais pretendidas pelo requerente ou pelo empreendimento.
Art. 5º – O transporte de material lenhoso para fora de sua propriedade de origem exigirá autorização expressa, na modalidade “aproveitamento de material lenhoso”, nas seguintes situações:
I – destinação de material lenhoso fora do prazo de validade da intervenção ambiental a que esteve relacionado;
II – retirada e transporte de material lenhoso em áreas impactadas por
acidentes naturais ou não-naturais;
III – retirada e transporte de material lenhoso resultante de intervenção
ambiental realizada por terceiro em área de servidão;
IV – retirada e transporte de material lenhoso resultante de aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais.
Art. 6º – Para formalização do requerimento de autorização para intervenção ambiental deverão ser inseridos no SEI e no Sinaflor, os seguintes documentos e estudos:
I – requerimento para intervenção ambiental conforme modelo disponível nossitesdo IEF e da Semad;
II – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de
protocolo do requerimento;
III – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor
do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço
para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da
data de protocolo do requerimento;
IV – procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço
para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da
data de protocolo do requerimento;
V – documento de identificação do imóvel expedido no prazo máximo
de um ano da data de protocolo do requerimento:
a) certidão de registro do imóvel, com cadeia dominial até julho de
2008 ou documento que comprove a justa posse, quando se tratar de
requerimento para as intervenções ambientais previstas nos incisos I e
II do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
b) certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa
posse, para as intervenções ambientais descritas nos incisos III a VII do
art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
VI – cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural
– CAR;
VII – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento,
comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do
imóvel;
VIII – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato
ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;
IX – planta topográfica em formato PDF, com respectivo registro de
responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme
termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a 10ha (dez hectares);
X – Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que
envolvam supressão de vegetação nativa de áreas inferiores a 10ha
(dez hectares), ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que
envolvam supressão de vegetação nativa de áreas iguais ou superiores
a 10ha (dez hectares), conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad;
XI – proposta de medidas compensatórias para intervenções em área
de preservação permanente, para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para espécies objeto de proteção especial
estabelecidas em legislação específica, quando cabíveis;
XII – projeto de preservação ou recuperação da vegetação nativa em
cumprimento à Lei nº 13.047, de 17 de dezembro de 1998, no caso de
supressão de vegetação nativa no Bioma Cerrado.
XIII – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio
da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação
em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XIV – comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para cada tipo de intervenção
ambiental requerida, recolhida por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE –, emitido nositeda Secretaria de Estado de Fazenda –
SEF –, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida
nolinkintitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente
que venha a substituí-los;
XV – nos casos em que seja necessário, comprovante de pagamento de
Taxa Florestal, conforme Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, recolhida conforme DAE, emitido nositeda SEF, por meio do acesso ao
ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de
outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los;
§ 1º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à
Taxa de Expediente deverá constar:
I – o tipo de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;
II – a área de intervenção ou volumetria, no caso de aproveitamento de
material lenhoso, conforme informado no requerimento;
§ 2º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à
Taxa Florestal deverá constar:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela
para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II
do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o
Regulamento da Taxa Florestal;
II – o volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou
subproduto florestal apurado na intervenção, conforme informado no
requerimento.
§ 3º – Os recolhimentos da Taxa de Expediente e da Taxa Florestal
deverão ser realizados em nome do IEF, quando o requerimento de
intervenção ambiental for dirigido à URFBio do IEF e em nome da
Semad quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido
à Supram ou à Suppri.
§ 4º – No caso de intervenção em área de preservação permanente com
ou sem supressão de vegetação, e nos casos de supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, deverá ser apresentado, adicionalmente, estudo técnico que comprove a inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado, com apresentação de Anotação de responsabilidade Técnica – ART.
§ 5º – No caso de processo de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, deverá ser apresentada, adicionalmente, planilha em
formatoexcelcom os dados das árvores a serem suprimidas, disponível
nossitesdo IEF e da Semad.
§ 6º – No caso de manejo sustentável deverá ser apresentado, adicionalmente, Plano de Manejo conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, acompanhado do registro de responsabilidade
técnica junto ao conselho profissional.
§ 7º – No caso de aproveitamento de material lenhoso, fica dispensada a
apresentação dos estudos referentes à supressão de vegetação, devendo
ser inserido no SEI e no Sinaflor:
I – cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do
material lenhoso; ou
II – termo de doação do material lenhoso emitido pelo detentor da autorização para intervenção ambiental, no caso de intervenção por terceiro
na propriedade do recebedor.
§ 8º – Nos processos de aproveitamento de material lenhoso não será
cobrada a Reposição Florestal desde que apresentado comprovante de
seu cumprimento quando da autorização para supressão de vegetação.
§ 9º – No caso de autorização para intervenção ambiental corretiva
deverão ser adicionalmente inseridos no SEI e no Sinaflor:
I – a cópia do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência e do Auto
de Infração, caso tenha sido autuado;
II – a documentação que comprove o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 10 – No caso de reserva legal aprovada, em processo administrativo
próprio antes da implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR
–, e não averbada à margem do registro de imóvel, deverá ser adicionalmente inserido no SEI e no Sinaflor, o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental.
§ 11 – Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção
de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI,
VII e VIII docaput, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.
§ 12 – O disposto no §11 não isenta o empreendedor de promover a
negociação ou desapropriação das áreas necessárias à execução do
empreendimento ou atividade, não podendo intervir na área até que
assim o faça, podendo ser responsabilizado civil e penalmente, caso a
intervenção ocorra antes da conclusão das negociações.
§ 13 – Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção
de enchentes e encostas, executadas por órgãos e entidades do Poder
Público ou suas contratadas, a proposta estabelecida nos incisos XI do
caput, poderá ser substituída pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso específico, disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.
§ 14 – O disposto nos §13 não isenta o empreendedor da apresentação
das propostas das compensações necessárias antes da decisão do processo de intervenção ambiental.
§ 15 – A carta de anuência prevista no inciso VIII poderá ser dispensada se a intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites
da cota-parte do requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a
apresentação de documento hábil a comprovar a existência de divisas
previamente demarcadas.
Art. 7º – A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de
árvores isoladas nativas vivas prevista no §3º do art. 3º do Decreto nº
47.749, de 2019, será requerida no SEI e no Sinaflor ao órgão ambiental
competente com a inserção dos seguintes documentos:
I – requerimento para autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, disponível nossitesdo IEF
e da Semad;
II – planilha em formatoexcelcom os dados das árvores a serem suprimidas, disponível nossitesdo IEF e da Semad;
III – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de
protocolo do requerimento;
IV – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor
do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço
para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da
data de protocolo do requerimento;
V – procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço
para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da
data de protocolo do requerimento;
VI – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa
posse, expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do
requerimento;
VII – cópia do recibo de inscrição no CAR;
VIII – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento,
comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do
imóvel;
IX – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato
ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;
X – comprovantes de pagamento de Taxa de Expediente e Taxa Florestal, recolhida conforme de DAE, emitido nositeda SEF, por meio
do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a
substituí-los, respeitadas as exigências dos §§ 1º a 3º do art. 6º desta
Resolução Conjunta;
XI – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta
Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente
tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em
associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XII – planta topográfica em formato PDF, com respectivo registro
de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme
termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a 10ha (dez hectares).
Parágrafo único – A carta de anuência prevista no inciso IX poderá
ser dispensada se a intervenção ambiental solicitada ocorrer somente
nos limites da cota-parte do requerente, o que deverá ser demonstrado
mediante a apresentação de documento hábil a comprovar a existência
de divisas previamente demarcadas.
Art. 8º – Os requerimentos de intervenção ambiental serão considerados formalizados após a conferência da documentação exigível pelo
órgão ambiental no SEI, e emissão de despacho de aceite da documentação protocolada.
Art. 9º – Poderão ser solicitadas informações complementares, nos termos do art. 19 do Decreto nº 47.749, de 2019.
Art. 10 – Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 21 de
fevereiro de 2020, estão dispensados de instrução no Sinaflor os requerimentos de corte de árvores isoladas nativas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, exceto nos
casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares
constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 1º – Para fins de aplicação do caput, entende-se por arborização
urbana as espécies nativas plantadas no perímetro urbano, em áreas
públicas ou particulares, exceto os bosques urbanos, matas ciliares e os
remanescentes de vegetação nativa.
§ 2º – Envolvem risco a vida ou ao patrimônio a probabilidade ou
chance de queda de indivíduo arbóreo acometido por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras situações conforme laudo técnico de
profissional habilitado que ateste as condições do indivíduo, acompanhado de ART.
§ 3º – Nos casos em que as autorizações previstas nocaputsejam de
competência estadual os requerimentos deverão ser dirigidos ao IEF
por meio do SEI, com apresentação da documentação referente à autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas
nativas vivas constante nos incisos I, II, III e IX do art. 6º, acompanhado
de laudo técnico de profissional habilitado que ateste as condições do
indivíduo, este último no caso de risco a vida ou ao patrimônio.
Art. 11 – A Simples Declaração de que trata o art. 34 do Decreto nº
47.749 de 2019, será efetivada por meio de protocolo SEI na unidade do
IEF responsável pela área da intervenção, e deverá estar acompanhada
da seguinte documentação:
I – cópia de documento de identificação do declarante;
II – recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;
III – documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
IV – comprovante de pagamento de Taxa Florestal, recolhida conforme
DAE, emitido nositeda SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de
DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou
em local equivalente que venha a substituí-los, e respeitadas as exigências do § 2º do art. 6º desta Resolução Conjunta, quando couber;
V – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta
Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando aplicável,
e quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição
Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros
sistemas.
§ 1º – O documento comprobatório de regularidade da intervenção
ambiental declarada será o despacho de aceite da declaração emitido
pelo IEF no SEI.
§ 2º – Quando a Reposição Florestal for aplicável à simples declaração,
a URFBio deverá emitir DAE para recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, no caso de não ter sido feita a opção prevista
no inciso V docaput, cujo pagamento deverá ser comprovado antes da
emissão do despacho de aceite da declaração.
§ 3º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, poderão solicitar apoio às URFBio para protocolo da Simples
Declaração.
Art. 12 – A comunicação prévia e formal para intervenções emergenciais de que trata o art. 36 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ser
realizada por meio do SEI, na unidade do IEF responsável pela área da
intervenção, e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – justificativa de realização da intervenção emergencial com relatório
fotográfico da área a ser intervinda;
II – localização da intervenção com coordenada geográfica de
referência;
III – identificação e endereço de correspondência do responsável pela
intervenção.
§ 1º – Excepcionalmente, a comunicação de que trata ocaput, poderá ser
aceita por meio de protocolo físico.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202011242320260110.