TJMG 02/02/2021 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
8 – terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
E INFORMAÇÕES FISCAIS
COMUNICADO Nº 006/2021
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas,
publica a tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até
fevereiro/2021, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO IPVA EM ATRASO
PARA PAGAMENTO EM FEVEREIRO/2021
Para a utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento
das parcelas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
do Multa Juros (%) Ano Mês
Ano Mês
do
Multa Juros (%)
venc
venc
2016
2017
2018
Jan
Fev
Mar
Abr
Maio
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Jan
Fev
Mar
Abr
Maio
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Jan
Fev
Mar
Abr
Maio
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
37,573873 2019 Jan
36,571051
Fev
35,408972
Mar
34,353092
Abr
33,244127
Maio
32,082048
Jun
30,973083
Jul
29,757863
Ago
28,648898
Set
27,600056
Out
26,561770
Nov
25,438455
Dez
24,352335 2020 Jan
23,487251
Fev
22,435195
Mar
21,648614
Abr
20,721482
Maio
19,912613
Jun
19,114690
Jul
18,312401
Ago
17,673941
Set
17,030011
Out
16,461823
Nov
15,923423
Dez
15,339218 2021 Jan
14,873616
Fev
14,341271
Mar
13,822976
Abr
13,304681
Maio
12,786386
Jun
12,243344
Jul
11,675548
Ago
11,206730
Set
10,663688
Out
10,170135
Nov
9,676582
Dez
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
20%
(*)
(*)
9,133540
8,639987
8,171169
7,652874
7,109832
6,641014
6,073218
5,571499
5,107739
4,628475
4,248089
3,873385
3,496752
3,203023
2,864654
2,579729
2,343919
2,131587
1,937241
1,777351
1,620385
1,463419
1,313933
1,149486
1,000000
(*) Tabela de Multas
0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia)
20% (vinte por cento) do valor do imposto após o trigésimo dia de
atraso)
Dias Percentual
Dias
Percentual
Dias
Percentual
1
0,30 11
3,30 21
6,30
2
0,60 12
3,60 22
6,60
3
0,90 13
3,90 23
6,90
4
1,20 14
4,20 24
7,20
5
1,50 15
4,50 25
7,50
6
1,80 16
4,80 26
7,80
7
2,10 17
5,10 27
8,10
8
2,40 18
5,40 28
8,40
9
2,70 19
5,70 29
8,70
10
3,00 20
6,00 30
9,00
Após o 30º dia
20,00
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2021.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
01 1442005 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Ipatinga
SRF I IPATINGA/AF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
Ficam os sujeitos passivos abaixo identificados, intimados a promoverem, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento / do crédito tributário constituído mediante o PTA
/ AUTO DE INFRAÇÃO - CONTENCIOSO a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, tendo em vista a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual
conforme Acordão 22.500/20/2ª. Maiores esclarecimentos poderão
ser obtidos nesta Administração Fazendária situada na Praça Cordovil
Pinto Coelho, 145, centro, Manhuaçu, Minas Gerais – CEP: 36900-103
ou pelo e-mail: [email protected].
PTA / AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 01.001175169.94 de 11/12/2018.
Sujeito Passivo: ANTONIO ILDEFONSO DA SILVA EIRELI (SACARIA SANTO ANTONIO)
Inc. Estadual: 395353422.00-27– CNPJ: 06335360/0001-20
End.: Ave J K - nº 215 – Bairro: Cidade Jardim –
Município: Manhumirim – UF: MG – CEP 36.970-000
COOBRIGADO:
Nome: ANTONIO ILDEFONSO DA SILVA, CPF: 101.633.507 52
Rua Marcília Machado, nº 222 - Bairro: NOSSA SRA APARECIDA –
Município: Manhumirim – UF: MG – CEP: 36970-00
Manhuaçu, 01 de fevereiro de 2021.
Fabrício Carlos Amorim Bicalho – MASP 669.797-3.
Chefe da AF/2º Nível/ Manhuaçu – SRF Ipatinga
01 1442006 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001698303-21 de 26/08/2020.
- Sujeito Passivo: Vania Cristina Zanelatto, IE:521.345.332.00-10,
CNPJ 01.566.571/0001-50, Rua São José, nº 178 - Loja – Centro –
Ouro Preto – MG.
- Sujeito Passivo: Vania Cristina Zanelatto Mateus, CPF 953.720.756-00,
Rua Antônio Silami, nº 80, apartamento 202 – Triângulo Novo – Ponte
Nova – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
01566571/05367210/260820, lavrado em 26/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001698303-21. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 29 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
RF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001696907-23 de 25/08/2020.
- Sujeito Passivo: Maria Cristina da Silva 05665444669,
IE:002.248.970.00-49, CNPJ 19.125.709/0001-41, Rua São Miguel, nº
1523, Bloco 1, Loja 4– Itapoa – Belo Horizonte – MG.
- Sujeito Passivo: Maria Cristina da Silva, CPF 056.654.446-69, Rua
Albatroz, n.º 413, Bloco 02 – Vila Cloris– Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19125709/05367210/250820, lavrado em 25/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001696907-23. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 29 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001690147-10 de 20/08/2020.
- Sujeito Passivo: Mariana do Vale Salim 04695548607,
IE:002.454.302.00-90, CNPJ 21.287.619/0001-07, Avenida Barão
Homem de Melo, nº 4394 – Estoril – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21287619/05367210/200820, lavrado em 20/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001690147-10. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 29 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
Minas Gerais - Caderno 1
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001688190-56 de 19/08/2020.
- Sujeito Passivo: Maximus Mercearia Ltda, IE:001.075.504.00-07,
CNPJ 09.645.294/0001-83, Rua Dona Senhorinha, nº 357, Loja – Monsenhor Horta - 2ª Seção – Ibirité – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
09645294/05367210/190820, lavrado em 19/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001688190-56. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de julho de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 29 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001619596-77 de 19/06/2020.
- Sujeito Passivo: Shirley Cristina Simão 04797775602.,
IE:002.670.760.00-60, CNPJ 23.788.296/0001-52, Rua Sebastião Fernandes, nº 8, Loja – Monte Carlo – Santa Luzia – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23788296/05367210/190620, lavrado em 19/06/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001619596-77. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de agosto de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 29 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
01 1442009 - 1
SRF I - Uberaba
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da peça fiscal abaixo relacionada,
lavrada pela Delegacia Fiscal de Uberaba. Informamos que é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação, o prazo para liquidação do crédito
tributário com as reduções legais. Comunicamos que não cabe impugnação em relação ao referido PTA por se tratar de crédito tributário de
natureza não contenciosa e que a falta de pagamento ou parcelamento
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária, localizada na Av. Gabriela Castro Cunha, nº 450. Uberaba/MG.
CEP: 38066-000.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001859717.82
Sujeito Passivo: PATRICIA BIZINOTO MARTINS
I.E.: 002.414418.00-26
End: Rua Doutor Sylvio Rabello, nº 199, Loja 01, Bairro Universitário.
Uberaba/MG. CEP: 38050-610.
Uberaba, 01 de fevereiro de 2021.
Alberto Yukio Honda - Chefe AF/1° Nível/ Uberaba em exercício
01 1442011 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO - ICMS
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, do AIAF nº 10.000037009.65, nos termos
do artigo 70 combinado com Artigo 76 - RPTA/MG, para apresentação no prazo de 3(três) dias úteis, via e-mail: martinha.rocha@fazenda.
mg.gov.br, os documentos relacionados abaixo:
1. Documentos fiscais de saídas de mercadorias referente ao período de
01/07/2016 a 31/12/2019.
Intimado: Andre Luiz Alves
IE: 001.030998.00-89
Endereço: Rua Wilson Rodrigues da Silva, 1520 loja 2 – Loteamento
Residencial - CEP: 38.421.032– Uberlândia – MG.
Uberlândia, 01 de fevereiro de 2020.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 - Delegado Fiscal.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
TERMO DE INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA/MG aprovada pelo Decreto nº
44.747/08, fica(m) o(s) coobrigado(s) abaixo indicado(s), por estar(em)
em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do
Auto de Infração (e-PTA) a seguir relacionado e a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do crédito tributário constituído mediante o Auto
de Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal Uberlândia, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável a
Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA – estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu representante,
no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual
– SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda de Minas Gerais–www.fazenda.mg.gov.br ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Praça Tubal Vilela, nº 165, 9º andar –
Bairro Centro – Uberlândia/MG – CEP 38.400.186, para obter sua
SENHA inicial de acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco – Assunto
– PTA ELETRÔNICO – e-PTA, no endereço
http://formulário.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/
faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA nº: 01.001786086-60
Coobrigado: Célia Márcia dos Santos Peixoto Almeida
Identificação: 087.511.466-06
Endereço: Rua Edvaldo Agostinho da Rocha, nº 308 – Santa Lúcia –
Montes Claros/MG
Uberlândia, 01 de fevereiro de 2021.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 – Delegado Fiscal.
01 1442014 - 1
SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE FAZENDA II
VARGINHA DELEGACIA FISCAL/2º NIVEL/VARGINHA
INTIMAÇÃO AIAF
Nos termos do inciso I do artigo 69 do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747
de 03/03/2008, fica o contribuinte abaixo identificado CIENTIFICADO do início de auditoria fiscal tendo como objetivo a verificação
do cumprimento de obrigações principal e acessória, inclusive escrituração contábil previstas na legislação tributária e societária vigente.
Nos termos do art.70 do RICMS/MG, informamos que o período a ser
fiscalizado é de 01/01/2016 a 15/07/2020. Fica o contribuinte qualificado, INTIMADO através do Auto de Início de Ação Fiscal – N°
10.000036794.43 01/02/2021 a apresentação no prazo de 5(cinco)
dias úteis a contar desta publicação na Administração Fazendária São
Lourenço localizada à Rua Ipiranga , 10- Centro, São Lourenço-MG
CEP: 37.470-000 a seguinte documentação: 1- Comprovação de
recolhimento da Substituição Tributária- as Notas Fiscais de Entrada
e Saída da empresa: Comercial KC de Bebidas Minas Eireli, IE:
002794493.00-57; CNPJ:25.194.139/0001-44.
O início desta ação fiscal impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de fiscalização, nos termos do art.207 do RPTA/MG, observado o disposto no §
4º do art.70 do mesmo diploma legal.
Objeto da Auditória Fiscal: Verificação da obrigação principal e acessória. Levantamento entrada e saída. Recolhimento devido da ST.
Karina Cassia de Carvalho
CPF: 271. 584. 238-40
Rua: Coronel José de Castro, nº 194 Aptº 3 - Centro
Município: Cruzeiro - SP
Varginha, 1º de fevereiro de 2021
Marcelo Henrique Silveira
Delegado Fiscal – DF/2ºNível/Varginha
SRF II - VARGINHA
AF/3º NÍVEL/ITANHANDU
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada à Avenida Professor Brito, nº 279, Centro, Itanhandu-MG,
CEP 37.464-000.
PTA nº 01.001800530-50
Sujeito Passivo: JEAN MICHEL MARTINIANO DOS SANTOS
CPF: 096.275.267-38
Endereço: Rua das Margaridas, 581, Casa, Ilha das Cabras, Alagoa-MG, CEP 37.458-000.
Itanhandu, 01 de fevereiro de 2021.
Luis Paulo Sandin do Carmo - Masp 669836-9
Chefe AF/3º Nível/Itanhandu - Em exercício
SRF II - VARGINHA
AF/3º NÍVEL/ITANHANDU
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada à Avenida Professor Brito, nº 279, Centro, Itanhandu-MG,
CEP 37.464-000.
PTA nº 01.001800530-50
Sujeito Passivo: CASA DO BARISTA EIRELI
Inscrição Estadual: 002734764.00-24
Endereço: Rua das Margaridas, 581, Ilha das Cabras, Alagoa-MG, CEP
37.458-000.
Itanhandu, 01 de fevereiro de 2021.
Luis Paulo Sandin do Carmo - Masp 669836-9
Chefe AF/3º Nível/Itanhandu - Em exercício
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210201214701018.