TJMG 25/02/2021 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
PARECER Nº 102/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0071674/2020-34
RELATORA: MARIA DO CARMO MENICUCCI DE OLIVEIRA
APROVADO EM 23.02.2021
Credenciamento da entidadeGeraldaSimone de Oliveira Cézar e autorização de funcionamento do estabelecimentoCriatividade Centro Educacional Abaetécom Ensino Fundamental (anos iniciais),no município
de Abaeté.
Conclusão
Atendidas as normativas em vigor, sou por que este Conselho responda
afirmativamente ao credenciamento da entidadeGeralda Simone de
Oliveira Cézar e se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento do estabelecimento Criatividade Centro Educacional Abaetécom Ensino Fundamental (anos iniciais), localizado na Rua Frei Teófilo, 845, no Centro do município de Abaeté, ambos pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021.
Maria do Carmo Menicucci de Oliveira –Relatora
PARECER Nº 106/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0074344/2020-15
RELATORA: MARIA DO CARMO MENICUCCI DE OLIVEIRA
APROVADO EM 23.02.2021
Autorização de funcionamento da Escola APAE de Jequitaí com o
curso de Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental (anos
iniciais), no município de Jequitaí.
Conclusão
Considerando o atendimento às exigências legais, sou por que este
Conselho se manifeste favoravelmente àautorização de funcionamento
da Escola APAE de Jequitaí com o curso de Educação de Jovens e
Adultos - Ensino Fundamental (anos iniciais), localizada na Rua Francisco Moura Dumont,144, no Centro do município de Jequitaí, pelo
prazo de 04 (quatro) anos.
Belo Horizonte, 18de fevereiro de 2021.
Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
PARECER Nº 110/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0068184/2020-77
RELATORA: IVONICE MARIA DA ROCHA
APROVADO EM 23.01.2021
Credenciamento da entidade Instituto de Obras Sociais Bezerra de
Menezes, mantenedora do Instituto Educacional Espírita Eurípedes
Barsanulfo, no município de Várzea da Palma.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento ao disposto nas normas
legais vigentes, sou por que este Conselho responda afirmativamente
aocredenciamento da entidade Instituto de Obras Sociais Bezerra de
Menezes, mantenedora do Instituto Educacional Espírita Eurípedes
Barsanulfo,com sede na Rua E, nº 114, Bairro Paulo VI, no município
de Várzea da Palma,pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2021.
Ivonice Maria da Rocha – Relatora
PARECER Nº 111/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0048531/2020-21
RELATORA: IVONICE MARIA DA ROCHA
APROVADO EM 23.02.2021
Autorização de funcionamento do Colégio da FEPI – Unidade IIcom o
Ensino Fundamental, no município de Itajubá.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento aos dispositivos legais
vigentes, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à
autorização de funcionamento do Colégio da FEPI – Unidade IIcom
o Ensino Fundamental, situado na Rua Dário Moreira da Gama, 201,
Bairro Varginha, no município de Itajubá, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2021.
Ivonice Maria da Rocha – Relatora
PARECER Nº 113/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0060492/2020-84
RELATORA: IVONICE MARIA DA ROCHA
APROVADO EM 23.02.2021
Credenciamento da entidade Instituto Braga Carvalho Ltda – MEe
autorização de funcionamento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
a ser ministrado peloInstituto Conexão de Virginópolis, no município
de igual nome.
Conclusão
Mediante o exposto e considerando o atendimento à legislação vigente,
sou por que este Conselho responda afirmativamenteaocredenciamento
da entidade Instituto Braga Carvalho Ltda – MEe se manifeste favoravelmente àautorização de funcionamento doEnsino Fundamental (anos
iniciais) a ser ministrado peloInstituto Conexão de Virginópolis, localizados naRua Padre Bento Ferreira, 325, Centro, no município de Virginópolis, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021.
Ivonice Maria da Rocha – Relatora
PARECER N°115/ SEE/CEE - PLENÁRIO
PROCESSO Nº1260.01.0002491/2021-43
RELATORA: IVONICE MARIA DA ROCHA
APROVADO EM 23.02.2021
Credenciamento da entidade Joaquim Moises de Oliveira e Silva Neto
– ME, de Itajubá.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento aos dispositivos legais
vigentes, sou por que este Conselho responda afirmativamente aocredenciamento da entidade Joaquim Moises de Oliveira e Silva Neto –
ME, com sede na Av. Cesário Alvim, 264, Bairro Varginha, no município de Itajubá, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021.
Ivonice Maria da Rocha – Relatora
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RESOLUÇÃO CEE Nº 478, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19, e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso das competências que lhe confere o artigo 206 da Constituição do Estado, tendo
em vista o inciso V do artigo 10 da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de
dezembro de 1996; as metas e diretrizes definidas no Plano Nacional de
Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; a Resolução
CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular;
oDecretoEstadualnº47.886/2020, de 15 de março de 2020,que dispõesobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção
de contágio pelo COVID-19 (Novo Corona vírus); a Portaria MEC
343/2020, de 17 de março de 2020, com a redação dada pela Portaria
MEC 345/2020, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a
situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19; a Recomendação 3/2020, do PROCON-MG, de 23 de março de 2020; a Medida
Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de
saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de
cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da
COVID-19; a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública; o ParecerCNE/CP nº 19/2020, que editou diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino para implementação da Lei
nº 14.040; o Decreto Estadual nº 48.102/2020, de 29 de dezembro de
2020, que prorrogou, até 30 de junho de 2021, o estado de calamidade
pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, no âmbito de todo o território do Estado, e considerando a urgência que a situação requer,
Resolve:
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1º – A reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento aos objetivos de
aprendizagem previstos nos currículos da educação básica e do ensino
superior, atendendo ao disposto na legislação e normas correlatas sobre
o cumprimento da carga horária.
Excepcionalmente, podem ser adotadas atividades pedagógicas não
presenciais, a serem desenvolvidas com os estudantes, no âmbito do
Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, enquanto persistirem
restrições sanitárias para presença dos estudantes, nos ambientes escolares. As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de
Minas Gerais, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de
Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino
e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a
compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço
de uma sala de aula, deverão planejar atividades voltadas para a aprendizagem e reorganizar seus calendários escolares, nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas, de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais,
adotando regime remoto, podendo ser mediadas por tecnologias digitais
de informação e comunicação, quando disponíveis, ou por outras alternativas.Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução, os termos
CNE, SRE, SEE e CEE designam, respectivamente, o Conselho Nacional de Educação, a Superintendência Regional de Ensino, a Secretaria
de Estado de Educação e o Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º – O cumprimento da carga horária mínima prevista pela LDB
poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual
ou conjunta, previstas pelo CNE:
I – reposição da carga horária, de forma presencial, ao fim do período
de emergência;II – realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de
estudantes, nos ambientes escolares, garantindo, ainda, os demais dias
letivos previstos no calendário escolar;
III – ampliação da carga horária diária, com a realização de atividades
pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais
de informação e comunicação), concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
Parágrafo único – As atividades não presenciais poderão ser realizadas,
em todos os segmentos (educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio e ensino superior), e em todas as modalidades, enquanto perdurar a situação de emergência que impossibilite as atividades escolares
presenciais, considerando as singularidades de cada etapa, em consonância com as metodologias e práticas pedagógicas, portanto, extensivo
àqueles que possuem alguma necessidade educacional especial ou estão
submetidos a regimes especiais de ensino, atendidos pela modalidade
de Educação Especial.
Art. 3º – O CEE recomenda que sejam permitidas formas de reorganização dos calendários utilizando mais de uma alternativa, de forma coordenada, sempre que for possível e viável para a rede ou instituição de
ensino, dos pontos de vista estrutural, pedagógico e financeiro.
§ 1° – Sobre a reposição da carga horária, de forma presencial, ao fim do
período de emergência, convém ressaltar que tal medida pode importar
em dificuldades relacionadas à disponibilidade de espaço físico, dificuldades das famílias para atendimento das condições de horário e logística, questões de natureza trabalhista, como contratos dos professores
e períodos de férias.
§ 2° – Deve-se considerar a previsão de períodos de intervalos para
recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo
períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana
livres.
Art. 4º – Entende-se por atividades pedagógicas não presenciais aquelas a serem realizadas, pela instituição de ensino, com os estudantes,
quando não for possível a presença física desses, no ambiente escolar.
Assim sendo, as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros); por meio de programas de televisão ou rádio;
pela adoção de material didático impresso, com orientações pedagógicas, distribuído aos alunos e seus pais ou responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados
nos materiais didáticos. A comunicação é essencial, nesse processo,
assim como a elaboração de guias de orientação das rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar famílias e estudantes,
sob a supervisão de professores e dirigentes escolares.
Art. 5º – A realização de atividades pedagógicas não presenciais visa,
em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem, por parte
dos estudantes, e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar
à evasão e abandono, bem como permitir que os estudantes mantenham uma rotina básica de atividades escolares, mesmo afastados do
ambiente físico da escola.
Parágrafo único – As atividades não presenciais visam mitigar prejuízos à aprendizagem dos estudantes. Entretanto, podem não ser acessíveis, a todos, de forma equânime, podendo ser necessárias ações reparatórias, no futuro, evitando o aumento da desigualdade e promovendo
a equidade.
Capítulo II Da Reorganização dos Calendários Escolares
Art. 6º – A reorganização dos calendários escolares, em todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, deve ser realizada de forma a preservar
o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da Lei 9.394/96
e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7º – As premissas para a reorganização dos calendários escolares
serão, quando possíveis:
I – assegurar formas de alcance das competências e objetivos de aprendizagem relacionados à BNCC e ao Currículo Referência de Minas
Gerais da Educação Básica e de acordo com as diretrizes aprovadas
para cada outro nível de ensino;
II – adotar providências que minimizem os impactos das medidas de
isolamento social, na aprendizagem dos estudantes, considerando a
longa duração da suspensão das atividades educacionais, de forma presencial, nos ambientes escolares;
III – adotar o que prevê a legislação educacional e a própria BNCC, ao
admitirem diferentes formas de organização da trajetória escolar, sem
que a segmentação anual seja uma obrigatoriedade.
§ 1º – Em caráter excepcional, é possível reordenar a trajetória escolar,
reunindo, em “continuum”, o que deveria ter sido cumprido, no ano
letivo de 2020, com o ano subsequente. Ao longo do que restar do ano
letivo presencial de 2020 e do ano letivo seguinte, pode-se reordenar a
programação curricular, aumentando, por exemplo, os dias letivos e a
carga horária do ano letivo de 2021, para cumprir, de modo continuo, os
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo
anterior. Tal excepcionalidade não seria compatível com a situação dos
estudantes que se encontrem nos anos finais do ensino fundamental e do
ensino médio, que poderia ser reorganizada com aulas em período integral ou semi-integral para objetivar o pleno exercício do direito a uma
aprendizagem de qualidade, a todos esses alunos, e o direito à igualdade
de oportunidades.
§ 2º – Deve-se garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem,
com isso, reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja,
sem redução das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º do art. 23 da LDB;
Art. 8º - Computar, nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas, fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Pareceres CEE/
MG nºs 1.132/1997 e 1.158/1998 e Parecer 5/1997 do CNE);
Art. 9º – Rever a programação para o recesso, bem como de provas,
exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outros. Além das
medidas citadas, indica-se a ampliação da jornada escolar diária, por
meio de acréscimo de horas em um turno, ou utilização do contraturno,
para atividades escolares.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para as escolas que não puderem
utilizar o contraturno, será possível a utilização de atividades remotas semelhantes às utilizadas no período de pandemia e validadas para
reposição de carga horária e de conteúdo.
Art.10 – As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações
diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no
caso de instituição privada.
§ 1º – Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na
Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser
registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as aprendizagens a serem asseguradas, aos alunos, e por elaborar
o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias
de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos.
§ 2º – As instituições de ensino têm o dever de informar as alterações
e adequações que tenham sido efetuadas, primeiramente, aos pais/responsáveis, sobre os critérios adotados para implementação do ensino
não presencial.
§ 3º – Cessado o período emergencial, devem informar, de forma oficial, também, às Superintendências Regionais de Ensino – SREs, ou às
respectivas Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso, as
alterações e adequações que tenham sido efetuadas, nos documentos
citados acima, e explicitar as alternativas e formas de reorganização dos
calendários, previstas nesta resolução, para registro e providências, em
até 30 (trinta) dias após o retorno às aulas presenciais.
§ 4º – As atividades porventura executadas, de forma remota, que não
atenderem aos critérios mínimos para serem consideradas atividades
escolares, deverão ser consideradas atividades meramente complementares, ensejando a necessidade de reposição de carga horária posterior e,
consequentemente, nova readequação dos calendários escolares.
Capítulo III Das Atividades Escolares a Serem Desenvolvidas
Art. 11 – Utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória,
todos os recursos disponíveis, desde orientações com textos, estudos
dirigidos e avaliações, bem como outros meios remotos diversos. Recomenda-se a utilização das mais diversas estratégias de comunicação
(individuais ou integradas), como material impresso, rádio, tv, internet
e satélite, dentre outras possibilidades. As aulas remotas não excluem
a interação, a exemplo da utilização de mídias sociais em grupos, tais
como WhatsApp, Facebook, Instagram, bem como da mediação, por
meio dos chats, fóruns, wikis e outras ferramentas disponíveis, além da
interatividade com a plataforma virtual de ensino e aprendizagem, utilizada em smartphones, computadores desktop, tablets ou notebooks.
Art. 12 – Utilizar um eventual período de atividades de reposição para
atividades/reuniões de acolhimento e reintegração com profissionais e
famílias/responsáveis.
Art. 13 – Utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias Digitais de
Informação e Comunicação para alunos do Ensino Fundamental, do
Ensino Médio e da Educação Profissional de Nível Técnico (Resoluções CEE/MG nºs 458/2013 e 464/2019), considerando quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos, organizados em
diferentes suportes de informação, que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, bem como o Plano de Estudos Tutorado, já
regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais,
por meio da Resolução SEE nº 4.310/2020, de 22 de abril de 2020, para
utilização, nas escolas da rede estadual ou pelas Secretarias Municipais de Educação, quando Sistema Municipal de Ensino que aderirem
à proposta.
Art. 14 – Adotar a realização de atividades, pelos alunos da Educação
Infantil, a fim de minimizar perdas para as crianças. Para essa etapa
de escolarização, o CNE orienta que as escolas desenvolvam materiais
de orientações, aos pais ou responsáveis, com atividades educativas de
caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para realizarem com as crianças, em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas
e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais, de modo a evitar a necessidade de reposição ou prorrogação
do atendimento, ao fim da pandemia, acompanhando, tão somente, o
mesmo fluxo das aulas da rede de ensino, como um todo, quando do
seu retorno. O documento recomenda, ainda, que as escolas busquem
uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a
estreitar vínculos e melhor orientar os pais ou responsáveis, na realização dessas atividades, com as crianças. Assim, para crianças das
creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar atividades de estímulo às crianças, leitura de textos, pelos pais, brincadeiras,
jogos, músicas de criança. Recomenda-se que as escolas ofereçam, aos
pais ou cuidadores, algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura, em voz alta, em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas, nas atividades, e garantir a qualidade da leitura. Já para
as crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar
atividades de estímulo, leitura de textos, pelos pais ou responsáveis,
desenho, brincadeiras, jogos, músicas de criança e até algumas atividades em meios digitais, quando for possível. A ênfase deve ser em
proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras,
para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças. Nesse
nível de ensino, as escolas não poderão optar pela oferta de atividades
não presenciais como forma de cumprir a carga horária mínima obrigatória. No tocante à avaliação, ressalta, o CNE, em seu parecer, que
essa deve ser realizada, na Educação Infantil, para acompanhamento e
registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Assim, a promoção
da criança deve ocorrer independentemente do atingimento ou não de
objetivos de aprendizagem estabelecidos, pela escola, pois, nessa fase
de escolarização, a criança tem assegurado o seu direito de progressão,
sem retenção.
§ 1º – As escolas de Educação Infantil estão dispensadas, em caráter
excepcional, durante o ano letivo afetado pelo estado de calamidade
pública, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual,
previstos no Art. 31 da Lei nº 9.394/96.
§ 2º – No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer
componentes curriculares poderão ser trabalhados, em ensino remoto,
nas escolas que puderem oferecê-lo, observadas as possibilidades de
acesso, pelos estudantes e professores.
§ 3º – Essas atividades deverão ser registradas e, eventualmente, comprovadas perante as autoridades competentes, e farão parte do total das
800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória para o Ensino
Médio e na Educação Profissional.Art. 15 – As instituições de ensino
devem instituir critérios e mecanismos de avaliação, ao longo do ano
letivo de 2020, considerando demonstrar, ao final, que os objetivos de
aprendizagem foram efetivamente cumpridos, pelas escolas e redes de
ensino, de modo a promover a aprovação e diminuição do abandono e
da evasão escolar.
§ 1º – Esses devem conter o desenvolvimento de instrumentos avaliativos que possam subsidiar o trabalho das escolas e dos professores, tanto no período de realização de atividades pedagógicas não presenciais quanto no retorno às aulas presenciais.§ 2º - Devem, também,
desenvolver a previsão de formas de garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituições de ensino que
tenham dificuldades de realização de atividades pedagógicas não presenciais.Art. 16 – As instituições de ensino deverão registrar, de forma
pormenorizada, e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas, fora da escola, por, no mínimo, 5 (cinco)
anos, a fim de que possam ser autorizadas, pelas Superintendências
Regionais de Ensino – SRE, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, ou pelas respectivas Secretarias Municipais de Educação, a compor carga horária de atividade escolar obrigatória, durante o presente
período de emergência.
Art. 17 – As instituições de ensino deverão destinar, ao final da suspensão das aulas, períodos, no calendário escolar, para:
I – realizar uma avaliação diagnóstica dos estudantes, por meio da
observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver, com as atividades
pedagógicas não presenciais, e construir um programa de recuperação,
caso necessário, para que todos os estudantes possam desenvolver, de
forma plena, o que é esperado de cada um, ao fim de seu respectivo ano
letivo. Os critérios e mecanismos de avaliação diagnóstica deverão ser
definidos, pelo sistema de ensino, redes de escolas públicas e particulares, considerando as especificidades do currículo proposto, pelas respectivas redes ou escolas;
II – organizar programas de revisão de atividades realizadas, antes do
período de suspensão das aulas, bem como de eventuais atividades
pedagógicas realizadas de forma não presencial;
III – garantir a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço
físico do ambiente escolar e oferecer orientações permanentes, aos alunos, quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os
colegas, de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias;
IV – orientar, aos pais e estudantes, sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas, nas atividades remotas.
Art. 18 – Todas as decisões e informações decorrentes desta resolução deverão ser transmitidas, pelas instituições de ensino, aos pais, professores e comunidade escolar. As escolas deverão orientar as famílias
para que criem um plano de estudos para as crianças, que seja adequado
à rotina de isolamento por causa do coronavírus. É essencial que os
pais ou responsáveis desenvolvam uma lista das possíveis atividades e
responsabilidades que as crianças terão, nesse período em casa. É fundamental estudar, mas é importante que a criança brinque, jogue, assista
filmes e exerça outras atividades importantes, no seu cotidiano.
Minas Gerais - Caderno 1
§ 1º – Ao deliberar que as aulas e atividades continuem de forma não
presencial, as autoridades do Estado e dos Municípios e as instituições
particulares devem trabalhar para proporcionar condições para o acesso
de todos os estudantes, ao aprendizado, bem como aos professores, para
realização do ensino.
§ 2º – As escolas devem adotar metodologias próprias de fornecimento
do conteúdo e acompanhamento avaliativo que garantam a participação
efetiva, de todos os estudantes, no regime especial de aulas não presenciais, resguardando-lhes o direito à aprendizagem que, por algum
motivo, não tiveram acesso a elas.
Art. 19 – O cômputo da carga horária de realização de atividades pedagógicas não presenciais, para fins de cumprimento de carga horária
mínima exigida por lei, poderá ser autorizado, desde que cumpridas as
normas constantes nesta Resolução, e mediante a divulgação do planejamento das atividades pedagógicas não presenciais, pela instituição ou
rede de ensino. Esse planejamento deverá indicar:
I – os objetivos de aprendizagem da BNCC relacionados ao respectivo
currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir;
II – as formas de interação (mediadas ou não por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação) com o estudante, para atingir tais
objetivos;
III – a estimativa de carga horária equivalente para o atingimento
desse objetivo de aprendizagem considerando as formas de interação
previstas;
IV – a forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital, durante o
período de suspensão das aulas, ou ao final, com apresentação digital ou
física), relacionadas aos planejamentos de estudo encaminhados, pela
escola, e às habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares;
V – as formas de avaliação não presenciais, durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas.
§ 1º – O referido planejamento deverá ser arquivado, na instituição,
quando do retorno às atividades presenciais, para fins de comprovação
da sua execução.
§ 2º – Para as instituições da rede estadual de ensino, foi instituído
o regime de atividades não presenciais, com a utilização de Plano de
Estudos Tutorado, regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, por meio da Resolução SEE nº 4.310/2020, de 22
de abril de 2020. A forma de registro do seu cumprimento está prevista
na referida resolução.
Capítulo IV Da Comprovação e Validação das Atividades
Art. 20 – Para efeito de autorização da realização de atividades pedagógicas não presenciais, no cômputo da carga horária de atividade escolar obrigatória, a instituição de ensino deverá, em até 30 (trinta) dias
após o retorno às aulas presenciais, enviar requerimento solicitando a
validação, por e-mail, às Superintendências Regionais de Ensino ou às
respectivas Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso,
contendo:
I – Relatório Circunstanciado do Diretor da Instituição de Ensino contendo o seguinte:a) informação sobre as alterações e adequações realizadas na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Calendário escolar, em virtude da suspensão das atividades presenciais e adoção do
regime de atividades pedagógicas não presenciais;
b) formas de comunicação com os estudantes, pais e/ou responsáveis
sobre a suspensão das aulas presenciais e a divulgação do planejamento
das atividades pedagógicas não presenciais;
c) relato dos procedimentos a serem adotados, pela instituição, no
retorno das atividades presenciais, quanto à:
- realização de avaliação diagnóstica em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades
pedagógicas não presenciais;
- revisão dos conteúdos trabalhados antes do período de suspensão das
aulas presenciais, bem como das atividades pedagógicas realizadas de
forma não presencial, para nivelamento das aprendizagens e habilidades, pelos estudantes;
- realização de recuperação, caso necessário, para que todos os estudantes possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado, de cada um,
ao fim de seu respectivo ano letivo, e sua conseguinte aprovação;
d) formas de comunicação com os estudantes, pais e/ou responsáveis
sobre as ações descritas acima para a realização de avaliação diagnóstica, revisão de
atividades e recuperação da aprendizagem;
e) informação quanto à data de início e término das atividades não presenciais.II – Junto ao Relatório Circunstanciado, o Diretor da instituição deverá anexar documentos que evidenciem as informações prestadas, como, por exemplo: o planejamento das atividades não presenciais,
previsto no artigo 19 desta resolução, comprovação de comunicação
com os pais e/ou responsáveis, cópia da alteração ou adequações realizadas na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Calendário escolar, para fins de registro, dentre outros documentos pertinentes.
III – Atendidos os critérios mínimos para serem consideradas atividades escolares – ou seja, contemplação dos objetivos de aprendizagem
previstos na Base Nacional Comum Curricular, acesso ao conteúdo
proposto, orientação pelo professor, frequência exigível e registro, e
cumpridos os requisitos descritos acima, a oferta das atividades pedagógicas não presenciais, para fins de composição da carga horária ,será
validada pelas Superintendências Regionais de Ensino, por meio do
Serviço de Inspeção Escolar, ou pelas respectivas Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso.
IV – Posteriormente, poderá ser realizada verificação in loco para
confirmação do arquivo da documentação e solicitação de diligências
necessárias, conforme previsto no artigo 16 desta resolução.
Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 – As presentes orientações aplicam-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado
de Minas Gerais. No caso da utilização da modalidade EaD, como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020, as Instituições de Ensino Superior
poderão considerar o disposto nesta Resolução, bem como a previsão
contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019,
bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17 de março
de 2020, com a redação dada pela Portaria MEC 345, de 19 de março
de 2020.
Art. 22 – No que concerne ao Ensino Técnico, à Educação de Jovens e
Adultos (EJA), aqui incluída aquela ofertada aos alunos em situação de
privação de liberdade, nos estabelecimentos penais, à Educação Especial, à Educação Indígena, do Campo e Quilombola e ao Ensino Superior, orienta-se que sejam, integralmente, acatadas as recomendações
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 23 – O Conselho Estadual de Educação, se necessário, fará novas
manifestações sobre esta matéria. O essencial, neste momento, é que
todos cumpram o que lhes cabe, cientes das nossas responsabilidades
individuais e coletivas, para superarmos a crise pela qual passamos,
em decorrência da pandemia COVID-19, sempre agindo no sentido de
continuarmos buscando assegurar a qualidade da educação, em Minas
Gerais.
Art. 24 - Esta Resolução revoga a Resolução CEE nº 474, de 08 de
maio de 2020.
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte,
ao 1º dia de fevereiro de 2021.
a) Hélvio de Avelar Teixeira– Presidente
Homologada pela Secretaria de Estado de Educação, em 24.02.2021
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Fundação Helena Antipoff - FHA
Presidente: Vicente Tarley Ferreira Alves
O(A) Presidente do(a) Fundação Helena Antipoff exonera, a pedido,
nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011 VICTOR FERREIRA
LIMA, MASP 1392591-2, do cargo de provimento em comissão DAI-8
HA1100023, a contar de 11/2/2021.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202102242338160116.
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