TJMG 07/04/2021 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
8 – quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Diário do Executivo
Retificação de ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
37234-0
Afonso Miguel
Iolanda Tonica de Souza Miguel
José Sergio Rodrigues de Carvalho
37463-6
Maria Idalina Rodrigues de Carvalho
Pedro Moreira de Carvalho
Alcidia Dantas Araujo
37464-4
Maria Jacy Dantas Araujo
Anderson Dantas Araujo
Hamilton de Assis Araujo
37525-0
Luciene Jeronima da Cruz
Jose Liberio Eduardo
Tatiana Vieira Macedo Moura
37541-1
Marisa Vieira Macedo Moura
Marcos Macedo Moura
Otoniel Ferreira Lopes
39418-1
Maria Madalena Ferreira
José Raimundo Lopes
40677-5
Philomena da Costa Souza
Lucio Antônio de Souza
Diego Natanael Silva de Paiva
41155-8
Paulo Emilio de Paiva
Marlene de Almeida Silva
Paulo Emilio de Paiva Junior
Jose Carlos Csizmar
41257-0
Verenice da Silva Csizmar
José Carlos Cszimar Junior
Marcelo Silva Csizmar
43193-1
Joaquim Silva Fiuza
Eliana Rita Silva Fiuza
43438-8
José Waldemar dos Santos
Elzi do Carmo Teixeira Cruz
59754-6
Ana Maria de Oliveira Vicente
Afonso José Vicente
Anita da Silva Souza
60122-5
José Cordeiro de Souza
Elias Cordeiro de Souza
Indicação: 1. Pacientes portadores de doença de Parkinson idiopática,
quando haja relatório médico descrevendo a evolução do paciente nos
últimos 12 meses e atestando o preenchimento de todos os seguintes
critérios: a. diagnóstico firmado há pelo menos 5 anos; b. resposta à
levodopa em algum momento da evolução da doença; c. refratariedade atual ao tratamento clínico (conservador); d. existência de função
motora preservada ou residual no segmento superior; e. ausência de
comorbidade com outra doença neurológica ou psiquiátrica incapacitante primária (não causada pela doença de Parkinson). 2. Pacientes
com tremor essencial, não parkinsoniano, quando atestado pelo médico
o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. o tremor seja intenso
e incapacitante, causando debilitação funcional que interfira nas atividades diárias; b. tenha havido tratamento conservador prévio por no
mínimo dois anos; c. haja refratariedade ao tratamento medicamentoso;
d. exista função motora preservada ou residual no segmento superior.
3. Pacientes maiores de 8 anos com distonia primária, quando atestado
pelo médico a refratariedade ao tratamento medicamentoso. 4. Pacientes com epilepsia quando atestado pelo médico o preenchimento de
todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento medicamentoso; b. não haja indicação de ressecções corticais ou o paciente
já tenha sido submetido a procedimentos ressectivos, sem sucesso; c.
o paciente já tenha sido submetido à estimulação do nervo vago sem
sucesso.
Contraindicação: comorbidades clínicas instáveis (ex.: doença coronariana, infecção ativa, imunossupressão, doença maligna ou falência de
órgão com redução na expectativa de vida); quadro demencial avançado; anormalidade em exame de imagem que não permita localização ou implantação de eletrodo em alvo desejado; ausência de comprometimento funcional; doença psiquiátrica que contraindique o
procedimento.
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização dos
procedimentos: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b.
disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar unidade de Pronto Atendimento para as intercorrências cirúrgicas
decorrentes do procedimento; d. possuir neurocirurgia e clínica de dor;
e. comprovar a realização de no mínimo 72 (setenta e dois) procedimentos neurocirúrgicos abertos ao ano. Obs.: os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no momento da
contratação ou da solicitação de inclusão dos procedimentos elencados
neste documento no contrato e serão submetidos à análise técnica pelo
Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: anexar avaliação de um neurologista clínico e avaliação neuropsicológica concordando com a indicação e confirmando não haver
contraindicação ao procedimento.
Profissionais solicitantes: médico especialista em neurocirurgia.
Implante de eletrodo medular e gerador para neuroestimulação
Tabela Código Ipsemg
Procedimento
Implante de eletrodos cerebral ou
Hospitalar
31401104
medular
Implante
de
gerador
para
Hospitalar
31403140
neuroestimulacao
Retificação de ato Concessório de Inclusão no rol de beneficiários de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria
2010.1483.20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiária
43.438-8
José Waldemar dos Santos
Maria Helena Cruz
Anita
da
Silva
Souza
60122-5
José Cordeiro de Souza
Elias Cordeiro de Souza
Marcus Vinicius de Souza – Presidente de Ipsemg
06 1465524 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
DEFERE o afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do §
24, do artigo 36, da CE de 1989, com a redação dada pelo artigo 9º da
ECE nº 84, de 22/12/2010, combinado com o art. 9º, da LC n.º 64, de
25/03/2002, com redação dada pelo art. 4º, da LC nº 156, de 22/09/2020
à servidora Eva Maria Araujo Rezende, Masp 1073229-5, a partir de
03/04/2021 (SEI 2010.01.0025355/2021-29).
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
06 1465521 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE
Indefere o pedido de pensão em favor de DOMINGOS SAVIO PINTO,
uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº
103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidora: LEILA
SOUSA LIMA PINT- Processo nº 74.337-2
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
06 1465526 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE POLÍTICAS EM SAÚDE
Estabelece Diretrizes de Utilização e Cobertura para a atividade de
regulação e auditoria no âmbito do Ipsemg, em obediência ao art 5º da
Portaria n°031, de 18 de setembro de 2019, que instituiu o Grupo de
Trabalho Permanente de Definição de Protocolos Médicos do Ipsemg.
Implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI)
Tabela Código Ipsemg
Procedimento
Implante transcateter de protese valvar
Hospitalar
30912296
aórtica (TAVI)
Indicação: a cirurgia é o padrão ouro para o tratamento da estenose valvar aórtica. Porém, alguns pacientes apresentam risco cirúrgico muito
alta, com elevada morbimortalidade per-operatória ou contraindicação
a cirurgia aberta, por exemplo aorta em “porcelana”. O Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) é uma opção terapêutica para
esses pacientes, devendo ser preenchidos todos os seguintes critérios:
pacientes com idade igual ou maior que 75 anos; pacientes sintomáticos
Minas Gerais - Caderno 1
com risco cirúrgico baixo ou moderado e contraindicação a cirurgia
convencional, esta condição deve ser informada e os exames que justifiquem a contraindicação devem ser anexados.
Prioridades: pacientes internados.
Profissionais solicitantes: Heart team, com necessariamente um membro habilitado pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI) / Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV). Todos os membros do heart team devem assinar
a solicitação.
Implante de eletrodo cerebral profundo e gerador para
neuroestimulação
Tabela Código Ipsemg
Procedimento
Hospitalar
31401090
Implante de eletrodo cerebral profundo
Implante
de
eletrodos cerebral ou
Hospitalar
31401104
medular
Implante
de
gerador
para
Hospitalar
31403140
neuroestimulacao
(classe funcional >/= 2); pacientes com expectativa de vida > 1 ano;
pacientes com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of
Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%, ou
contraindicação absoluta à cirurgia aberta (p. ex aorta em porcelana);
avaliação por grupo de profissionais, sendo no mínimo um deles com
habilitação pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia
Intervencionista (SBHCI) / Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV) para a realização do procedimento. Este grupo deve
ter experiência na realização do Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), sendo composto por no mínimo um cirurgião cardíaco, um cardiologista intervencionista e um cardiologista clínico. Essa
avaliação deve contemplar a avaliação do risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e co-morbidades. O grupo de profissionais deve confirmar a adequação da indicação do Implante Transcateter
de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), em oposição à troca valvar cirúrgica.
Todos os membros do grupo devem assinar o relatório indicando o procedimento (Heart team).
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização do
procedimento: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b.
disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar
unidade de Pronto Atendimento para as intercorrências cirúrgicas decorrentes do procedimento; d. possuir Heart team composto por grupo de
profissionais, com no mínimo um cirurgião cardíaco, um cardiologista
intervencionista e um cardiologista clínico, sendo pelo menos um deles
com habilitação pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI) / Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV) para a realização do procedimento; e. comprovar
a realização de no mínimo 72 (setenta e duas) cirurgias cardíacas abertas ao ano. Obs.: Os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no momento da contratação ou da solicitação de
inclusão do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar
Aórtica (TAVI) no contrato e serão submetidos à análise técnica pelo
Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: a. solicitação da equipe médica (Heart team) constando o quadro clínico detalhado, sintomas, tratamento clínico realizado, medicamentos, dose, tempo de uso, etc; b. STS escore e Euroescore completos
(não enviar apenas o resultado); c. anexar laudos dos exames realizados
comprovando a doença e também o laudo de todos os exames utilizados
no preenchimento do STS escore e Euroescore; d. em caso de pacientes
Indicação: pacientes adultos com síndrome de dor crônica de origem
neuropática quando haja relatório médico e fisioterápico atestando
ausência de melhora da dor, ou redução inferior a 50% no escore VAS,
com tratamento medicamentoso e fisioterápico realizado continuamente por um mínimo de 6 meses.
Contraindicação: comorbidades clínicas instáveis (ex.: doença coronariana, infecção ativa, imunossupressão, doença maligna ou falência de
órgão com redução na expectativa de vida); doença psiquiátrica que
contraindique o procedimento; contraindicação clínica ao implante; dor
não neuropática; dor neuropática com >/= 10 anos de evolução; anormalidade em exame de imagem que não permita localização ou implantação de eletrodo em alvo desejado.
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização dos
procedimentos: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b.
disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar unidade de Pronto Atendimento para as intercorrências cirúrgicas
decorrentes do procedimento; d. possuir neurocirurgia e clínica de dor;
e. comprovar a realização de no mínimo 72 (setenta e dois) procedimentos neurocirúrgicos abertos ao ano. Obs.: os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no momento da
contratação ou da solicitação de inclusão dos procedimentos elencados
neste documento no contrato e serão submetidos à análise técnica pelo
Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: a. anexar avaliação de um especialista em clínica de dor e de
um psiquiatra concordando com a indicação e confirmando não haver
contraindicação ao procedimento.
Profissionais solicitantes: médico especialista em neurocirurgia.
Implante intratecal de bombas para infusao de fármacos
Tabela
Código Ipsemg
Hospitalar
31401120
Procedimento
Implante intratecal de bombas para infusao de farmacos
Indicação: 1. Pacientes portadores de dor crônica, quando atestado pelo
médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. dor interfere significativamente nas atividades diárias e na qualidade de vida
em geral; b. não houve resposta aos tratamentos farmacológicos e
fisioterápicos ou fisiátricos, realizados por no mínimo 6 meses (exceto
portadores de neoplasias malignas); c. houve melhora com o uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica em tratamento
prévio; d. existe intolerância intensa aos opióides orais; e. verifica-se
melhora com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano realizada durante pelo menos 3 dias; f. o paciente não esteja
imunocomprometido. 2. Pacientes portadores de espasticidade quando
atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios:
a. a espasticidade seja intensa, afetando, no mínimo, dois membros;
b. presença de sintomas incapacitantes, mesmo após a realização de
tratamento medicamentoso e fisioterápico; c. tenha havido resposta
satisfatória à aplicaçãointratecal de baclofeno.
Contraindicação: comorbidades clínicas instáveis (ex.: doença coronariana, infecção ativa, imunossupressão, doença maligna ou falência de
órgão com redução na expectativa de vida); anormalidade em exame
de imagem que não permita localização ou implantação de eletrodo em
alvo desejado; doença psiquiátrica que contraindique o procedimento;
pacientes candidatos a implante de neuroestimulador medular ou tenha
implantado sem melhora.
Pré-requisitos: 1. Para a habilitação do prestador para a realização dos
procedimentos: a. ser prestador hospitalar de alta complexidade (conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES); b.
disponibilizar Unidade de Terapia Intensiva (UTI); c. disponibilizar unidade de Pronto Atendimento para as intercorrências cirúrgicas
decorrentes do procedimento; d. possuir neurocirurgia e clínica de dor;
e. comprovar a realização de no mínimo 72 (setenta e dois) procedimentos neurocirúrgicos abertos ao ano. Obs.: Os itens descritos deverão ser disponibilizados e comprovados ao IPSEMG no momento da
contratação ou da solicitação de inclusão dos procedimentos elencados
neste documento no contrato e serão submetidos à análise técnica pelo
Instituto. 2. Para a avaliação da solicitação de autorização para o procedimento: anexar avaliação de um especialista em clínica de dor e de
um psiquiatra concordando com a indicação e confirmando não haver
contraindicação ao procedimento.
Profissionais solicitantes: médico especialista em neurocirurgia.
06 1465528 - 1
ATO DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea “b”
do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, da servidora: Masp
1072494-6, Alzira Vargas F. Villarinhos, a partir de 30/03/2021.
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos.
06 1465298 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7467, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Resolução SES/MG nº 7.446, de 19 de março de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Descentralização de Crédito Orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 373, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário;
- a Portaria GM/MS nº 568, de29 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Resolução SES/MG nº 7.446, de 19 de março de 2021, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário; e
- a necessidade de ajustar os valores de incentivo aprovados na Resolução SES/MG nº 7.446, de 19 de março de 2021, considerando os leitos de UTI COVID custeados com recursos federais na competência fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art.1º – Alterar o artigo 4º da Resolução SES/MG nº 7.446, de 19 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 32.700.800,00 (trinta e dois milhões, setecentos mil e oitocentos reais), do qual:
I – R$ 19.278.400,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) serão repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I desta Resolução, onerando as dotações orçamentárias nºs 4291.10.302.026.1008.0001 - 339039 - 10.1 e 4291.10.302.026.1008.0001 339039 - 92.1;
II – R$ 12.404.800,00 (doze milhões, quatrocentos e quatro mil e oitocentos reais) serão repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, relacionados no Anexo II desta Resolução, onerando a dotação orçamentária nº 4291.10.302.026.1008.0001 - 334141
- 92.1; e
III – R$ 1.017.600,00 (um milhão, dezessete mil e seiscentos reais) serão destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III desta Resolução.”(nr)
Art. 2º – Alterar o Anexo I da Resolução SES/MG nº 7.446, de 19 de março de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Únicodesta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,05 deAbril de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
IBGE
MUNICIPIO
310120 AIURUOCA
CNES
SAO
2760681 HOSPITAL
VICENTE DE PAULO
310150 ALEM PARAIBA 2122677 HOSPITAL
SALVADOR
310160 ALFENAS
310170 ALMENARA
310340 ARACUAI
COD_
NATU
REZA
NOME
FANTASIA
SAO
CASA DE
2171945 SANTA
ALFENAS
HOSPITAL
DERALDO
2108992 GUIMARAES
HOSPITAL
SAO
2134276 VICENTE DE PAULO
ARACUAI
3999
3999
3999
3069
3999
NAT
JURIDICA
ANEXO ÚNICODA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7467, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
“ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.446, DE 19 E MARÇO DE 2021.
Valores do Incentivo Financeiro definido por Beneficiário – Hospitais sem fins lucrativos
PUBLICAÇÕES MS 2020
DIAS
LT
DIAS
LT
PORTARIA ADULTO
LT AD PEDIÁ LT PED
FEVE LEITOS FEV COM
PLANO TRICO PLANO LT HAB REIRO PRORRO PRORRO
GADOS
GAÇÃO
ASSOCIACAO PORTARIA Nº
PRIVADA
1.769
PORASSOCIACAO SEM
T
A R I A
PRIVADA
VIGENTE
ASSOCIACAO
PRIVADA
FUNDACAO
PRIVADA
PORTARIA Nº
1.769
PORTARIA Nº
3.566
PORASSOCIACAO SEM
T A R I A
PRIVADA
VIGENTE
PUBLICAÇÕES MS 2021
PT 373
PT 431
ENCONTRO
VL
DE
INCENTIVO CONTAS
VL A PAGAR
SES
JANEIRO
PT 568
10
28
0
0
0
0
0
0
480.000,00
0,00
0,00
0,00
0
0,00
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224.000,00
0
224.000,00
30
28
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0
0
0
10
10
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480.000,00
0,00
704.000,00
0
704.000,00
10
28
0
0
7
28
0
0
0,00
0,00
0,00
134.400,00
0
134.400,00
6
28
0
0
0
0
0
0
0,00
0,00
0,00
268.800,00
0
268.800,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210407000209018.