TJMG 16/04/2021 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 344, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Gisley da Silva Rodrigues Junior, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 049144968-82, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º B157017915, lavrado em 27/02/2017, e processo
administrativo n.º 203/2018, instaurado em 26/04/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 36/37;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 345, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Heitor dos Santos Teles Junior, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 037839433-69, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AC01155539, lavrado em 16/10/2018, e processo
administrativo n.º 014/2020, instaurado em 16/01/2020, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 22/23;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 346, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Helder Rezende Barbosa Silva, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 046269069-85, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AK00026361, lavrado em 07/02/2018, e processo
administrativo n.º 016/2020, instaurado em 16/01/2020, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 24/25;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 347, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Ivaldo Alves Souza Junior, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 014384782-61, categoria “B”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AK00153465, lavrado em 13/06/2018, e processo administrativo n.º 235/2019, instaurado em 02/08/2019, conduziu veículo
automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 19/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 348, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Jonatan Franc Silva, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 049437418-87, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AK00001251, lavrado em 11/02/2018, e processo administrativo n.º 018/2020, instaurado em 16/01/2020, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 35/36;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 349, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Luciano Neves De Oliveira, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 016529662-43, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AJ00122375, lavrado em 01/06/2017, e
processo administrativo n.º 179/2019, instaurado em 02/06/2019, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 350, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Luiz Paulo Machado de Castro, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 004851887-95, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AM00037204, lavrado em 08/10/2018, e processo
administrativo n.º 3677/2019, instaurado em 02/12/2019, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 16/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 351, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Marina Gomes Leite, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 026882527-40, categoria “B”, expedida
pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AM00065417, lavrado em 28/10/2018, e processo administrativo n.º 382/2019, instaurado em 02/12/2019, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 18/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 352, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Weslei de Castro Dias, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 037371566-98, categoria “C”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AA04036863, lavrado em 15/08/2018, e processo administrativo n.º 374/2019, instaurado em 02/11/2019, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 22/V;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 353, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Willey Ramon Barroso Guimaraes, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 059467623-11, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AK00057088, lavrado em 11/08/2018, e
processo administrativo n.º 357/2019, instaurado em 02/11/2019, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 18/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 354, DE 14 DE ABRIL DE 2021
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/
MG, em conformidade com o inciso X, do art. 22, da Lei 9.503/1997 –
CTB, Resolução nº 425/12 do CONTRAN, art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.626/2019 e Portaria 792/19/DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa Clínica Médica e Psicológica Pimenta
Ltda., CNPJ nº 34.763.122/0001-51, com sede na Av. Sabino Gualberto De Macedo, 40, Antonio Lara, Pimenta/MG, CEP 35.585-000,
que receberá junto ao DETRAN o código nº 616 para exercer suas atividades nesse município.
Art. 2º O credenciamento tem por objetivo:
I – realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à mudança
e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de
outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos
a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito
regem-se pelas normas estabelecidas conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/MG, ou outros que este Departamento venha a autorizar.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante requerimento da pessoa
jurídica através de seus sócios e observadas as exigências do Decreto
nº 47.626/2019 e suas alterações, e legislação de trânsito, cabendo ao
DETRAN/MG a supervisão do credenciamento a cada 01 (um) ano,
sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo, consoante art. 2º, art. 12, §§ 3º e 4º do art. 17 e 32, do mesmo Decreto Estadual c/c inciso IX do art. 11 da Portaria 792/19/DETRAN.
§ 1º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o caput deste
artigo, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá
se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse
em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 2º – A validade desta Portaria de Credenciamento é de 12 (doze)
meses a partir de sua assinatura pelo Diretor do DETRAN, renovável
por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições para
a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não
saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do
credenciamento e que haja requerimento pessoa jurídica através de seus
sócios, com a apresentação dos documentos necessários a esse fim.
I – A renovação do credenciamento se dará com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” da Lei
nº 6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado e observadas às
exigências da legislação vigente.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando
vinculada ao Termo de Credenciamento nº 657.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 005, DE 13 DE ABRIL DE 2021
O Bel. Thiago Alves Henriques, Delegado Regional de Polícia Civil,
titular da 1ª DRPC/12º DPC, com sede na cidade de Ipatinga, no uso de
suas atribuições e na forma da Lei, etc...
Considerando o disposto no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9503/97) e no artigo 1º da Portaria 985/2016, da Direção do
DETRAN/MG, datada de 29/11/2016;
Considerando a necessidade de criação de uma Comissão Processante
Permanente, para proceder à instauração e instrução dos Processos
Administrativos alusivos a apuração de medidas a rigor da legislação
de trânsito;
Resolve:
Art. 1º - Designar a Comissão Processante Permanente na Comarca
de Timóteo/MG para proceder a instauração e instrução de Processos
Administrativos relativos à apuração das infrações de trânsito, assim
constituída: Presidente: Bel. Gustavo Henrique Silva Cecílio, Delegado de Polícia, Nível Titular, Masp: 1.237.857-6, Secretário: Robson
Quintão de Assis, Investigador de Polícia, Nível III, Masp: 391.276-3,
Membro: Luis Carlos Alves de Carvalho, Investigador de Polícia, nível
I, Masp: 1.121.116-6.
Art. 2º - A composição da presente Comissão só poderá ser alterada, no
todo ou em parte, por motivo de licença, férias ou ausência de qualquer
natureza, a critério desta Autoridade subscritora;
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bel. Thiago Alves Henriques
Delegado Regional de Polícia Civil – Masp: 1.237.604-2
15 1469693 - 1
sexta-feira, 16 de Abril de 2021 – 11
HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 15/2021
O Diretor Geral do Hospital da Polícia Civil, no uso de suas atribuições
legais e no exercício de suas funções, resolve:
I. conceder licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei, aos
seguintes servidores:
- Masp. 219.949-5, Fidelcínio Pedrosa Filho, Delegado de Polícia,
lotado na Capital, 35 dias a partir de 20/3/21.
- Masp. 235.329-0, Luiz Gonzaga Silva da Costa, Investigador de Polícia, lotado em Jequeri, 14 dias a partir de 29/3/21.
- Masp. 235.367-0, Solimar Eduardo Silva, Investigador de Polícia,
lotado em Ituiutaba, 28 dias a partir de 2/4/21, em prorrogação.
- Masp. 276.168-2, Olival Marcelo Lopes de Aguiar, Investigador de
Polícia, lotado em Patrocínio de Muriaé, 30 dias a partir de 3/4/21.
- Masp. 276.333-2, Víctor Hugo Pimentel, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 14 dias a partir de 19/3/21.
- Masp. 293.974-2, Cláudio de Paiva Lopes, Delegado de Polícia,
lotado na Capital, 30 dias a partir de 30/3/21, em prorrogação.
- Masp. 341.580-9, Alberto Fernando da Rocha, Investigador de Polícia, lotado em Matias Barbosa, 30 dias a partir de 24/3/21.
- Masp. 341.758-1, Vicente de Paula Braga, Investigador de Polícia,
lotado em Governador Valadares, 14 dias a partir de 13/3/21.
- Masp. 341.870-4, Alaor Alves Júnior, Investigador de Polícia, lotado
em Itajubá, 15 dias a partir de 29/3/21.
- Masp. 342.425-6, Willian de Oliveira Braga, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 14 dias a partir de 20/3/21.
- Masp. 343.947-8, Aloísio Alves da Costa, Investigador de Polícia,
lotado em Juiz de Fora, 30 dias a partir de 22/3/21.
- Masp. 344.100-3, Vander Alves Gomes, Investigador de Polícia,
lotado em Governador Valadares, 15 dias a partir de 25/3/21, em
prorrogação.
- Masp. 352.025-1, Alexandre Machado Profeta, Médico Legista,
lotado na Capital, 9 dias a partir de 30/3/21.
- Masp. 366.516-3, Mary Mônica Costa Souza, Auxiliar da Polícia
Civil, lotada na Capital, 30 dias a partir de 5/4/21, em prorrogação.
- Masp. 367.835-6, Hébora Carla Silva Gonzaga Costa, Investigadora
de Polícia, lotada na Capital, 5 dias a partir de 25/3/21.
- Masp. 369.964-2, Obregon Monteiro Rosas, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 10 dias a partir de 25/3/21.
- Masp. 370.113-3, João Carlos da Fonseca Sabará, Investigador de
Polícia, lotado em Governador Valadares, 5 dias a partir de 26/3/21.
- Masp. 370.202-4, Jurandir Loiola dos Reis, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 7 dias a partir de 1/4/21, em prorrogação.
- Masp. 386.187-9, Gláucio Sathler da Silva, Escrivão de Polícia,
lotado em Manhuaçu, 9 dias a partir de1/4/21.
- Masp. 386.195-2, Hiller Fialho, Escrivão de Polícia, lotado em Curvelo, 11 dias a partir de 14/3/21.
- Masp. 386.212-5, Keliane Lopes Feliciano Moura, Escrivã de Polícia,
lotada em Curvelo, 8 dias a partir de 25/3/21.
- Masp. 386.314-9, Aníbal Morbeck dos Santos Júnior, Investigador de Polícia, lotado em Guanhães, 30 dias a partir de 30/3/21, em
prorrogação.
- Masp. 386.368-5, Franklin Pernes Vieira, Investigador de Polícia,
lotado em Itabira, 60 dias a partir de 1/4/21.
- Masp. 387.349-4, Geraldo Ronnei Von Fernandes, Escrivão de Polícia, lotado em Espinosa, 15 dias a partir de 5/4/21, em prorrogação.
- Masp. 387.357-7, Élcio Rezende, Investigador de Polícia, lotado em
Uberlândia, 10 dias a partir de 1/4/21.
- Masp. 387.483-1, Cláudio José de Matos, Investigador de Polícia,
lotado em Patos de Minas, 5 dias a partir de 5/4/21.
- Masp. 387.528-3, Brazelino Silva Neto, Investigador de Polícia,
lotado na Teófilo Otoni, 10 dias a partir de 3/4/21.
- Masp. 387.592-9, Luciane de Brito Tolentino Freire, Investigador de
Polícia, lotado em Janaúba, 10 dias a partir de 3/4/21, em prorrogação.
- Masp. 391.306-8, Wagton Pereira dos Santos, Investigador de Polícia,
lotado em Governador Valadares, 4 dias a partir de 26/3/21.
- Masp. 454.498-7, Alice Rodrigues Camoropin, Perita Criminal, lotada
em Santa Luzia, 14 dias a partir de 6/4/21.
- Masp. 457.821-7, Humberto Gonçalves Cardoso, Perito Criminal,
lotado na Capital, 4 dias a partir de 29/3/21.
- Masp. 457.841-5, Soraia de Souza Araújo, Perita Criminal, lotada em
Juiz de Fora, 8 dias a partir de 28/3/21.
- Masp. 457.868-8, Sidney Alves Ribeiro, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 9 dias a partir de 1/4//21, em prorrogação.
- Masp. 457.891-0, Marcos Wilson Athanazio Gomes, Escrivão de Polícia, lotado em Governador Valadares, 8 dias a partir de 24/3/21; 6 dias a
partir de 1/4/21, em prorrogação.
- Masp. 457.974-4, Juliana Oliveira de Souza Seabra, Escrivã de Polícia, lotada na Capital, 4 dias a partir de 29/3/21, 7 dias a partir de
2/4/21, em prorrogação.
- Masp. 458.036-1, Cláudia Maria Sadi Cury, Delegada de Polícia,
lotada na Capital, 15 dias a partir de 5/4/21, em prorrogação.
- Masp. 458.104-7, Raziel Rosa Pinto, Investigador de Polícia, lotado
em Juiz de Fora, 4 dias a partir de 23/3/21.
- Masp. 458.133-6, Cristina Ferreira da Silva, Investigadora de Polícia,
lotada na Capital, 7 dias a partir de 29/3/21, em prorrogação.
- Masp. 458.492-6, Isaías Antônio Oliveira, Investigador de Polícia,
lotado em Lavras, 8 dias a partir de 29/3/21, em prorrogação.
- Masp. 645.881-4, Daniel Vieira Rogério, Investigador de Polícia,
lotado em Teixeiras, 120 dias a partir de 20/3/21, em prorrogação.
- Masp. 667.753-8, Flávio Alvarenga Marques, Investigador de Polícia,
lotado em Raul Soares, 11 dias a partir de 5/4/21.
- Masp. 667.806-4, Aline Ferreira da Fonseca, Investigadora de Polícia,
lotada em Montes Claros, 5 dias a partir de 5/4/21.
- Masp. 667.871-8, Gilberto Tomé Borges, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 28 dias a partir de 7/4/21, em prorrogação.
- Masp. 667.990-6, Luciano Andrade Silva, Investigador de Polícia,
lotado em Montes Claros, 5 dias a partir de 5/4/21.
- Masp. 668.032-6, Geani Pereira de Brito, Investigadora de Polícia,
lotada em Janaúba, 9 dias a partir de 20/3/21; 5 dias a partir de 29/3/21;
8 dias a partir de 3/4/21, em prorrogação.
- Masp. 668.159-7, Andreia Pereira dos Santos, Investigadora de Polícia, lotada em Montes Claros, 14 dias a partir de 26/3/21.
- Masp. 764.401-6, Sirley de Freitas Santos, Investigadora de Polícia,
lotada em Itaúna, 14 dias a partir de 12/3/21.
- Masp. 1.009.847-3, Afonso Paulo Dias da Silva, Perito Criminal,
lotado na Capital, 12 dias a partir de 29/3/21.
- Masp. 1.060.865-1, Washington Xavier de Paula, Perito Criminal,
lotado na Capital, 45 dias a partir de 29/3/21.
- Masp. 1.060.887-5, Nat King Cole Rodrigues dos Santos, Investigador de Polícia, lotado em Manhumirim, 12 dias a partir de 5/4/21.
- Masp. 1.060.977-4, Mágino Rodrigo Corrêa Lara, Escrivão de Polícia, lotado na Capital, 14 dias a partir de 22/3/21.
- Masp. 1.061.005-3, Daiane Costa Vieira, Escrivã de Polícia, lotada em
Campo Belo, 11 dias a partir de 30/3/21.
- Masp. 1.065.665-0, Regiane Rither Damascena, Investigadora de
Polícia, lotada em Governador Valadares, 4 dias a partir de 6/4/21.
- Masp. 1.082.302-9, Itamar Santana Pereira, Investigador de Polícia,
lotado em Sete Lagoas, 8 dias a partir de 24/3/21.
- Masp. 1.082.888-7, Alexandre Kansaon Costa, Perito Criminal, lotado
na Capital, 3 dias a partir de 29/3/21.
- Masp. 1.084.578-2, Gilson Lino de Almeida, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 45 dias a partir de 22/3/21.
- Masp. 1.111.456-8, Lúcio Teodoro, Escrivão de Polícia, lotado na
Capital, 21 dias a partir de 18/3/21, em prorrogação.
- Masp. 1.111.689-4, Wellington Carlos Azambuja, Investigador de Polícia, lotado em Araguari, 50 dias a partir de 17/2/21, em prorrogação.
- Masp. 1.112.034-2, Yuri Fagner Soares, Investigador de Polícia,
lotado em Itaúna, 9 dias a partir de 16/3/21; 5 dias a partir de 25/3/21,
em prorrogação.
- Masp. 1.112.276-9, Igor Flávio de Abreu Gonçalves, Investigador de
Polícia, lotado em Coronel Fabriciano, 10 dias a partir de 29/3/21
- Masp. 1.112.420-3, Ana Paula de Oliveira Souza, Investigadora de
Polícia, lotada em Montes Claros, 10 dias a partir de 7/3/21.
- Masp. 1.112.835-2, Matheus Rodrigues Soares, Investigador de Polícia, lotado em Itaúna, 18 dias a partir de 19/3/21.
- Masp. 1.112.883-2, Ricardo Lopes dos Reis, Investigador de Polícia,
lotado em São Joaquim de Bicas, 7 dias a partir de 8/3/21; 4 dias a partir
de 15/3/21; 1 dia a partir de 19/3/21, em prorrogação.
- Masp. 1.113.053-1, Andrey Dias Borges, Investigador de Polícia,
lotado em Montes Claros, 30 dias a partir de 24/3/21.
- Masp. 1.113.229-7, Marden Cássio Campos Diniz, Investigador de
Polícia, lotado em Montes Claros, 15 dias a partir de 26/3/21; 15 dias a
partir de 10/4/21, em prorrogação.
- Masp. 1.113.568-8, Raimundo Antônio de Jesus Giovani, Investigador de Polícia, lotado em Contagem, 5 dias a partir de 31/3/21.
- Masp. 1.114.028-2, Fabrício Gomes da Cunha, Investigador de Polícia, lotado em Bicas, 1 dia a partir de 8/4/21, em prorrogação.
- Masp. 1.120.557-2, Cléber Alves da Silva, Investigador de Polícia,
lotado em Curvelo, 4 dias a partir de 16/3/21.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202104160114310111.