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TJMG - 12 – sexta-feira, 18 de Junho de 2021 Diário do Executivo - Página 12

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TJMG 18/06/2021 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

12 – sexta-feira, 18 de Junho de 2021 Diário do Executivo

Minas Gerais

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.544, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para Enfrentamento ao Coronavírus, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- - o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para enfrentamento ao coronavírus.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, no enfrentamento ao coronavírus, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios/beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação da adequada aplicação dos recursos será a “percentual de disponibilidade de leitos COVID conforme Plano de Contingência Macrorregional”, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - As metas e os períodos de apuração estão descritos no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 8.066.755,00 (oito milhões, sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.026.1008.0001.334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.544, DE 15 DE JUNHO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
71815
62249
71695
71507
71509
71460
71257
71258

FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
ARACUAI
ARAGUARI
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE

CNPJ DO FMS

BENEFICIÁRIO FINAL

11956460000104
19250765000108
11728239000107
11728239000107
11728239000107
11728239000107
11728239000107
11728239000107

HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ARAÇUAÍ
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAGUARI
ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA
FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES
FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE
CASTRO
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE
LACTÁRIO E POSTO DE PUERICULTURA MENINO JESUS
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA DE BOM SUCESSO
HOSPITAL SANTANA DE CARANDAÍ
INSTITUTO DE SAO VICENTE DE PAULO
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE COROMANDEL DR SEBASTIÃO MACHADO
ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO
HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO
HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO
FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JANUARIA
FUNDACAO SAO CARLOS
FUNDAÇÃO MINAS NOVAS
IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE
CASA DE CARIDADE DE OURO FINO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI
IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO
IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES

66633

BELO HORIZONTE

11728239000107

71102
71303
71415
71244
71247
71255
71076
71715
66502
71073
71512
65898
71816
71736
71289
71541
71538
61172
71315
61016
61019
71510
71717
71413
67301

BELO HORIZONTE
BOM DESPACHO
BOM SUCESSO
CARANDAI
CASSIA
COROMANDEL
CRUZILIA
CURVELO
CURVELO
IPATINGA
JANUARIA
LAGOA DA PRATA
MINAS NOVAS
MONTES CLAROS
NANUQUE
OURO FINO
PASSOS
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
PIUMHI
PONTE NOVA
PONTE NOVA
PONTE NOVA
SANTA
RITA
SAPUCAI
SAO JOAO DEL REI
TRES PONTAS

11728239000107
00390877000136
12781322000102
12099136000180
19420183000122
12157307000180
13639161000171
11346878000108
11346878000108
11817068000184
13374367000117
13539516000150
97535949000128
11495687000108
11385745000132
11323084000110
12163368000150
13918415000190
13918415000190
13918415000190
13918415000190
10420068000183
02926388000181
02926388000181
02926388000181

71075
71416
71618

DO

CNPJ DO BENEFICIÁRIO
FINAL
19297746000137
16826067000110
17513235000180
17200429000125
17200429000125
25459256000192
25459256000192
17513235000180
22012907000103
25459256000192
16742355000196
18863985000144
19558782000107
19507078000125
19849462000106
61986402000363
16881161000171
16881161000171
19878404000100
13374367000117
2877511000111
21248752000146
22669931000110
11385745000132
23020456000119
23278898000160
13918415000190
13918415000190
13918415000190
13918415000190
23591126000183
23798846000114
26150979000178
23798846000114

VALOR (R$)
79.000,00
500.000,00
100.000,00
150.500,00
150.500,00
79.185,00
77.185,00
77.000,00

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1009 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1010 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1011 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1012 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1013 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1014 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1015 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS

100.000,00 1016 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
123.055,00
75.055,00
75.000,00
77.092,00
154.185,00
100.000,00
91.017,67
123.055,00
200.000,00
273.055,00
80.000,00
180.000,00
75.185,00
75.000,00
100.000,00
75.055,00
273.055,00
967.571,00
154.185,00
1.852.081,00
500.000,00
122.555,00
75.000,00
193.055,00
400.000,00

1017 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1018 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1019 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1020 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1021 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1022 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1023 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1024 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1025 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1026 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1027 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1028 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1029 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1030 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1031 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1032 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1033 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1034 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1035 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1036 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1037 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1038 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1039 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1040 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
1041 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS

11402231000148

FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

24492324000152

91.018,33 1042 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS

13875318000168
11132325000144

HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS
SANTA CASA DE MISERICORDIA HOSPITAL SAO FRANCISCO ASSIS

24731747000188
25268012000122
Total

98.055,00 1043 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
150.055,00 1044 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
8.066.755,00

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202106172328020112.

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