TJMG 06/08/2021 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 135/DPP/ACADEPOL/PCMG/2021
Designa Equipe Didático-Pedagógica do Curso Investigação de Homicídio – EaD.
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140,
§ 1º da Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes, resolve designar os servidores abaixo referenciados, sem prejuízo
das atribuições dos respectivos cargos e funções, como membros da
Equipe Didático-Pedagógica do Curso Investigação de Homicídio –
EaD, a saber:
Órgão
Promotor
e Academia de Polícia Civil de Minas
Executor:
Gerais – Acadepol
Servidores das carreiras de Delegado
de Polícia Módulos: I/2019, II/2020 e
III/2021; Investigador de Polícia Módulos:
Público Alvo:
VII/2019 e VIII/2020; Escrivão de Polícia
Módulos I/2020 e II/2021; como forma de
educação continuada
Modalidade:
Educação a Distância (EaD)
Plataforma EaD: http://ead.policiacivil.
Endereço Eletrônico:
mg.gov.br
Carga Horária:
20 horas/aula
Período:
02 a 11 de agosto de 2021
Nº do Projeto:
87/2021
Equipe Didático-Pedagógica:
Nome
Coordenadora-Geral
Cinara Maria Moreira Liberal
Subcoordenador-Geral
Marcelo Carvalho Ferreira
Coordenadora Didático-Pedagógica
Rita Rosa Nobre Mizerani
Coordenador de Recrutamento e Seleção
Luiz Carlos Ferreira
Masp
381.129-6
457.960-3
349.306-1
298.422-7
Coordenadores Técnicos
Bruno Carmo Freire
Chearlys Demetrius Vieira
Giovani Antonio de Carvalho
1.256.050-4
342.296-1
294.573-1
Instrutores Técnicos
Emerson Crispim de Morais
Robson Figueiredo Carlos
1.237.914-5
1.111.928-6
Monitores de Laboratório, Sistemas, Áudio e Vídeo
Aecio Bruno Dalfior
1.355.148-6
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa
1.413.086-8
Claudio Soares Quintao
458.113-8
Felipe Alves de Araújo
1.241.912-3
Larissa Dias Paranhos
1.411.704-8
Leonardo Fernando Lage
458.297-9
Plinio Nunes Lacerda
1.412.598-3
Monitores/Tutores
Allan Patrick de Souza Gandra
Alysson Ribeiro de Souza
Anderson Tadeu Lopes
Antônio Marques da Silva
Bruno Moura Martins da Costa
Camila Ferreira de Moura
Cristiane Franca Bitencourt
Daniel Gonçalves Santos
Dayane Cristina de Moura Santos
Fabiane dos Santos
Felipe Domingos Castanheira Silva
Fernando Simões Pellucci
Franciely Morgany Niza Cardoso
Gabriel Giuliano Soares Rego
Isabella Pinto
Jackson Widmer de Pinho
Jose Francisco da Silva Júnior
Leticia Aparecida da Silva
Leticia Martins de Oliveira Castro
Luis Guilherme de Siqueira Lazaroni
Luisa de Oliveira Drumond
Luiz Marcelo Ferreira Del Menezzi
Marcelo Del Gaudio Maciel
Marcelo dos Santos Martins
Marcos Tadeu de Brito Brandao
Marley Rodrigues Nunes
Melquiades Henrique de Melo Filho
Raphael França Olinquevicz
Ricardo Resende Leite
Rosangela Evaristo Ferreira
Tatiana Saradha Braga
Vítor Cardoso Dutra
Weslley Martins das Neves
1.174.228-5
1.242.384-4
1.256.199-9
458.049-4
1.135.772-0
1.412.088-5
1.050.215-1
1.174.294-7
1.255.928-2
1.451.179-4
1.257.087-5
1.242.429-7
1.340.808-3
1.413.032-2
1.111.615-9
1.458.496-5
458.210-2
1.256.009-0
1.365.739-0
1.234.100-4
1.333.096-4
349.072-9
1.318.372-8
1.174.102-2
457.825-8
342.244-1
667.698-5
1.188.683-5
458.076-7
387.408-8
1.356.722-7
1.412.386-3
1.061.014-5
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
05 1515271 - 1
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 128/CGPC/2021
A Corregedora-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 243.021/2017, instaurado por força da Portaria nº 278/CGPC/2017, datada de 28/11/17, e
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 30/11/17,
ainda se encontra em fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
Designar Dr. Rafael Leandro de Paula Costa, Delegado de Polícia
Titular, Masp. 1.331.226-9, servidor estável e em exercício na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para substituir Dr. Luiz Fernando da
Silva Leitão, Delegado Geral de Polícia, Masp 457.885-2 como Presidente da Comissão Especial Processante, instituída pela Portaria nº
278/CGPC/2017, datada de 28/11/17, e publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 30/11/17, que determinou a instauração do
Processo Administrativo em desfavor dos acusados, C.S.S., Delegado
de Polícia Titular, Masp 1.332.345-6 e M.S.R.O., Investigador de Polícia, Nível I, Masp 1.257.250-9.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.
Ana Paula da Silva y Fernández
Delegada Geral de Polícia
Corregedora-Geral de Polícia Civil
PORTARIA Nº 129/CGPC/2021
O Subcorregedor-Geral de Polícia Civil, por impedimento da Corregedora-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n° 129/13 c/c inciso I do art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
Considerando que o Processo Administrativo nº 241.902/2017, instaurado pela Portaria nº 288/CGPC/2017, datada de 05/12/17, e publicada
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 07/12/17, ainda se
encontra em fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
I – Designar o Dr. Rafael Leandro de Paula Costa, Delegado de Polícia
Titular, Masp. 1.331.226-9, servidor estável e em exercício na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para substituir o Dr. Luiz Fernando da
Silva Leitão, Delegado Geral de Polícia, Masp 457.885-2 como Presidente da Comissão Especial Processante, instituída pela Portaria nº
288/CGPC/2017, datada de 05/12/17, e publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 07/12/17, que determinou a instauração do
Processo Administrativo em desfavor dos acusados, C.S.S., Delegado
de Polícia Titular, Masp 1.332.345-6; M.S.R.O., Investigador de Polícia, Nível I, Masp 1.257.250-9 e R.S.R., Escrivão de Polícia, Nível III,
Masp 386.267-9.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.
Flávio Avellar Silva Freitas
Delegado Geral de Polícia
Subcorregedor-Geral de Polícia Civil
PORTARIA Nº 130/CGPC/2021
O Subcorregedor-Geral de Polícia Civil, por impedimento da Corregedora-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n° 129/13 c/c inciso I do art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
Considerando que o Processo Administrativo nº 245.293/2017, instaurado por força da Portaria nº 286/CGPC/2017, datada de 04/12/17, e
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 07/12/17,
ainda se encontra em fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
I – Designar o Dr. Rafael Leandro de Paula Costa, Delegado de Polícia
Titular, Masp. 1.331.226-9, servidor estável e em exercício na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para substituir o Dr. Luiz Fernando da
Silva Leitão, Delegado Geral de Polícia, Masp 457.885-2 como Presidente da Comissão Especial Processante, instituída pela Portaria nº
286/CGPC/2017, datada de 04/12/17, e publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 07/12/17, que determinou a instauração do
Processo Administrativo em desfavor dos acusados, C.S.S., Delegado
de Polícia Titular, Masp 1.332.345-6; M.S.R.O., Investigador de Polícia, Nível I, Masp 1.257.250-9 e R.S.R., Escrivão de Polícia, Nível III,
Masp 386.267-9.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.
Flávio Avellar Silva Freitas
Delegado Geral de Polícia
Subcorregedor-Geral de Polícia Civil
PORTARIA N° 92/2021
Constitui Comissões Permanentes de Patrimônio e Inventário – CPPI
no âmbito do (a) 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Juiz de Fora,
para cumprimento da Resolução 8161 de 25/03/2021.
O Dr. Armando Avolio Neto, Delegado Regional de Polícia Civil da 1ª
DRPC/04º DPC, no uso de suas atribuições, e em cumprimento às diretrizes contidas na Resolução 8.161 de 25/03/2021,
Resolve:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário - CPPI, no âmbito da
1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Juiz de Fora, encarregada de
realizar inventários de verificação, controle, registro, baixa, criação e
de transferência de bens permanentes e de consumo, bem como para
promover o inventário anual estabelecido por decretos de encerramento
do exercício financeiro.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será coordenada
pelo(a) servidor(a) Sérgio Luiz Lamas Moreira, Delegado de Polícia,
Masp: 1.111.369-3 e composta dos seguintes servidores:
I – Equipe de Bens Permanentes:
Titular: Fabiano Matioli Nunes, Investigador de Polícia, Masp:
381.167-6
Suplente: Rider Chamorro Abrahão, Investigador de Polícia, Masp:
1.113.260-2
II – Equipe de Bens de Consumo:
Titular: Márcio Noceli Felício, Investigador de Polícia, Masp:
1.371.193-2
Suplente: Rider Chamorro Abrahão, Investigador de Polícia, Masp:
1.113.260-2
Art. 3º A Comissão de que trata o artigo 1º é responsável pela consolidação das informações
decorrentes do levantamento de bens permanentes e de consumo no
âmbito desta 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Juiz de Fora,
emissão do Relatório Consolidado e posterior encaminhamento à Diretoria de Logística, Material e Patrimônio.
Art. 4º O relatório consolidado dos bens permanentes deverá ser encaminhado, via SEI, para a
unidade SEI PCMG/SPGF/DLPM/INVENTÁRIO, nas datas definidas
no artigo 17 e parágrafos,
da Resolução 8.161/2021.
§1º Para encaminhamento do Relatório de inventário a Comissão
deverá utilizar planilha padrão
disponibilizada na Intranet.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão iniciar-se-ão a partir da publicação
desta Portaria.
Art. 6º Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Itajubá, 02 de Agosto de 2021.
Armando Avolio Neto
Delegado Regional de Polícia Civil
Masp: 1188260
05 1515269 - 1
Corpo de Bombeiros
Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel. Edgard Estevo da Silva
Expediente
– DRH –O COMANDANTE GERAL CEL BM EDGARD
ESTEVO DA SILVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
REGULAMENTARES PREVISTAS NO DECRETO 40.874/2000,
- Reforma por idade, a partir de 20Jul21, o nº065.243-8, Subtenente
QPRBM Joel Pedro Gonçalves, tem direito aos proventos integrais da
sua graduação, recebe o 6º quinquênio e o adicional trintenário desde
23Ago07.
- Reforma por idade, a partir de 07Jul21, o nº074.650-3, 1ºSgt QPRBM
João Bosco Evangelista da Rocha, tem direito aos proventos integrais
da sua graduação, recebe o 6º quinquênio e o adicional trintenário desde
11Abr09.
- Reforma por idade, a partir de 17Jul21, o nº064.711-5, 3ºSgt QPRBM
José Pereira dos Santos Filho, tem direito aos proventos integrais da
sua graduação, recebe o 6º quinquênio e o adicional trintenário desde
04Mar09.
– DRH –O COMANDANTE GERAL CEL BM EDGARD
ESTEVO DA SILVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
REGULAMENTARES PREVISTAS NO DECRETO 40.874/2000,
- Promove a Graduação de Subtenente QPRBM, a partir de 22Jun21
e transfere, compulsoriamente, para o Quadro de Praças da Reserva
Remunerada a partir de 23Jun21 o nº105.235-6, 1º Sgt Carlos Rodrigues Gomes, da DRH-6. Tem direito ao provento integral da sua Graduação, ao 7º quinquênio administrativo a partir de 22Jun21 e Adicional
Trintenário a partir de 04Abr17.
05 1515284 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
RESOLUÇÃO SEAPA Nº 28 DE 28 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre os procedimentos para regularização fundiária de áreas
rurais de até 100 (cem) hectares, as quais dispensam a ação discriminatória, de que trata a Lei Estadual nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.801 de 28 de junho de 1993,
e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso de atribuição que lhe confere o art.93, §
1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 09 de Julho de 2004,
Lei Estadual nº 23.304 de 30 de Maio de 2019, Decreto Estadual nº
47.783/2019 e Decreto Estadual nº 47.065/2016 artigo 2º, inciso II,
alínea “a”, resolve dispor sobre os procedimentos para a dispensa da
ação discriminatória das terras devolutas estaduais, por meio da concessão gratuita de domínio e da alienação por preferência, bem como da
reserva de terra devoluta, com fundamento na Lei Estadual nº 11.020,
de 08 de Janeiro de 1993 e no Decreto Estadual nº 34.801, de 28 de
Junho de 1993, nos seguintes termos:
CAPITULO I
DO OBJETO
Art.1º- Esta Resolução visa a estabelecer, no âmbito da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as diretrizes e etapas dos procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis na regularização fundiária de áreas devolutas estaduais de até 100 (cem) hectares.
Art.2º- São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas
pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas
pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam
entre as do domínio da União por força da Constituição da República
de 1988.
Parágrafo único. As terras devolutas rurais consideradas indisponíveis
ou reservadas não serão objeto de alienação ou concessão.
Art.3º- São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo
Estado necessárias:
I – à instituição de unidades de conservação ambiental;
II – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento
público;
§ 1º Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
I - Compõem o grupo das unidades de uso sustentável:
1.Área de Proteção Ambiental (APA);
2.Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
3.Floresta Nacional;
4.Reserva Extrativista;
5.Reserva de Fauna;
6.Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
7.Reserva Particular do Patrimônio Natural.
II - A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com
um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade
de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
1. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou
privadas.
2.Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
3.As condições para a realização de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão
gestor da unidade.
4.Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer
as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
5.A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da
população residente, conforme dispõe o Decreto 4.340 de 02 de agosto
de 2002.
Art.4º- São terras devolutas reservadas:
I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
II - as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os
terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV- as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros);
V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;
VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse
público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.
§ 1º - As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados e ouvida a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por decreto do Poder Executivo, que
mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os
objetivos e as demais especificações da área reservada.
§ 2º - Não poderão ter destinação diversa às terras devolutas reservadas na forma do parágrafo anterior, salvo para atender a outro fim de
interesse público.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.5º- Compete a Superintendência de Regularização Fundiária, dentre outras atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.783/2019,
coordenar, monitorar e implementar programas e políticas públicas de
acesso à terra, por meio de ações referentes ao crédito fundiário e a
regularização fundiária rural de áreas de até cem hectares.
Parágrafo único. A Superintendência de Regularização Fundiária é
composta por duas diretorias, a Diretoria de Fomento Fundiário e a
Diretoria de Titulação de Terras.
CAPITULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art.6º- O programa de regularização fundiária é realizado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento por meio das
seguintes etapas:
I - Seleção dos municípios mineiros para o Programa através de critérios objetivos, que serão detalhados nos instrumentos abaixo elencados,
visando à transparência, legalidade e impessoalidade.
a) Edital de Chamamento Público.
b) Emendas parlamentares estadual ou federal.
c) Protocolos de intenções.
d) Convênios.
e) Outros instrumentos que venham a contribuir para os programas de
regularização fundiária.
II - Realização de Audiência Pública possibilitando à comunidade e
demais interessados acesso às informações, esclarecimentos, dissolução de dúvidas sobre os requisitos legais para aplicação da política
pública, além da apresentação do plano de trabalho no município dando
maior transparência ao processo.
a) A credenciante SEAPA, disponibilizará ao profissional georreferenciador credenciado nos termos do Decreto Estadual nº 48.076/2020, o
planejamento anual das audiências públicas de divulgação do programa
de regularização fundiária rural de terras devolutas estaduais.
b) O planejamento será composto por:
b.1) nome dos municípios classificados e selecionados pela credenciante no chamamento público;
b.2) datas das audiências públicas;
b.3) período de cadastramento dos posseiros;
b.4) nome do servidor da SEAPA responsável pelo planejamento no
município.
III) Realização de mutirão de Cadastramento dos posseiros pelo órgão
ou instituição devidamente autorizada.
a) No ato do cadastramento o servidor responsável deverá receber a
documentação pessoal do posseiro, cônjuge ou companheiro, como
aqueles que comprovem a posse do imóvel.
b) O (a) credenciado (a) poderá participar como convidado nas audiências públicas e no cadastramento.
c) Feitos os cadastros físicos ou digitais, estes deverão ser encaminhados à Suref que deverá, antes de autorizado o georreferenciamento,
publicar edital de medição.
IV) Execução do Georreferenciamento dos posseiros cadastrados.
V) Análises técnicas dos processos de regularização fundiária.
VI) Emissão do título de propriedade rural, com assinatura da Secretária de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Governador do
Estado de Minas Gerais.
Art. 7º- São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta de
até 100 (cem) hectares:
I - concessão gratuita de domínio;
II - alienação por preferência.
§ 1º A Concessão gratuita de domínio será concedida àquele que preencher os requisitos elencados no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.020/93 e
apresentar toda a documentação prevista na Legislação.
§ 2º A alienação por preferência será concedida àquele que preencher os
requisitos elencados nos artigos 18 e 19 da Lei Estadual nº 11.020/93 e
apresentar toda a documentação prevista na Legislação.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 8º- Para o procedimento de regularização fundiária é necessário o
atendimento de todas as etapas listadas no art.6º dessa instrução.
Art. 9º- A alienação ou a concessão será autorizada quando, com base
na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida
devoluta, observados os limites estabelecidos na Legislação que dispõe
sobre a regularização fundiária.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art.10- O cadastramento será composto dos seguintes documentos:
I - Cadastro do beneficiário/Requerimento de Medição – formulário
próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA);
II - Declaração em formulário próprio da SEAPA, que não é proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) de terras e não
incorre em nenhuma das vedações e impedimentos previstos na Lei
Estadual nº 11.020/93 e Constituição do Estado de Minas Gerais;
III - Certidão de Nascimento ou Casamento, se pessoa física;
IV - Registro civil ou comercial, acompanhado de cópia do contrato ou
do estatuto social, se pessoa jurídica;
V - Documentos de Identificação, RG e CPF do requerente e cônjuge;
VI - Documento comprobatório de direito sobre a área e da origem
desse direito, dentre os quais:
1.declaração do Sindicato Rural;
2.contratos de particulares que versem sobre cessão ou transferência,
do imóvel rural;
3.conta de energia elétrica;
4.CCIR – Comprovante de Cadastro do Imóvel Rural;
5.Declaração do ITR – Imposto Territorial Rural;
6.CAR – Cadastro Ambiental Rural;
7.DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF - Programa Nacional de
Fortalecimento a Agricultura Familiar
8.cartão de produtor rural – Inscrição Estadual.
SEÇÃO II – DO EDITAL DE MEDIÇÃO
Art. 11- Após a conferência de regularidade da documentação listada no
artigo 10, será publicado o edital de medição.
Art. 12- A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze)
dias após a publicação do edital no Diário Oficial de Minas Gerais.
§ 1º O edital de medição convidará os terceiros interessados e proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio
ou posse e a oferecer embargos.
§ 2º O edital de medição será afixado em repartições públicas e privadas, com a finalidade de conferir maior publicidade.
SEÇÃO III – DO GEORREFERENCIAMENTO
Art.13- Os serviços de georreferenciamento serão realizados após a
certificação pela SEAPA de que o prazo previsto no art.12 dessa instrução finalizou sem que nenhuma das partes tenha se manifestado de
forma contrária.
§ 1º. Após a assinatura do contrato de prestação de serviços com o
posseiro, devidamente cadastrado pela SEAPA, o credenciado deverá
enviar cópia do contrato para o e-mail assuntosfundiarios@agricultura.
mg.gov.br, a fim de receber cópia do cadastro e documentos do requerente posseiro, para que o mesmo possa iniciar a prestação dos serviços
de georreferenciamento.
§ 2º. Em hipótese alguma o credenciado pode iniciar a prestação de serviço sem o cadastro enviado diretamente pela SEAPA .
§ 3º. O credenciado deverá antecipadamente ao início da execução dos
serviços comunicar oficialmente à SEAPA, dando publicidade sobre a
prestação dos serviços naquela circunscrição.
Art.14- O georreferenciamento engloba a verificação in loco das informações prestadas no cadastro pelo interessado, bem como o preenchimento de formulários específicos.
§ 1º. A medição/demarcação das áreas rurais, o processamento dos
dados colhidos e, por fim, a emissão da planta e memorial descritivo da gleba, são documentos indispensáveis à emissão do Título de
Regularização.
§ 2º. O serviço de medição será executado por servidor público estadual, detentor da devida habilitação para realização dos serviços ou por
meio de profissional credenciado ou cadastrado pelo Estado de Minas
Gerais, por meio da SEAPA.
§ 3º. A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por todos os responsáveis pelos setores técnicos
envolvidos, os quais responderão administrativa, civil e criminalmente
por erros cometidos.
Art.15- Os serviços de georreferenciamento serão realizados de acordo
com as Disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei
Estadual nº 11.020/93, do Decreto Estadual nº 34.801/93, do Decreto
Estadual nº 48.076/2020, da Lei 6.015/73 e da Norma Técnica do
INCRA para Georrefenciamento de Imóveis Rurais – 3ª edição ou outra
que vier a substituí-la.
Art.16- O (a) credenciado (a), após finalizar os serviços de georreferenciamento deverá encaminhar os documentos para a SEAPA, observando as diretrizes estabelecidas no anexo I dessa instrução.
Art.17- Os documentos listados no anexo I devem ser entregues de duas
formas, observando que nenhuma das formas de entrega não exclui a
outra, e são elas:
I - Na primeira parte, o credenciado deve digitalizar/escanear as peças
técnicas na mesma sequência do art.2º do anexo I, desta instrução e
entregar por transferência de arquivo google drive no email [email protected].
II - Na segunda parte o credenciado deve entregar enviar todo o acervo
descrito no item VI para o Endereço:
Rodovia Papa João Paulo II, 4001 – 10º andar do Edifício Gerais –
Cidade Administrativa – Serra Verde, Belo Horizonte, CEP: 31.630901 – Aos Cuidados da Diretoria de Titulação de Terras
Art.18- Os serviços prestados por credenciados, custeados pelos requerentes da alienação ou da concessão, devem observar a forma e o valor
previstos no Decreto Estadual nº 48.076/2020.
§1º. A regra estabelecida no caput não exclui a competência do Estado
quanto ao custeio dos serviços com recursos do Tesouro Estadual, previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, na hipótese de isenção do beneficiário.
§ 2º A isenção como regra geral contempla os posseiros que preencham
os seguintes requisitos de forma cumulativa:
I - área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares);
II - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
III - detenha a terra devoluta a no mínimo 5 (cinco) anos de forma ininterrupta e sem oposição;
IV - tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§3º O custeio dos serviços com recursos estaduais demandam aprovação na Lei Orçamentária.
§ 4º Os requerentes que preenchem os requisitos para a isenção podem
optar em custear os serviços de georreferenciamento.
§ 5º Os requerentes que não preencham os requisitos de isenção previstos no parágrafo 2º deverão realizar o pagamento do valor da terra,
acrescido dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição,
de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210805232301017.