TJMG 25/08/2021 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.627, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece procedimentos para reutilização e descarte dos livros e materiais didáticos do Programa Nacional do Livro e Material Didático
(PNLD), assim como de materiais de apoio e outras publicações diversas produzidas ou adquiridas pela própria Secretaria e consideradas
irrecuperáveis, desatualizadas ou inservíveis no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a alínea “n” do inciso III
do art. 8º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação
(FNDE/MEC), que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a Educação Básica, e as determinações do Decreto
Estadual 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que regulamenta a gestão de material no âmbito da administração pública direta, autárquica e
fundacional no Poder Executivo,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, os critérios para reutilização e/ou descarte dos livros e materiais
didáticos do Programa Nacional do Livro e Material Didático (PNLD), assim como dos materiais de apoio e outras publicações produzidas
ou adquiridas por esta Secretaria de Estado de Educação, considerados irrecuperáveis, obsoletos ou inservíveis.
§ 1º - Inserem-se nos conceitos de livro e material didático de que trata o caput: o livro do estudante, o manual do professor, encartes,
dicionários, CDs e conteúdos digitais associados aos livros.
§ 2º - Inserem-se nos conceitos de materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação:
livros, livretos, dicionários, mapas, panfletos, cadernos e planos de estudo tutorado, pastas, folders, banners, encartes, impressos, CDS,
DVDs e outros conteúdos digitais destinados à informação/comunicação ou à formação de estudantes e/ou profissionais da educação.
§ 3º - Deverão ser preservados os livros e materiais didáticos do PNLD vigente, que não tiverem sido utilizados por estudantes e professores
e que permanecerem em bom estado de conservação, para fins de remanejamento e consequente utilização por outras escolas públicas.
Art. 2º - Os estudantes que receberem os livros didáticos no último ano de sua utilização poderão, de forma definitiva, ficar com a posse dos
livros como parte integrante de seu acervo pessoal e familiar, para apoio ao estudo e pesquisa, mediante assinatura de termo de
responsabilidade (Anexo I).
Art. 3º - No caso da inexistência de interesse por parte dos estudantes e/ou profissionais da educação, os livros permanecerão na escola sob
responsabilidade do Diretor, que deverá adotar providências para a sua melhor destinação ou descarte, observando as orientações desta
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º - Os livros e materiais didáticos do PNLD, assim como os materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta
Secretaria de Estado de Educação e/ou parceiros, serão considerados inservíveis, irrecuperáveis e/ou obsoletos:
I - após o encerramento do ciclo trienal de sua utilização no caso de materiais do PNLD e após o ciclo de uso definido pela SEE/MG no caso
de materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta Secretaria de Estado de Educação e/ou parceiros, quando não
lhes houver destinação de uso pela escola, famílias ou na comunidade;
II - quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características por desatualização, incorreção ou
danos como rasgos, cortes, páginas soltas, sem condições de reparos;
III - em razão de danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo ou por agentes da natureza, tais como
chuvas, ação de insetos, contaminação por bactérias, fungos ou outros materiais nocivos à saúde de seus usuários.
§ 1° - As publicações produzidas ou adquiridas por esta Secretaria de Estado de Educação que, embora apresentem condições de uso, não
estejam em utilização por um período superior a quatro anos serão consideradas ociosas e poderão ser reutilizadas ou descartadas.
§ 2° - Os livros e materiais didáticos disponibilizados pelo PNLD somente serão considerados obsoletos ou inservíveis quando não fizerem
parte do PNLD vigente, ou quando estiverem dentro das características definidas nos Incisos II e III deste Artigo.
ANEXOS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SEE/MG
ANEXO I
PROCESSO DE DESCARTE DE LIVROS E MATERIAIS DIDÁTICOS
RECIBO/TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ___________________________________________, portador do RG:_________________________,
Responsável pelo (a) estudante_____________________________________________________________,
Recebi da E.E.__________________________________________________________________________,
Sediada à Rua/Av.______________________________________________________,nº_______________,
Bairro ___________________________________, Município____________________________________,
CEP____________________________, Minas Gerais, a doação de _________ (
)
livros didáticos do Programa Nacional do Livro e Material Didático – PNLD, destinados ao descarte.
Declaro que estou ciente que, em conformidade com a legislação vigente, estes materiais não poderão ser
comercializados e que os mesmos foram doados passando a pertencer definitivamente ao donatário.
_____________________________________________________________________
Assinatura do Responsável
____________________________________, ________ de __________________.
Local e data
Identificação do recebedor:
Nome completo do recebedor:______________________________________________________________
Telefone de contato: ( )__________________
Responsável pela doação:
Diretor:_________________________________________________
Masp:__________________________
RG:________________________________________CPF:_______________________________________
Membro da Comissão Gestora do Descarte do Livro Didático:
Nome:_________________________________________________________________________________
RG: _________________________________________CPF: _____________________________________
Art. 5º - Os livros literários somente poderão ser descartados caso se tornem irrecuperáveis em razão de danos como rasgos, cortes, páginas
soltas sem condições de reparos, danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo ou por agentes da
natureza, tais como chuvas, insetos, contaminação por bactérias, fungos ou outro material nocivo à saúde de seus usuários.
Art. 6º - Após a formalização de descarte, os livros e materiais didáticos, os materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas
pela Secretaria de Estado de Educação, consideradas irrecuperáveis, inservíveis e/ou obsoletas poderão ser doados, sem encargos:
I – prioritariamente aos estudantes usuários, quando se tratar de livro didático do último ciclo do PNLD, mediante Termo de
Responsabilidade (Anexo I);
II – a escolas da rede pública para reaproveitamento em oficinas de leitura, trabalhos manuais, artísticos e outros com o corpo discente;
III – à comunidade escolar;
IV – a entidades educacionais sem fins lucrativos;
V – a associações comunitárias filantrópicas, associações de pais e mestres, associações culturais, associações desportivas e sociais, dentre
outras que prestem assistência a crianças, idosos e pessoas carentes.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SEE/MG
ANEXO II
TERMO DE INSERVIBILIDADE
V – a instituições públicas;
VI – a famílias em situação de vulnerabilidade para reciclagem com fins de provisão de renda;
01 - CÓDIGO INEP:
02 - NOME DA ESCOLA:
03 - SRE:
VII - a cooperativas de reciclagem cadastradas no Estado, podendo ou não ter como permuta livros literários ou de pesquisa;
VIII – não havendo a possibilidade de doação a entidades sem fins lucrativos, poderão ser encaminhados para empresas privadas de
reciclagem podendo ou não ter como permuta livros literários, paradidáticos ou de pesquisa;
§ 1° - Antes da doação, os livros que tiverem como destino final a reciclagem deverão ser descaracterizados, separando a capa do miolo.
§ 2° - O carregamento e o transporte dos livros e materiais doados será de responsabilidade do recebedor da doação.
04 - ENDEREÇO:
Art. 7º - Os descartes autorizados por esta Resolução deverão ser formalizados em Termo de Destinação e Inservibilidade (Anexo II) e em
Termo de Doação (Anexo IV) e comunicados ao setor competente desta Secretaria de Estado de Educação e também
à Superintendência Regional de Ensino - SRE, responsável pela jurisdição da escola, devendo no comunicado constar:
I - identificação dos respectivos doador e donatário;
RELAÇÃO DOS MATERIAIS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS
05 - MUNICÍPIO:
II - descrição e quantidade dos livros e materiais didáticos, materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta
Secretaria de Estado de Educação a serem doados ou descartados;
III - assinatura dos membros da Comissão Gestora quando se tratar de Livros e Materiais Didáticos do PNLD;
Parágrafo único. A instituição recebedora toma posse do material mediante assinatura de recibo fornecido pela escola ou instituição, onde
constará o título e a quantidade de livros e materiais didáticos, materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º - Para fins de desfazimento consideram-se livros e materiais didáticos, materiais de apoio e outras publicações produzidas ou
adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação: além de livros e materiais didáticos disponibilizados pelo Programa Nacional de Livros e
Material Didático (PNLD), publicações em qualquer formato e acabamento, inclusive por meio digital, magnético, bem como fitas VHS,
disquetes, CDs, DVDs, softwares, livros, revistas, periódicos, livretos, dicionários, panfletos, cadernos e planos de estudo tutorado, pastas,
folders, banners, encartes, impressos, e outros conteúdos destinados à informação/comunicação ou à formação de estudantes e/ou
profissionais da educação.
07 - PNLD
08 - QUANTIDADE
06 - DISCRIMINAÇÃO DO BEM
(identificação do livro ou material didático)
09- MOTIVO DA
INSERVIBILIDADE
(Somente o número,
conforme a legenda
abaixo)
Art. 9º- A Direção da escola deverá criar uma Comissão Gestora de Reutilização e Descarte do Livro e Material Didático, composta pelo
Diretor ou Vice-Diretor, um membro do Colegiado e pelo Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca Escolar/Mediador de Leitura,
competindo-lhe:
I - realizar levantamento quantitativo e qualitativo dos livros do PNLD disponíveis na escola para descarte, preenchendo o Termo de
Destinação e Inservibilidade ( Anexo II).
II - registrar Ata de Reunião (Anexo III), assinada pela Comissão Gestora do Livro Didático e pelo Colegiado Escolar, onde se defina a
destinação dos livros e/ou outros materiais didáticos considerados inservíveis, considerando as possibilidades de reutilização, doação ou
descarte de forma sustentável.
Parágrafo único. Os documentos gerados no descarte do livro e material didático deverão ser arquivados na escola para futuras consultas.
Estes documentos deverão ser digitalizados e uma cópia em formato digital deve ser encaminhada para a Superintendência Regional de
Ensino - SRE de sua jurisdição.
Art. 10 - As escolas e demais unidades da SEE/MG estão proibidas de receber quaisquer formas de pagamento ou vantagens provenientes do
processo de reutilização, doação ou descarte dos livros e materiais didáticos, materiais de apoio e outras publicações produzidas ou
adquiridas por esta Secretaria de Estado de Educação, exceto quando se tratar de permuta por livros literários, paradidáticos ou de pesquisa.
Art. 11 - A reutilização, doação ou descarte de livros e materiais didáticos deverão ocorrer de forma a assegurar as alternativas sustentáveis,
as normas estabelecidas no PNLD e as orientações emitidas para as escolas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12 - No ano em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, o descarte e a doação de livros e materiais didáticos, materiais de
apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação deverão observar o disposto na Lei Federal nº
9.504/1997 e demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 13 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo setor responsável desta Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14 - Ficam revogadas a Resolução SEE Nº 2.254, de 10 de janeiro de 2013, e a Resolução SEE Nº 2.948, de 29 de março de 2016.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
(a) Julia Sant'Anna
Secretária de Estado de Educação
11 – Assinaturas dos Membros da Comissão:
10 – Assinatura do (a) Diretor (a):
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Data: _____/_____/_____
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LEGENDA: MOTIVO DE INSERVIBILIDADE: Conforme Artigo 4º da Resolução SEE Nº 4.627/2021.
I - após o encerramento do ciclo trienal de sua utilização no caso de materiais do PNLD e após o ciclo de uso definido pela SEE/MG no
caso de materiais de apoio e outras publicações produzidas ou adquiridas por esta Secretaria de Estado de Educação e/ou parceiros, quando
não lhes houver destinação de uso pela escola, famílias ou na comunidade;
II - quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características por desatualização, incorreção
ou danos como rasgos, cortes, páginas soltas, sem condições de reparos;
III - em razão de danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo ou por agentes da natureza, tais como
chuvas, ação de insetos, contaminação por bactérias, fungos ou outros materiais nocivos à saúde de seus usuários.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108242233580116.