TJMG 15/12/2021 -Pág. 14 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulaçãointerfederativa;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017,
que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento
e controle;
- a Portaria GM/MS n° 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.388, de 22 de abril de 2021, que
prova o regramento para solicitação de incremento de teto financeiro federal de Média e Alta Complexidade (MAC) ao Ministério da
Saúde;
- o Termo de Ciência nº 7/SES/URSDIA-CIB-SERRO/2021, de 02 de
dezembro de 2021;
- o Plano de Incorporação de Recursos elaborado pelo município de
Conceição do Mato Dentro, que apresenta o planejamento de utilização
do recurso solicitado;
- a importância de promover apoio aos municípios na busca por recursos
financeiros visando a otimização da assistência à população mineira;
- que cabe a Comissão SES/COSEMS/PPI promover a alocação dos
novos recursos, considerando a expectativa demonstrada pelo requerente em recompor o teto a níveis compatíveis com a sua atual capacidade técnica operacional;
- o Ofício nº 302/2021, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o teto financeiro federal de Média e
Alta Complexidade (MAC) do município de Conceição do Mato Dentro, gestão estadual.
Parágrafo único – O pleito refere-se à incorporação de recurso para
complementação de custeio e extrapolamento do Teto MAC.
Art. 2º - A alocação de que trata o art. 1º desta Deliberação perfaz o
valor anual de R$ 4.699.030,56 (quatro milhões, seissentos e noventa
e nove mil, trinta reais e cinquenta e seis centavos), onerando o orçamento do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – O recurso deverá ser incorporado aoFundo Estadual
de Saúde do EstadoMinas Gerais.
Art. 3º - Após a alocação do teto financeiro de que trata esta Deliberação, caberá à Comissão SES/COSEMS/PPI propor a alocação do
recurso e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SUS/MG) a pactuação quanto a programação dos recursos na assistência.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros na PPI/MG após publicação da Portaria Ministerial de alocação do recurso de que trata esta Deliberação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
14 1568883 - 1
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°001/2021
A Superintendência Regional de Saúde de Barbacena, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento Clínica de Tratamento Nefrológico Ltda., foi notificado da Decisão em 1ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário nº 001/2021(37830637- SEI) em
19/11/2021 e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos
termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual 13317/99), quais sejam, Advertência e Pena educativa: Reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento, no tocante a sistema de tratamento de água.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte,14 de dezembro de 2021.
Rosana Maria Resgalla
Coordenador de Vigilância Sanitária
SRS/Barbacena
14 1568832 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.678,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.607, de 11 de novembro de 2021, que aprova as regras de transição
para a nova Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art.14 - A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde-SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.607, de 11 de novembro de 2021,
que aprova as regras de transição para a nova Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.634, de 19 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
n° 3.607, de 11 de novembro de 2011, que estabelece as regras de transição para a nova Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.643, de 29 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
n° 3.607, de 11 de novembro de 2011, que aprova as regras de transição
para a nova Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.845, de 11 de novembro de 2021, que estabelece as regras de transição para a nova Política de Atenção Hospitalar
do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.868, de 19 de novembro de 2021, que altera
o Anexo I da Resolução SES/MG n° 7.845, de 11 de novembro de 2021,
que estabelece as regras de transição para a nova Política de Atenção
Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.885, de 29 de novembro de 2021, que altera
a Resolução SES/MG n° 7.845, de 11 de novembro de 2021 que estabelece as regras de transição para a nova Política de Atenção Hospitalar
do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a necessidade de alteração dos valores de recomposição considerando
as resoluções vigentes dos programas estaduais de repasse de incentivo aos hospitais;
- a pactuação nº 690 CIBMicro Belo Horizonte/Nova Lima/Caeté que
aprova a Pactuação doElenco de hospitais que solicitaram adesão ao
Módulo Hospitais Plataforma da Política Hospitalar de Minas Gerais
- Valora Minas;
- a pactuação n°523 CIB Micro Betim que aprova a Pactuação doElenco de hospitais que solicitaram adesão ao Módulo Hospitais Plataforma da Política Hospitalar de Minas Gerais - Valora Minas da Micro
Região de Saúde deBetim.
- o Ofício nº 306/2021, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.607, de 11 de novembro de 2021, que aprova as
regras de transição para a nova Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.678, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.928, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução SES/MG Nº 7.845, de 11 de novembro de 2021, que
estabelece as regras de transição para a nova Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde- SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.678, de 14 de dezembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.607, de 11 de novembro de 2021, que aprova as regras de transição
para a nova Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o caput do art. 5º da Resolução SES/MG nº 7.845, de
11 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O valor anual de recomposição perfaz o total anual de R$
243.335.818,09 (duzentos e quarenta e três milhões, trezentos e trinta
e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e nove centavos) destinado aos
estabelecimentos hospitalares nos termos do Anexo I dessa Resolução.
§ 1º – Os recursos financeiros referentes ao período de novembro e/ou dezembro/2021 irão onerar as dotações
orçamentárias
nºs
4291.10.302.157.4457.0001334141- 10.1, 4291.10.302.157.4457.0001- 339039 - 10.1 e
4291.10.302.157.4457.0001- 335041- 10.1.
§ 2º (...)”nr
Art. 2º – Alterar o Anexo I da Resolução SES/MG nº 7.845, de 11 de
novembro de 2021, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º – As alterações mencionadas no caput deste artigo correspondem
à:
I – a alteração do valor de Recomposição do Hospital Risoleta Tolentino Neves, do Município de Belo Horizonte, de R$ 100.967.071,90
(cem milhões, novecentos e sessenta e sete mil, setenta e um reais e
noventa centavos), para R$ 105.700.123,78 (cento e cinco milhões,
setecentos mil, cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos), considerando a resolução vigente dos programas estaduais de repasse de
incentivo aos hospitais para o cálculo da Recomposição;
II – a inclusão de recomposição para:
a) Santa Casa de Caeté, no valor anual de R$ 883.583,96 (oitocentos
e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e seis
centavos); e
b) Fundação Vespasianese de Saúde, do Município de Vespasiano, no
valor de R$ 452.658,74 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos
e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) anuais.
III – a exclusão do Hospital Municipal de Itamarandiba por não cumprir
os requisitos para fazer parte dessa Resolução;
IV – a alteração do valor de Recomposição do Hospital Público Regional Prefeito Osvaldo Rezende Franco do município de Betim, que passará a fazer jus ao valor anual de R$ 3.109.069,05 (três milhões, cento
e nove mil, sessenta e nove reais e cinco centavos); e
V – a alteração do Hospital Francisco Gonçalves de Pedro Leopoldo,
que passará a fazer jus ao valor anual de R$ 330.957,36 (trezentos e
trinta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
§ 2º – Foram consideradas as Resoluções dos programas estaduais de
repasse de incentivo aos hospitais para o cálculo da Recomposição de
que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º - A alteração de que trata esta Resolução implicará em formalização de termo de compromisso/metas ou termo aditivo ao instrumento
vigente nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010, no âmbito da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos ao mês de novembro/2021 para o Hospital Risoleta Tolentino Neves do município de Belo Horizonte.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.928, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico ).
14 1568744 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.675,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso
financeiro para o teto financeiro federal de Média e Alta Complexidade
(MAC) do município de Itamarandiba, gestão municipal.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outrasprovidências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulaçãointerfederativa;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017,
que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento
e controle;
- a Portaria GM/MS n° 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.388, de 22 de abril de 2021, que
prova o regramento para solicitação de incremento de teto financeiro federal de Média e Alta Complexidade (MAC) ao Ministério da
Saúde;
- Termo de Ciência nº 8/SES/URSDIA-CIB DIA/2021, de 02 de
dezembro de 2021;
- o Plano de Incorporação de Recursos elaborado pelo município de
Itamarandiba, que apresenta o planejamento de utilização do recurso
solicitado;
- a importância de promover apoio aos municípios na busca por recursos
financeiros visando a otimização da assistência à população mineira;
- que cabe a Comissão SES/COSEMS/PPI promover a alocação dos
novos recursos, considerando a expectativa demonstrada pelo requerente em recompor o teto a níveis compatíveis com a sua atual capacidade técnica operacional;
- o Ofício nº 303/2021, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o teto financeiro federal de Média
e Alta Complexidade (MAC) do município de Itamarandiba, gestão
municipal.
Parágrafo único – O pleito refere-se à incorporação de recurso para
complementação de custeio e extrapolamento do Teto MAC.
Art. 2º - A alocação de que trata o art. 1º desta Deliberação perfaz o
valor anual de R$ 239.594,68 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos
e noventa e quatro e sessenta e oito centavos), onerando o orçamento
do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – O recurso deverá ser incorporado ao Fundo Municipal de Saúde do município de Itamarandiba.
Art. 3º - Após a alocação do teto financeiro de que trata esta Deliberação, caberá à Comissão SES/COSEMS/PPI propor a alocação do
recurso e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SUS/MG) a pactuação quanto a programação dos recursos na assistência.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros na PPI/MG após publicação da Portaria Ministerial de alocação do recurso de que trata esta Deliberação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
14 1568742 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
PRORROGA O PRAZO PARA INÍCIO DE EXERCÍCIO, nos termos
da § 1º do art.70 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 30 dias, da servidora: LIVIA PAULA FREIRE BONFIM, Masp: 1378815-3, a partir de
26/11/2021, referente ao cargo de Autoridade Sanitária/Especialista na
área de Regulação da Assistência à Saúde/FGRES-3.
14 1569015 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de substâncias classificadas como hormônios,em cumprimento a Resolução
SES 1139/2007 e Resolução SES 1480/2008. Empresa:Juliane Priscila
Teixeira Dias(Natural Farma Farmacia de ManipulaçãoCNPJ:32.091.
004/0001-19
Endereço:Avenida Governador Valadares , N°. 303, Centro, Arcos/
MG, CEP:35.588-Cadastro nº.:005/2021
Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SES/MG
14 1568930 - 1
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°02/2021.
A Superintendência Regional de Saúde de Barbacena, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento Cera Luminosa
Indústria e Comércio Ltda., foi notificado da Decisão em 1ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário nº 002/21(fls.04) em 25/05/2021
e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do
art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual 13317/99), quais sejam:
Advertência;
Multa: No valor de 21.001 (vinte e uma mil e uma) UFEMG’s (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a pagar no prazo de 30 dias
contados da data de notificação desta decisão em 1ª Instância, recolhida à conta do Fundo Estadual de Saúde – código 29 (Artigo 101,
Lei Estadual nº 13.317/99). O formulário DAE poderá ser retirado no
site da Secretaria Estadual de Saúde: www.saude.mg.gov.br, em acesso
rápido. Deverá ainda, encaminhar o comprovante de pagamento desta
multa, à Superintendência Regional de Saúde de Barbacena/Núcleo de
Vigilância Sanitária.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte,14 de dezembro de 2021.
Ma.Rosana Maria Resgalla
Coordenador de Vigilância Sanitária
SRS Barbacena
14 1568666 - 1
Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP
Diretora-Geral: Mara Guarino Tanure
PORTARIA ESP Nº 38, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Designa o encarregado pelo tratamento de dados pessoais e dá outras
providências.
A Diretora-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°
23.304, de 30 de maio de 2019 e pelo Decreto 47.789, de 17 de dezembro de 2019, e;
CONSIDERANDO as disposições constantes do inciso III, do art. 23
e do artigo 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; bem como
o disposto no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021, notadamente
quanto à necessidade de designação de servidor como “encarregado”
para o tratamento adequado de dados pessoais no âmbito da ESP-MG,
com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, nos termos da
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e, ainda, exercer
o papel de orientação sobre a proteção de dados pessoais, em prestígio à sustentação constitucional no contexto dos avanços da sociedade
quanto à informação;”
RESOLVE:
Art. 1º - Designara servidora Andreza Marcelino Campos Ferreira,
MASP 1369477-3, como Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º e art. 41 da Lei 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º A identidade e as informações de contato da Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Escola de Saúde Pública.
§2º As comunicações dos titulares de dados serão recebidas pelo e-mail
“[email protected]”, administrado pelo encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais, que prestará os esclarecimentos e adotará as providências necessárias.
§ 3º As funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo, será
considerado trabalho de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração adicional.
§ 4º O encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será responsável pela proteção desses dados no âmbito da ESP-MG.
Art. 2º -Sem prejuízo das atividades previstas no §2º do art. 41 da Lei
nº 13.709/2018, o encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais terá
as seguintes atribuições:
I - elaborar e submeter à Direção, para aprovação, o Programa de
Governança em Privacidade e Dados Pessoais, em conformidade com o
disposto na LGPD, contemplando as seguintes etapas:
a) avaliação da realidade organizacional;
b) elaboração dos Documentos de Privacidade; e
c) implementação e monitoramento;
II - coordenar a conformidade da LGPD, com as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e com as diretrizes e orientações
do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
III - guardar conformidade com as políticas institucionais da
ESP-MG;
IV – fornecer orientações, quando solicitado, no que diz respeito a
relatórios de impacto sobre proteção de dados relativos a atividades de
tratamento de dados pessoais da ESP-MG.
V– demais atribuições estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
VI - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;VII - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;VIII- orientar os servidores e os contratados da entidade a respeito das práticas a
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;IX- executar
as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas
em normas complementares.X - dar cumprimento, em âmbito interno,
às recomendações do CEPD - Comitê Estadual de Proteção de Dados
Pessoais.
Parágrafo único. As comunicações dos titulares de dados serão recebidas pelo e-mail “[email protected]”, administrado pelo
encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que prestará os esclarecimentos e adotará as providências necessárias.
Art. 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais possui legitimidade para solicitar apoio para o desempenho de suas atribuições,
a qualquer área, entidade vinculada, entidade parceira e afins, que de
algum modo estejam relacionados à Escola de Saúde Pública e será
apoiado, no que couber, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
ESP Nº 18, de 23 de julho de 2020.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.
Mara Guarino Tanure
Diretora Geral
14 1569016 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Retificar os Anexos I e II da Portaria PRE Nº410, de 10 dezembro de
2021, que “Dispõe sobre concessão de promoção por escolaridade adicional por determinação judicial e revogação de concessões anteriores a
servidora da carreira do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo lotada na Fundação Hemominas”: Onde se lê: MASP 1051053/5;
leia-se: 1104264/5.
14 1569071 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Dário Brock Ramalho
PORTARIA Nº132, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a composição da Comissão Especial instituída para promover
o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos, e dos bens recebidos em cessão, inclusive imóveis, que
são objeto de registro no ativo, no âmbito da Fundação Ezequiel Dias
(FUNED).
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – FUNED, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 47.910, publicado
em 07 de abril de 2020, em consonância ao disposto na Lei Estadual
nº 22.257 de 27/07/2016, em atendimento ao disposto no Decreto nº
45.242, de 11/12/2009, Art. 51, §1º, Inciso I; e objetivando iniciar os
procedimentos necessários ao encerramento do exercícionos termos do
Decreto Estadual n° 48.303, de 19 de novembro de 2021,RESOLVE:
Art. 1º Substituir, no inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 121, de 26
de novembro de 2021, a servidora Daniela Musse, Masp 1188047-3,
pela servidora:
VII – Delaine Motta Massensini, Masp 349377-2
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Dario Brock Ramalho
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
14 1568754 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112142246250114.