TJMG 08/02/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022 – 15
Minas Gerais Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretária: Luisa Cardoso Barreto
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.508, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 2º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO II desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 3º -Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção daservidora do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação,identificadano ANEXO III desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
Art. 4º -Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º
da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 1º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 5º -Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 6º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
ARACUAI
DIVINOPOLIS
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
MONTES CLAROS
PARACATU
UBERLANDIA
UBERLANDIA
VARGINHA
Servidor
FABRIZIA LAGES MARTINS
ELIZETE ALEXANDRINA DE CASTRO
ELIA GOMES EUGENIO SALGADO
LEIDE DAS GRACAS BRAGA EMEDIATO
LUCELY LEILA CARVALHO FERREIRA MENDES
ADRIANA FERREIRA DA SILVA
DILEIA APARECIDA GONCALVES MAIA
GERALDA LANDA
GIZELE DANIELE FERREIRA
LUCIANE IZIDORO MARTINS
Masp - DV
Adm.
Carreira
8715104
3696580
1514710
1564418
10558039
10572154
3695707
3694114
3773934
3709789
1
1
2
2
1
1
1
1
1
1
ATB
ATB
ATB
ATE
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
POSICIONAMENTO ANTERIORRegime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
A
IV
G
IV
F
I
A
I
A
I
A
III
C
III
D
III
F
IV
G
POSICIONAMENTO REVISTORegime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
A
IV
H
IV
G
II
A
II
A
II
A
III
F
III
G
III
G
IV
J
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
SRE
Servidor
ARACUAI
METROPOLITANA A
UBERLANDIA
FABRIZIA LAGES MARTINS
LUCELY LEILA CARVALHO FERREIRA MENDES
GIZELE DANIELE FERREIRA
SRE
METROPOLITANA B
Servidor
GILDA SOARES MAMEDE GOMES
SRE
Servidor
ARACUAI
DIVINOPOLIS
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
MONTES CLAROS
PARACATU
PATOS DE MINAS
UBERLANDIA
UBERLANDIA
VARGINHA
Masp - DV
9403197
Masp - DV
FABRIZIA LAGES MARTINS
ELIZETE ALEXANDRINA DE CASTRO
ELIA GOMES EUGENIO SALGADO
LEIDE DAS GRACAS BRAGA EMEDIATO
LUCELY LEILA CARVALHO FERREIRA MENDES
GILDA SOARES MAMEDE GOMES
ADRIANA FERREIRA DA SILVA
DILEIA APARECIDA GONCALVES MAIA
MARIA MARGARETH PEDROSO
GERALDA LANDA
GIZELE DANIELE FERREIRA
LUCIANE IZIDORO MARTINS
8715104
3696580
1514710
1564418
10558039
9403197
10572154
3695707
3781788
3694114
3773934
3709789
Masp - DV
Adm.
Carreira
8715104
10558039
3773934
1
1
1
ATB
ATB
ATB
POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
A
I
A
III
F
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
OPÇÃO DE RETORNO AO POSICIONAMENTO
NO SUBSÍDIO ANTERIOR
Adm.
Carreira
Nível
Grau
1
ATB
I
A
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
Situação em 01.01.2012
Adm.
Carreira
Nível
Grau
1
ATB
II
C
1
ATB
IV
H
2
ATB
IV
I
2
ATE
II
C
1
ATB
II
C
1
ATB
II
C
1
ATB
II
C
1
ATB
III
G
1
ATB
III
H
1
ATB
III
G
1
ATB
III
G
1
ATB
IV
J
POSICIONAMENTO REVISTORegime
SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
II
A
II
A
III
G
OPÇÃO DE RETORNO AO POSICIONAMENTO
NO SUBSÍDIO RETIFICADO
Nível
Grau
II
A
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
II
E
IV
H
IV
I
II
E
II
D
II
E
II
D
III
G
III
H
III
G
III
G
IV
J
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
II
F
IV
H
IV
I
II
F
II
D
II
E
II
D
III
G
III
H
III
G
III
G
IV
J
Situação em 01.01.2015
Nível
Grau
II
F
IV
H
IV
I
II
F
II
D
II
E
II
D
III
G
III
H
III
G
III
G
IV
J
07 1589825 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.509, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º -Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 20
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º -Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º -Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANUARIA
JANUARIA
MURIAE
MURIAE
Servidor
CLEUNICE ANTUNES COSTA BATISTA
SILVANA RAMALHO DA CONCEICAO
SILVANA RAMALHO DA CONCEICAO
ARLENE PINHO
JACY MIGUEL MEIRA
REGINA CUSTODIO MONCAO
ADELIA BARBOSA ROCHA
VALDECY OLIVEIRA DE AGUIAR
RENATA ALMEIDA MARTINS GOMES
SANDRA REGINA LAMEGO
Masp - DV
Adm.
Carreira
8345399
8621153
8621153
8674004
5964168
3262011
3262722
5886205
6212609
6337539
1
1
2
1
1
2
1
2
1
2
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIORRegime SUBSÍDIO 2011
Nível
I
II
II
I
I
I
I
I
II
I
Grau
A
D
A
A
G
A
F
H
C
A
POSICIONAMENTO REVISTORegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
A
II
F
II
B
II
E
I
E
II
A
I
D
II
A
II
E
II
A
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202080024520115.