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TJMG - Minas Gerais Diário do Executivo - Página 25

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TJMG 07/07/2022 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 07/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
Contratante: Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais. Contratada: FAGUNDES TECNOLOGIA E
ARQUITETURA LTDA. Objeto: Elaboração de Projetos Executivos
para a Reforma e Restauração dos prédios que compõem o complexo
arquitetônico da Escola Estadual Instituto São Rafael, no Município de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Instrumento: Termo Aditivo
DE-02 ao Contrato DE-024/2021. Objetivo: 1.1 Prorroga o prazo de
execução por 180 dias consecutivos. 1.2 O presente contrato passa a
vigorar até o dia 18/08/2023. Processo nº 2300.01.0081606/2021-26.
CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
E METROPOLITANO – CT – SÚMULA DA 11ª REUNIÃO
VIRTUAL DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO REALIZADA AOS
QUATORZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE E DOIS. (14/06/2022). Aos quatorze dias do mês de junho do
ano de dois mil e vinte e dois, às 9h30, (nove horas e trinta minutos),
reuniram-se excepcionalmente de forma virtual, o Senhor Presidente
Érico da Gama Torres e os seguintes Conselheiros: Edilson Salatiel
Lopes, Estevão Carvalho Cardoso, Fernando Antônio Soares Bezerra,
Fernando Marcio Mendes, Lorena Milagres Peron, Ten. Luiz Fernando
Ferreira, Márcio Ivanei do Nascimento, Marcos de Castro Pinto Coelho,
Michelle Guimarães Carvalho Guedes e Rodrigo Lazaro da Silva. Na
sequência, o Presidente fez a conferência do quórum para o início da
11ª reunião (décima primeira reunião), e, havendo número suficiente
de Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, a
reunião foi iniciada. Em prosseguimento, o Presidente fez a abertura
da reunião informando: (1) a proposição apresentada pelo Conselheiro
Dr. Estevão Carvalho Cardoso – PCMG em consideração ao montante
de processos que tratam do descumprimento da Deliberação n. º 17,
de 22/03/2020 – COVID-19; (2) apresentação das considerações e
sugestões por parte dos Conselheiros que foram inseridas na “Minuta
da Proposta de Revisão do Regimento Interno do CT”. Após, a
palavra foi passada aos Conselheiros para relatos dos processos
distribuídos, conforme pauta. PROCESSOS DELIBERADOS EM
CONFORMIDADE COM A LEI DELEGADA Nº 128, DE 25 DE
JANEIRO DE 2007: ORDEM DO DIA.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 272/2022: Auto de Infração
E0000012390, Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do
relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º,
do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira
Lorena Milagres Peron. O entendimento foi que considerando o correto
enquadramento e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para o
arquivamento do Auto. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
273/2022: Auto de Infração E0000013784, Recorrente: Consorcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 274/2022: Auto de Infração E0000011690,
Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 275/2022: Auto de Infração
E0000011858, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 276/2022: Auto de
Infração E0000013893, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 277/2022:
Auto de Infração E0000013066, Recorrente: Consorcio Estrada
Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 278/2022: Auto de Infração E0000012628, Recorrente: Consorcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 279/2022: Auto de Infração E0000014169,
Recorrente: Consorcio Linha Verde-RIT5, deliberou, por maioria, negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 280/2022: Auto de Infração 216394, Recorrente:
Viação Presidente Ltda., deliberou, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 281/2022: Auto de
Infração E0000011798, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 282/2022:
Auto de Infração E0000011843, Recorrente: Consorcio Linha Verde
RIT 5, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 283/2022: Auto de Infração E0000015396, Recorrente: Consorcio
Cidade Industrial - CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 284/2022: Auto de Infração E0000011799,
Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 285/2022: Auto de Infração
E0000012731, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 286/2022: Auto de
Infração E0000012646, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 287/2022:
Auto de Infração E0000011783, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT
5, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 288/2022:
Auto de Infração E0000012160, Recorrente: Consorcio Estrada
Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 289/2022: Auto de Infração E0000015398, Recorrente: Consorcio
Cidade Industrial - CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 290/2022: Auto de Infração E0000015397,
Recorrente: Consorcio Cidade Industrial - CONCIDI - RIT7, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos
do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 291/2022: Auto
de Infração E0000015392, Recorrente: Consorcio Cidade Industrial CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo
16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto
já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 292/2022: Auto de Infração E0000012747, Recorrente: Consorcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 293/2022: Auto de Infração E000000618, Recorrente:
Empresa Santa Maria Ltda., deliberou, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 294/2022: Auto de Infração
E000002289, Recorrente: Empresa Santa Maria Ltda., deliberou, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 295/2022: Auto de Infração E0000011431, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator, tendo em
vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro
Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros presentes à
sessão, foi no sentido de que o número de usuários constatado não
justifica o procedimento fiscal, haja vista ser inferior a cinco.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 296/2022: Auto de Infração
E000011088, Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do
relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º,
do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos
Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o número de
usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja vista ser
inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 297/2022:
Auto de Infração E0000015542, Recorrente: Consórcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração
contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo
de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art.
18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento
majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o
número de usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja
vista ser inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
298/2022: Auto de Infração E0000015464, Recorrente: Consórcio
Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do
Auto de Infração contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho. O
entendimento majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi no
sentido de que o número de usuários constatado não justifica o
procedimento fiscal, haja vista ser inferior a cinco. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 299/2022: Auto de Infração E0000015467,
Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator, tendo
em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro
Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros presentes à
sessão, foi no sentido de que o número de usuários constatado não
justifica o procedimento fiscal, haja vista ser inferior a cinco.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 300/2022: Auto de Infração
E0000012481, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do
relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º,
do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos
Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o número de
usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja vista ser
inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 301/2022:
Auto de Infração E0000011548, Recorrente: Consórcio Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração
contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo
de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art.
18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento
majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o
número de usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja
vista ser inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
302/2022: Auto de Infração E0000011427, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do
Auto de Infração contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho. O
entendimento majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi no
sentido de que o número de usuários constatado não justifica o
procedimento fiscal, haja vista ser inferior a cinco. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 303/2022: Auto de Infração E000011204,
Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator, tendo
em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro
Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros presentes à
sessão, foi no sentido de que o número de usuários constatado não
justifica o procedimento fiscal, haja vista ser inferior a cinco.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 304/2022: Auto de Infração
E000011079, Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do
relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º,
do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos
Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o número de
usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja vista ser
inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 305/2022:
Auto de Infração E0000015463, Recorrente: Consórcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração
contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo
de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art.
18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento
majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o
número de usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja
vista ser inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
306/2022: Auto de Infração E0000005232, Recorrente: Empresa
Gontijo de Transporte Limitada, deliberou, por unanimidade, pelo
cancelamento de ofício do Auto de infração. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 307/2022: Processo SEI Nº: 1300.01.0001618/2022-83
SIGED: 00004780 1501 2017, Alteração de Regime de funcionamento
Linha 4538/SEC/600. Recurso Administrativo: Contra Decisão STI
019/2018, Linha: 4538-Juiz de Fora/Ipatinga, Interessada: Empresa
Unida Mansur e Filhos Ltda., deliberou, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
308/2022: Auto de infração 216395, Recorrente: Viação Presidente
Ltda., deliberou, por maioria, pelo arquivamento do auto de infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 309/2022: Auto de Infração
E000011609, Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou,
por unanimidade, pelo cancelamento de ofício do Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 310/2022: Auto de Infração
E000010197, Recorrente: Paratur Transportes e Turismo Ltda. EPP.,
deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 311/2022: Auto de Infração
E000010149, Recorrente: Paratur Transportes e Turismo Ltda. EPP.,
deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 312/2022: Auto de Infração
E000010140, Recorrente: Paratur Transportes e Turismo Ltda EPP.,
deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 313/2022: Auto de Infração
E0000012503, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do auto de infração, tendo em vista a
tolerância de limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 314/2022: Auto de Infração E0000011068, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do auto de infração, tendo em vista a tolerância de limite
máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
315/2022: Auto de Infração E0000023227, Recorrente: Consórcio
Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do auto
de infração tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5
passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 316/2022: Auto de
Infração E0000013412, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 317/2022:
Auto de Infração E0000013406, Recorrente: Consorcio Linha Verde

RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
318/2022: Auto de Infração E0000012155, Recorrente: Consorcio
Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
319/2022: Auto de Infração E0000012157, Recorrente: Consorcio
Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
320/2022: Auto de Infração E0000012099, Recorrente: Consorcio
Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
321/2022: Auto de Infração E0000013550, Recorrente: Consorcio
Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
322/2022: Auto de Infração E0000011968, Recorrente: Consorcio
Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
323/2022: Auto de Infração E0000012242, Recorrente: Consorcio
Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
324/2022: Auto de Infração E0000014248, Recorrente: Consorcio
Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso
contra o voto da relatora. Foi designado pelo Presidente, de acordo com
o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto
vencedor, o Conselheiro Fernando Márcio Mendes. O entendimento foi
que o momento atual exigiu da Gestão Pública mudanças severas e
rápidas para preservar a vida humana. Para isso, foram adotadas
medidas que modificaram a dinâmica do transporte público. Uma
dessas, foi a alteração do limite de passageiros. Contudo, observa-se
que as operações foram realizadas sem atender tais determinações.
Situação que gerou reclamações dos usuários, cobertura negativa da
mídia e potencializou o risco de contaminação. Outro ponto observado
que a capacidade considerada pelos operadores foram a determinada
pelo art. 4 do Decreto 44.603 de 2007: “VII - capacidade nominal do
veículo urbano. Diante disso, entendo também, que essas deliberações
não entram em conflito com o atual decreto, pois atuou em um período
específico, no momento de calamidade pública. Fato que justifica a
excepcionalidade das medidas. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 325/2022: Auto de Infração
E0000012583, Recorrente: Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 326/2022:
Auto de Infração E0000011706, Recorrente: Consorcio Linha Verde
RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
327/2022: Auto de Infração E0000010650, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 328/2022: Auto de
Infração E0000010464, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 329/2022: Auto de Infração E0000012311,
Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que considerando o correto enquadramento
e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 330/2022: Auto de Infração E0000012648,
Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que considerando o correto enquadramento
e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 331/2022: Auto de Infração E0000012498,
Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que considerando o correto enquadramento
e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 332/2022: Auto de Infração E0000012313,
Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que considerando o correto enquadramento
e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 333/2022: Auto de Infração E0000015739,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 334/2022: Auto de Infração E0000015738, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do
Auto de Infração, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5
passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 335/2022: Auto de
Infração E0000012513, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração contra o
voto do relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5
passageiros. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18,
Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a
Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento foi que
considerando o correto enquadramento e o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para o arquivamento do Auto. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 336/2022: Auto de Infração E0000015475, Recorrente:
Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator, tendo em
vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que considerando o correto enquadramento
e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para o arquivamento do
Auto. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 337/2022: Auto de
Infração E0000011689, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT 5,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 338/2022:

quinta-feira, 07 de Julho de 2022 – 25
Auto de Infração E0000011760, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
339/2022: Auto de Infração E0000011764, Recorrente: Consórcio
Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 340/2022: Auto de Infração E0000012312, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 341/2022: Auto de Infração E0000011155, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 342/2022: Auto de Infração E000018725, Recorrente:
Consorcio Consórcio Estrada Real - RIT 4, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 343/2022: Auto de Infração
E0000014142, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do
Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 344/2022: Auto de
Infração E0000013103, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 345/2022:
Auto de Infração E0000011562, Recorrente: Consórcio Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
346/2022: Auto de Infração E0000012400, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 347/2022: Auto de Infração E0000014144, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. Outros assuntos de interesse
do conselho de transportes: PROPOSIÇÃO APRESENTADA PELO
CONSELHEIRO DR. ESTEVÃO CARVALHO CARDOSO – PCMG:
Quanto a proposição apresentada pelo Conselheiro Dr. Estevão
Carvalho Cardoso – PCMG em consideração ao montante de processos
que tratam do descumprimento da Deliberação n. º 17, de 22/03/2020
– COVID-, entendeu o Colegiado dever manter a atual sistemática de
julgamento de todos os autos de infração. APROVAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO: Na pauta da reunião, o Presidente solicitou
à Secretária que fizesse a apresentação das considerações e sugestões
propostas pelos Conselheiros para atualização e modificações do
Regimento Interno. Após debates, o Conselho de Transporte Coletivo
Intermunicipal e Metropolitano, neste ato denominado CT, na reunião
virtual ordinária realizada aos quatorze dias do mês de junho
(14/06/2022), em conformidade com disposto no inciso IV do artigo 6º
da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, deliberou por
UNANIMIDADE, aprovar o seu Regimento Interno que deverá ser,
rubricado e assinado pelo Presidente, Conselheiros Efetivos e
respectivos Suplentes, e, pela Secretária. O Presidente pediu aval do
colegiado sugerindo a prorrogação do horário da reunião para dar
continuidade aos julgamentos dos processos da pauta, o que foi
aprovado, por consenso. O Conselheiro Fernando Márcio Mendes, não
relatou os processos a ele distribuídos em virtude do adiantado da hora
e os assuntos constantes da pauta. A próxima reunião do Conselho de
Transportes, conforme calendário definido no início do exercício, será
realizada no dia 28/06/2022. Palavra Franca: O Presidente franqueou a
palavra franca, dela ninguém fazendo uso. Aprovação da Ata: O
Presidente coloca em votação a Ata da 11ª Reunião de 2022, sendo
aprovada por unanimidade. Encerramento: O Presidente, agradeceu a
participação dos Conselheiros, desejando a todos uma boa semana,
encerrando a reunião às 12h50. Eu, Neiva da Glória de Alcântara
Miranda Marinho, lavrei a presente Ata que, depois de lida e aprovada
pelos Conselheiros, foi assinada por mim, bem como pelo Presidente.
146 cm -06 1658540 - 1

Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA Nº 16/2022
PARTES: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e o Instituto
Cultural Boa Esperança. OBJETO: Ofertas de cursos profissionalizantes
por meio de capacitação e qualificações profissionais e certificação pelo
Instituto Cultural Boa Esperança, visando à Educação Profissional e
Tecnológica dos Indivíduos Privados de Liberdade que cumprem pena
nas Unidades Prisionais subordinadas à Secretaria de Estado de Minas
Gerais. VIGÊNCIA: Este Termo de Cooperação Técnica entrará em
vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
DATA DA ASSINATURA: 01/07/2022. SIGNATÁRIOS: Rodrigo
Machado de Andrade e Antônio George Salgado Helt.
3 cm -06 1658296 - 1
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA Nº 05/2022
PARTES: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a Escola
para Formação de Usuários de Tecnologia e Conhecimento LTDA.
OBJETO: O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto
a oferta de aulas suplementares de Nível EJA (Educação de Jovens e
Adultos), para preparação aos exames de certificação (ENCCEJA e
Supletivos) e ENEM, através de acesso à plataforma online do Sistema
Elfus de Educação. VIGÊNCIA: Este Termo de Cooperação Técnica
terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua
publicação. DATA DA ASSINATURA: 30/06/2022. SIGNATÁRIOS:
Rodrigo Machado de Andrade e Amanda Danziger Darroz Siqueira.
3 cm -06 1658098 - 1
DECISÃO
Nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº 14.184/2002,
do Decreto Estadual nº 45.902/2012 e das Resoluções SEAP nº
049/2017, nº 01/2017, ACOLHO a recomendação do Relatório
Técnico nº 68/SEJUSP/NUREL/2022, de 23 de maio de 2022, emitida
pela Comissão Processante Permanente da SEJUSP nos autos do
Processo Administrativo Punitivo nº 1450.01.0023382/2020-30 no
que diz respeito à aplicação, em desfavor da empresa LV DE SOUZA
COMERCIAL E SERVICOS – ME inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 18.939.548/0001-67 com sede à
Rua José Lucas de Oliveira, nº 212 - Bairro Parque Maracanã, CEP
32.042-510, Contagem/MG, da penalidade de MULTA no valor de R$
1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais), com base nas citações
doutrinárias trasladadas e nos Princípios da Supremacia do Interesse
Público, da Indisponibilidade dos Interesses Tutelados pelo Poder
Público e da Moralidade Administrativa, previsto no caput do artigo
37 da Constituição da República de 1988, e com base no artigo 38,
inciso II, “c” e no artigo 46, inciso II e III do Decreto Estadual nº
45.902/2012, e, subsidiariamente, no artigo 87, inciso II, da Lei Federal
nº 8.666/1993, bem como o item 11.1.2.2 do Termo de Referência.
Belo Horizonte-MG 05 de Julho de 2022.
Ana Luísa Silva Falcão
Subsecretária de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia
(*) Documento assinado eletronicamente em 05/07/2022.
5 cm -06 1658271 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202207062329280125.

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