TJMG 13/09/2022 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – terça-feira, 13 de Setembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos da Decisão Judicial, benefícios de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
72405-0
Waldete Pereira de Souza
Maria Milza Gomes Pereira
Raymundo
Belém
do
Nascimento
75185-5
Edna Otero de Azevedo
Britto Passos Pinheiro
Data de Vigência
06/09/2022
29/08/2022
Concede, nos termos da Decisão Judicial, benefícios de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
74753-0
Antônio Lucas de Siqueira
Lucia Maria de Siqueira
Data de Vigência
31/08/2022
Concede, nos termos da Decisão Judicial, benefícios de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
22023-0
Maria Inês Brandao Zacaroni
Humberto Zacaroni
73676-7
Glenice Guedes Baldez
Joadilson Pires da Silva
Data de Vigência
29/10/2012
29/08/2022
Concede, nos termos da Decisão Judicial, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
77083-3
Antônio Henrique da Silva
Fernanda Aparecida Leopoldino
Data de Vigência
05/09/2022
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
74146-9
Wilson Moreira
Maria Helena Fernandes Moreira
30/10/2020
08/12/2020
76711-5
Suely Nogueira Gomes Laino
Guilherme Nogueira Gomes Laino
24/11/2021
24/11/2021
Manoel Moreira da Costa, Armando Lopes
77466-9
Silvana Lopes Costa
24/02/2022
21/03/2022
Costa, Ruben Lopes Costa
77578-9
Murilo Sergio Peconick
Claudia de Nazaré Peconick
25/05/2022
23/06/2022
77613-0
Vergilio Armando dos Santos
Maria Jose Januário Santos
26/03/2022
12/04/2022
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
75570-2
Alencar de Castro Freire
Irene Garcia Trindade
06/04/2021
02/07/2021
76531-7
Maria Divina Aparecida Dantas
Francisco Paulino Dantas
14/06/2021
13/08/2021
Maria Aparecida Ramos Ferreira, Perciliane
77500-2
Paulo Ferreira Malachias
23/05/2022
23/05/2022
Ramos Ferreira
77528-2
Silvio Martins de Sousa
Cleunice Chaves de Sousa
08/06/2022
21/06/2022
77546-0
Elina Santos Mesquita
Sebastiao Mesquita
04/06/2022
08/06/2022
77594-0
Cleusa Maria de Azevedo
Rafael Pinto de Azevedo
13/06/2022
29/06/2022
77669-6
Maria Bernadete Pereira
Monica Pereira Silva
17/04/2022
13/06/2022
77675-0
Eneu Bezerra Paes
Elizia Maria Pereira Paes
11/06/2022
20/06/2022
77686-6
Delfino de Magalhaes Pimenta
Antônia Goncalves Barbosa Magalhaes
19/01/2022
21/03/2022
77695-5
Valdete Neves de Sa
Ariane Neves de Sa
20/01/2022
17/03/2022
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/1988, com redação da EC 103/2019, c/c ARTS. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
77566-5
Walter de Andrade Bastos
Luiza Helena Abranches Bastos
21/02/2022
28/03/2022
Emanuelle
Caroline
e
Silva,
Fabiano
77620-3
Juliana Carolina da Silva
15/05/2022
10/06/2022
Francisco e Silva
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/2020, benefícios
de pensão por morte:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
77652-1
Getulio Joaquim da Costa Neto
Terezinha Barbosa da Costa
29/11/2021
16/02/2022
Nos termos da Lei nº 14.184/2002, art. 55, torna público, ressalvando-se o cabimento de novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da presente
publicação, o julgamento dos recursos administrativos de pensão abaixo especificados, enunciando as seguintes decisões:
Nº Benefício
Instituidor
Recorrente (s)
Resultado
68233-0
Pula Cristina Pinto Valadares
Daniel Augusto de Oliveira Antunes
Desprovido
Ratifica publicação em 07/09/2022. Permanecendo: Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/1988, com redação da EC 103/2019, c/c arts. 4°, 6°
e 19, da LC 64/2002, com redação da LC 156/2020, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
76966-5
Jose Carlos Carneiro
Maria Elena Dias Carneiro,
17/06/2021
Ratifica publicação em 09/09/2022. Permanecendo: Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/1988, com redação da EC 103/2019, c/c arts. 4°, 6°
e 19, da LC 64/2002, com redação da LC 156/2020, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Emily Oliveira Ferreira, Lais Cunha Ferreira, Ana
76613-5
Carlos Henrique Nogueira Ferreira
Sophie Oliveira Ferreira e Maria Jose Oliveira
11/09/2021
Ferreira
Cancelamento do benefício de pensão por morte, por contrariar o disposto na LC nº 64/2002:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário
49941-2
Jose Jonusan
Luana Aparecida Moreira
Data de Vigência
30/05/2022
Indeferimento de reinclusão no rol de beneficiários de pensão por morte, por contrariar o disposto no Decreto Estadual nº 42.758/2002:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário
8295-3
Aureliano Alves dos Santos
Ednalva Alves Correa de Almeida
Retificação do Ato Concessório nº 938/2022, publicado em 28/06/2022, concedendo o benefício nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação
da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
76.733-6
Jose Botelho De Melo
Valdene Nunes De Melo
Retificação do Ato Concessório nº 558/2022, publicado em 19/04/2022, concedendo o benefício nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação
da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
76.686-0
Francisco Ribeiro Leite
Luiza Teixeira Ribeiro
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
Retificação do Ato Concessório nº 563/2022, publicado em 19/04/2022 concedendo o benefício nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da
EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
76.502-3
Caio Júlio Cesar De Sousa Rego
Eliana Bertoldo Melo
Retificação de Ato de Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
25.142-9
Robson Freitas Florêncio
Leonardo de Oliveira Florêncio, Arlene Domingues de Oliveira Florêncio
26.659-0
Gerardo Martins Guerra
Reinaldo Lott Guerra, Anabella Lott Guerra
28.490-4
João Martins dos Santos
Percilia Soares dos Santos, Irany de Fatima Martins Santos Veloso
32.762-0
Francisco Pereira Duarte
Clara Quirino Duarte
Retificação do Ato Concessório nº 543/2022, publicado em 12/04/2022, concedendo o benefício nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação
da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
76.373-0
Alcides Masci Laponez Maia
Maria Cristina Fantoni Laponez Maia
Retificação do Ato Concessório nº 93/2022, publicado em 13/01/2022, concedendo o benefício nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da
EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
76.085-4
Benedito Marangoni
Maria Denize De Oliveira
Retificação do Ato Concessório nº 28/2022 publicado em 08/01/2022, concedendo o benefício nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da
EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
76.040-4
Moacir do Rosário Resende
Josefa De Jesus Resende
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, com redação da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
77220-8
Jose Evangelista dos Santos
Maria Rita de Oliveira Santos
14/07/2022
24/03/2022
77579-7
Jose Carlos Novaes
Oneir Teixeira Novaes
10/06/2022
21/06/2022
Imaculada Conceição Marinho Mateus Marinho Camargo, Mauro Camargo
77584-3
29/05/2022
23/06/2022
Camargo
77593-2
Valter Augusto da Silva
Dulce Aparecida Silva
22/05/2022
24/06/2022
77615-7
Pedro Mauricio Lili
Maria das Gracas Jannotti Lili
08/06/2022
29/06/2022
77631-9
Jose Cassimiro de Oliveira
Maria Margarida de Oliveira
16/04/2022
22/06/2022
77634-3
Maria Manzir da Silva Santos
Raul Santos
12/05/2022
07/06/2022
77635-1
Jose Pedro Machado
Marlene Verginia Maia Machado
10/06/2022
04/07/2022
77636-0
Carlos Noel Borges Benevides
Maria da Gloria Borges Benevides
17/03/2021
19/05/2021
Concede, nos termos do art. 40, §7º, da CF/1988, com redação da EC 103/2019, c/c arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
Simone Matos de Oliveira Szablak, Ligia de
77642-4
Evandro Toscano Szablak
12/03/2022
31/03/2022
Oliveira Szablak
Concede, nos termos do art. 40, § 7º, I, da CF/88, com redação da EC 41/03, c/c art. 2º da LEI 10.887/04, c/c arts. 4º e 6º da LC 64/02 e DECRETO
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
75318-1
Joao Rodrigues Alves
Maria Aparecida Rodrigues Alves
22/02/2022
06/07/2021
12 1687915 - 1
ATOS DA GERENTE DE PENSÃO
Restabelece o pagamento do benefício de pensão por morte, em virtude da apresentação de documentos em cumprimento a diligência para atender
o Relatório de Auditoria 2010.1483.20, a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
27.280-9
Chaquik Abdo Haddad
Idalina Carvalho Haddad
01/06/2022
30.019-5
Dirceu Alves de Brito
Graciosa Santiago Alves de Brito
01/08/2022
26.396-6
Pedro Vitor de Lima
Rosalina de Jesus Lima
01/08/2022
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Pensão
12 1687916 - 1
ATO DA CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO
Processo nº: 40.169-2 - SEI 2010.01.0080673/2020-52 - Recebido
o recurso - SEI nº1500.01.0169740/2022-22, para no mérito negarlhe provimento,mantendoa cobrança do débito em decorrência de
irregularidades nos valores de pensão pagos no período de janeiro/2012
a junho/2022, a pensionista MARIA DA GLORIA GUADAGNIN
CARVALHO, processo de pensão nº 40.169-2, instituído pelo óbito
de MILTON CARVALHO, haja vista que a documentação apresentada
não altera a situação fática uma vez que não foram apresentados
documentos e/ou razões que justifiquem a não cobrança dos valores
pagos indevidamente.
Carla Andrea Borges Fraiha – Chefe do Departamento
de Pagamento de Pensão - Ipsemg
O processo será dado por concluso após publicação desta Decisão
Final, considerando queasmedidas impostas, quais sejam, advertênciae
Inutilização foram cumpridas conforme documentos protocolados pela
empresa neste Núcleo de Vigilância Sanitária em 26/03/2021 (Parágrafo
Único do Art. 123 da Lei Estadual nº 13.317/99).
Publique-se.
Belo Horizonte, de 25de agostode 2022.
Michele Cassia Lima dos Santos
MASP 1204518-3
Coordenadora do Núcleo deVigilância Sanitária
Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte
ATO DA CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO
Processo nº: 37.461-0 - SEI 2010.01.0081618/2020-48 - Recebido
o recurso - SEI nº2010.01.0075752/2022-23, para no mérito negarlhe provimento,mantendoa cobrança do débito em decorrência de
irregularidades nos valores de pensão pagos no período de janeiro/2012
a julho/2022, a pensionista GUIOMAR REGINA DE SOUZA
OLIVEIRA, processo de pensão nº 37.461-0, instituído pelo óbito de
JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, haja vista que a documentação
apresentada não altera a situação fática uma vez que não foram
apresentados documentos e/ou razões que justifiquem a não cobrança
dos valores pagos indevidamente.
Carla Andrea Borges Fraiha – Chefe do Departamento
de Pagamento de Pensão - Ipsemg
DESPACHO
A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso V
do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de 2021,
e com base nos artigos 219 e 229 da Lei Estadual nº 869, de 05 de
julho de 1952, considerando o que consta no Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria SES Nº 050/2021, com extrato
publicado no Diário Oficial de 01/07/2021, ratificando a sugestão
da Comissão Processante, e a Nota Técnica nº 14/CGE/SES_CSETNUCAD/2021, de 29/08/2022, do Núcleo de Correição Administrativa
da Controladoria Setorial, determina que seja aplicada a sanção de
REPREENSÃO ao servidor Walter Lúcio Kallas, MASP 916297-5,
admissão 1, ocupante do cargo MAGAS – Médico da Área de Gestão
e Atenção à Saúde-, pelo descumprimento do dever de assiduidade e
pelo não exercício de suas funções, por infração aos dispositivos da Lei
Estadual nº 869/1952, quais sejam, artigo 216, incisos I (assiduidade), V
(lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir) e
VI (descumprimento do art.93 da Lei Estadual nº 869/1952).
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2022
Marina Queirós Cury
Chefe de Gabinete da SES/MG
ATO DA CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO
Processo nº: 36.252-2 - SEI 2010.01.0040164/2022-17 - Recebido
o recurso - SEI nº1500.01.0172106/2022-63, para no mérito negarlhe provimento,mantendoa cobrança do débito em decorrência de
irregularidades nos valores de pensão pagos no período de janeiro/2012
a junho/2022, a pensionista MARIA DAS GRAÇAS MACHADO
RAMOS, processo de pensão nº 36.252-2, instituído pelo óbito de
GERALDO RAMOS, haja vista que a documentação apresentada
não altera a situação fática uma vez que não foram apresentados
documentos e/ou razões que justifiquem a não cobrança dos valores
pagos indevidamente.
Carla Andrea Borges Fraiha – Chefe do Departamento
de Pagamento de Pensão - Ipsemg
ATO DA CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO
Processo nº: 09.963-5 - SEI 2010.01.0040271/2022-38 - Recebido
o recurso - SEI nº1500.01.017211/2022-25, para no mérito negarlhe provimento,mantendoa cobrança do débito em decorrência de
irregularidades nos valores de pensão pagos no período de janeiro/2012
a julho/2022, a pensionista MARIETA COELHO LACORTE, processo
de pensão nº 09.963-5, instituído pelo óbito de WALTER DE PAULA
LACORTE, haja vista que a documentação apresentada não altera a
situação fática uma vez que não foram apresentados documentos
e/ou razões que justifiquem a não cobrança dos valores pagos
indevidamente.
Carla Andrea Borges Fraiha – Chefe do Departamento
de Pagamento de Pensão – Ipsemg
ATO DA CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO
Processo nº: 10.229-6 - SEI 2010.01.0040168/2022-06 - Recebido
o recurso - SEI nº1500.01.0174809/2022-26, para no mérito negarlhe provimento,mantendoa cobrança do débito em decorrência de
irregularidades nos valores de pensão pagos no período de janeiro/2012
a junho/2022, a pensionista HELENA DE ABREU PAULA, processo
de pensão nº 09.963-5, instituído pelo óbito de JADIR DE PAULA
RODRIGUES, haja vista que a documentação apresentada não altera
a situação fática uma vez que não foram apresentados documentos
e/ou razões que justifiquem a não cobrança dos valores pagos
indevidamente.
Carla Andrea Borges Fraiha – Chefe do Departamento
de Pagamento de Pensão - Ipsemg
12 1687914 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
EM MEDICAMENTOSN°. 09/2020.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais
e considerando que o estabelecimentoIndústria de Cosméticos Tullion
Ltda - ME, foi notificadada Decisão em 1ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário nº 09/2020em 03/02/2021e não interpôs
recurso, tornando-se definitiva a referida decisão nos termos do Art.
123 da Lei Estadual n. º 13.317/99.
12 1687516 - 1
12 1687540 - 1
PORTARIA SES Nº. 055/2022– RECONDUÇÃO DE COMISSÃO
A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso V
do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de 2021,
e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05/07/1952, tendo
em vista os motivos apresentados no Memorando.SES/URSBRB-CAS.
nº 239/2022 pelo Sr. Presidente da Comissão Processante,RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir os membros da comissão designada para a
apuração dos fatos no âmbito do PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, instaurado pela Portaria SES nº 063/2018,
publicada em 06/09/2018, para conclusão dos respectivos trabalhos,
impreterivelmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2022
Marina Queirós Cury
Chefe de Gabinete da SES/MG
12 1687769 - 1
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°001/2022
ASuperintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano, no
uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento
DROGARIA F SOUZA EIRELLI, CNPJ 31.489.912/0001-00 foi
notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo
Sanitário nº 001/2022 (fls 10, 11 e 12)em 13/07/2022e não interpôs
recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da
Lei Estadual13317/99.
Em 23/08/2022 o estabelecimento foi desinterditado, considerando
requerimento do proprietário protocolado em22/08/2022, comprovando
a contratação de farmacêutico para assumir a responsabilidade técnica,
mediante apresentação da Certidão de Responsabilidade Técnica
expedido pelo CRF.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Multa no valor de 3000 (três mil) UFEMG, a ser paga no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de notificação desta decisão em
1ª instância, nos termos do art.117 da Lei 13.317/99, recolhida na
conta do fundo Estadual de Saúde por meio de DAE (Documento
de Arrecadação Estadual), disponível no site da Secretaria de
Estado da fazenda: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/
executeReceitaOrgaosEstaduais.action; Órgão: “Fundo Estadual de
Saúde”; Serviço do órgão público: “MULTA REC PRÓPRIO”. Deverá
ainda, encaminhar o comprovante de pagamento da multa ao NUVISA/
SRSCFA , Rua Paquetá, 1460, Bairro Giovanni, Coronel Fabriciano.
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o
infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data
da notificação da presente decisão (§2° do Art117 da Lei Estadual
13.317/99). O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado
acarretará sua inscrição para cobrança judicial (§ 1° do Art. 117 da Lei
Estadual 13.317/99).
Fica a empresa ciente de que a reincidência poderá acarretar sanção
mais grave.
Publique-se e notifique-se.
Coronel Fabriciano, 31 de agosto de 2022
SÍLVIA REGINA GALLO ARAÚJO LIMA
Coordenador de Vigilância Sanitária
SRS/Coronel Fabriciano
12 1687340 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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