TJMG 18/11/2022 -Pág. 35 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 – 35
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o número de eventos sobre vigilância e controle de vetores realizados e o número de Relatórios Finais de resultados entregues, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - A meta encontra-se descrita no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$2.000.000,00 (Dois milhões de reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:4291.10.305.150.4349.0001 - 334141 - 10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
109193
ANEXO I DARESOLUÇÃO SES Nº 8.453, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
DESCRIÇÃO - TIPO
BENEFICIÁRIO FINAL
FINAL
DE APLICAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE (FMS) BENEFICIADO CNPJ DO FMS BENEFICIADO
BELO HORIZONTE
11.728.239/0001-07
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
33.781.055/0001-35
FES Custeio
TOTAL
VALOR (R$)
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, AMBIENTAL E SAÚDE DO
R$ 2.000.000,00 4349
TRABALHADOR
R$ 2.000.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.453, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
INDICADOR
PROJETO: Custeio para a Fiocruz Minas desenvolver soluções e realizar ações de Vigilância em Saúde, a serem desempenhadas pelos Serviços de Referência e Grupos de Pesquisa da Fiocruz Minas, mediante demandas apresentadas pela Secretaria Estadual de Saúde de MG e Secretaria Municipal de
Saúde de Belo Horizonte.
1. INDICADOR: Nº de eventos sobre vigilância e controle de vetores realizados
1.1. DESCRIÇÃO: Realização de evento para elucidação das principais demandas locais relacionadas à vigilância e controle de vetores
1.2. MÉTODO DE CÁLCULO: Somatório de eventos realizados.
1.3. FONTE: Declaratória
1.4. UNIDADE DE MEDIDA: Unidade
1.5. POLARIDADE: Maior melhor
1.6. META: 01
1.7.PERÍODOS DE MONITORAMENTO E APURAÇÃO DOS RESULTADOS: jul/2023
2. INDICADOR: Nº de Relatórios Finais de resultados entregues
2.1. DESCRIÇÃO: Entrega de 01 relatório final com resultados dos projetos selecionados em edital pela Fiocruz Minas
2.2. MÉTODO DE CÁLCULO: Somatório de relatórios entregues.
2.3. FONTE: Declaratória
2.4. UNIDADE DE MEDIDA: Unidade
2.5. POLARIDADE: Maior melhor
2.6. META: 01
2.7. PERÍODOS DE MONITORAMENTO E APURAÇÃO DOS RESULTADOS: dez/2023; dez/2024.
ANEXO III DARESOLUÇÃO SES Nº 8.453, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - CUSTEIO
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
ITEM
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com recursos desta Resolução
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO
17 1714170 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA-RETIFICA
Retifica o Ato de 21/10/2021, referente ao Afastamento Preliminar a
Aposentadoria do servidor: MASP. 382.135-2 Joaquim José Marques,
onde-se lê; .... Nos termos doArtigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc. I, do
ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20, Aposentadoria Integral,
leia-se; ...Nos termos doArtigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc. I, §5º do
ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20, Aposentadoria Integral.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
Retifica o Ato de 20/01/2021, referente ao Afastamento Preliminar a
Aposentadoria do servidor: MASP. 913.227-5 Adelson Afonso Chalub
Aguiar, onde-se lê; .... Nos termos doArtigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc.
I, do ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20, Aposentadoria Integral,
leia-se; ...Nos termos doArtigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc. I, §5º do
ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20, Aposentadoria Integral.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
Retifica o Ato de 09/02/2021, referente ao Afastamento Preliminar
a Aposentadoria do servidor: MASP. 292.306-8- Vinculo 1, Marco
Antônio Reis Carvalho onde-se lê; .... Nos termos doArtigo 147,
§2º, inc. I e §3º, inc. I, do ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20,
Aposentadoria Integral, leia-se; ...Nos termos doArtigo 147, §2º,
inc. I e §3º, inc. I, §5º do ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20,
Aposentadoria Integral.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos doartigo 36,
§20 da CE/89 redação dada pela EC/104 de 2020, e artigo 36, §1º,
inciso I, da CE/89, com a redação dada pela EC/104/20do servidor:
MASP. 352.477-4 Mauricio Leão de Rezende, a partir de 16/11/2022
17 1714389 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de
substâncias classificadas como Substâncias de Baixo Índice Terapêutico
- SBIT,em cumprimento a Resolução SES 1139/2007 e Resolução
SES 1480/2008. Empresa:Dermadia Farmácia de Manipulação Ltda.
CNPJ:41.833.617/0001-75 Endereço: Rua Afonso Pena, n.241, Centro,
Pouso Alegre-MG, CEP: 37.553.632. Cadastro nº.:FM 08.
Superintendência Regional de Saúde de Pouso Alegre
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2022
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SES/MG
17 1714296 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 1205586-9, LUDMILA GONCALVES BARBOSA, por
1 mês (es) referente ao 2º quinquênio, a partir de 05/01/2023; MASP
919565-2, RICARDO CARISSIMO, por 15 dia (as) referente ao 6º
quinquênio, a partir de 16/01/2023; MASP 1204570-4, FERNANDA
PAIVA CORREA, por 15 dia (as) referente ao 2º quinquênio, a partir
de 16/01/2023; MASP 914910-5, MARIA AMELIA CARDOSO
MARES PORTO, por 15 dia(as) referente ao 6º quinquênio, a partir de
16/01/2023; MASP 1373610-3, PAULA SANTANA FERREIRA, por 1
mês(es) referente ao 1º quinquênio, a partir de 17/01/2023.
17 1714628 - 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
NºAI/NUVISA/SRS/T.OTONI – 009/2021
EMPRESA: BRAUN E GOMES LTDA
CNPJ: 18.116.145/0001-18
ENDEREÇO: Rua Rio Jequitinhonha nº 186ª – Bairro Centro –
Município Serra dos Aimorés/MG – CEP:39.868-000
AUTO DE INFRAÇÃO AI/NUVISA/SRS/T. OTONI 009/2021
INFRAÇÕES: fornecer ou comercializar medicamentos, drogas
e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa
exigência ou contrariando as normas vigentes (inc.XXX, do art. 99 da
Lei 13.317/99; ) por comercializar produtos da Portaria 344/98 e da
RDC 471/20211; por deixar de realizar o controle da movimentação
e do estoque de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle
especial e antimicrobianos por meio de sistema informatizado
(SNGPC), compatível com as especificações e padrões de transmissão
estabelecidos pelo órgão competente, em desacordo com o §3º do art.
10 e art. 15 da RDC 22/2014; por descumprir lei, norma ou regulamento
destinados a promover, proteger e recuperar a saúde (inc. XXXVI, do
art. 99 da Lei 13.317/99)”e em 13/10/2021.
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: inciso XXX, do art. 99 da Lei 13.317/99;
Portaria 344/98; Resolução RDC/Anvisa nº 471/20211; §3º do art. 10 e
art. 15 da Resolução RDC/Anvisa nº 22/2014; inciso. XXXVI, do art.
99 da Lei 13.317/99.
DECISÃO: I- Advertência: fica advertido de que a desobediência ou a
inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras
que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e
recuperar a saúde constitui infração sanitária, o que sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei Estadual 13.317/99, e que a reincidência,
conforme o art. 108, § 1º da Lei Estadual 13.317/99, “torna-se o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e a infração sanitária
caracterizada como gravíssima. II - Pena de multa: no valor de 600
UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais de Minas Gerais) a ser paga
no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
notificação desta Decisão em 3ª Instância, nos termos do art. 117 da Lei
Estadual 13.317/1999 e recolhida a conta do Fundo Estadual de Saúde,
por meio de DAE encaminhado ao autuado.
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da
notificação da presente decisão (§2º do art. 117 da Lei Estadual
13.317/99).
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado acarretará inscrição
para cobrança judicial (§ 1º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99).
Fica o responsável legal/técnico do estabelecimento ciente de que a
reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima, nos termos
do art. 108, §1º da Lei Estadual nº. 13.317, de 24 de setembro de 1999.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final, no órgão oficial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no art.123, parágrafo único da Lei Nº 13.317 de 24
de setembro de 1999.
Publique-se e Notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2022
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
Subsecretaria de Vigilância em Saúde
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
17 1714150 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias dos
servidores: MASP. 367502-2, SILVIA REGINA GALLO ARAUJO
LIMA, a partir de 08/11/2022;
17 1714601 - 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL E
SAÚDE DE POUSO ALEGRE
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/
dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso
sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS n. 344 de
12/5/98 e n. 6 de 29/1/99. Estabelecimento: Maria Aparecida dos Santos
Beraldo & CIA Ltda.CNPJ: 03.871.745/0001-14. Endereço: Praça
Doutor Paiva de Oliveira, n. 410, bairro/distrito: Centro, município:
Caldas– MG, CEP: 37.780-000. Cadastro n.: 006/2022R.
Pouso Alegre, 26 de setembro de 2022
Lizziane Felizardo dos Santos
Coordenadora do NUVISA/SRS/Pouso Alegre
17 1714302 - 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
NUVISA/SRS/SL Nº 01/2022
EMPRESA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTUNA DE MINAS
/ SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORTUNA DE
MINAS
CNPJ: 18.116.145/0001-18
ENDEREÇO: Avenida Renato Azevedo, nº 210 – Bairro Centro –
Município Fortuna de Minas/MG – CEP: 35.760-000
AUTO DE INFRAÇÃO 23/028/2021
INFRAÇÕES: estar descumprindo a legislação sanitária vigente,
dentre elas o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, colocando
em risco a saúde da população usuária, ao ceder aos seus munícipes
um alimento (ÁGUA), comprovadamente impróprio ao consumo
humano, pelos relatórios de ensaios (laudos laboratoriais) de números:
200501000137, 2005501000138, 200501000139, 200501000272,
200501000274, 200201000276, 200201000526, 200501000527,
200201000525, 200501000785, 200501000783, 200501000784,
200501000998, 200501000999, 200501000997, 200501001127,
200501001129, 200501001128, 200501001331, 200501001375,
200501001518, 200501001520, 210501000098, 210501000099,
210501000096, 210501000323, 210501000316, 210501000320,
210501000616, 210501000618, 210501000507, 210501000509,
210501000619, 210501000506, 210501000508, 210501000832, e
210501000831, emitidos pela Superintendência Regional de Saúde de
Sete Lagoas, descumprindo assim o padrão de potabilidade; Funcionar
sem autorização do órgão sanitário competente; Funcionar sem a
responsabilidade técnica do profissional devidamente; Distribuir água
para consumo humano sem passar pelo processo de desinfecção ou
adição de desinfetante para manutenção dos residuais; Descumprir as
normas sanitárias no que diz respeito a: a) exercer o controle da qualidade
da água para consumo humano; b) manter as instalações sanitárias de
acordo com as normas da ABNT; c) monitorar a qualidade da água
fornecida aos munícipes; d) promover capacitação e atualização técnica
dos profissionais que atuam na produção, distribuição, armazenamento,
e controle da qualidade da água para consumo humano; e e) proceder
à avaliação sistemática do SAA;- Não fornecer ou manter a disposição
do órgão sanitário competente: o plano de amostragem; as informações
sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para
consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a
água; dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios
de controle da qualidade da água para consumo humano; as alterações
na qualidade da água do manancial de abastecimento que revelem risco
a saúde; Descumprir as normas sanitárias pela ausência de pontos de
amostragem (evidenciadas na captação e reservação) comprometendo
o controle e a vigilância da qualidade da; Descumprir as normas
sanitárias por deixar tomar as providências cabíveis para proteção dos
mananciais de abastecimento, haja vista que foi verificado durante a
inspeção, ausência de lajes sanitária e tamponamento em dois poços
artesianos, bem como não apresentou outorga de uso dos recursos
hídricos, macromedidor e horímetro; Descumprir as normas sanitárias,
bem como as normas da ABNT, no que diz respeito às instalações
físicas do Serviço de Abastecimento de Água: RESERVAÇÃO,
CAPTAÇÃO (mananciais subterrâneos), CASA DA BOMBA,
onde foram constatadas as seguintes irregularidades: a) ausência de
cercamento da área de reservação, de modo a evitar a presença de
animais, crianças e pessoas não autorizadas junto ao reservatório; b)
ausência de grade de proteção, na caixa de passagem de cano d’água;
c) falta de limpeza do entorno da reservação, com grande presença de
entulho; d) ausência de pintura da parte externa do reservatório; e)
ausência de manutenção e limpeza das paredes internas do reservatório
(parte interna e externa); f) ausência de dispositivos de ventilação nos
reservatórios; g) ausência de placas de identificação do local (nome
da instituição responsável, telefone, área de segurança e demais
pertinentes); h) ausência de pontos de coleta de amostra de água na
saída dos reservatórios; i) ausência de proteção sanitária para tampa de
entrada em reservatórios e tanques em desconformidade; j) ausência de
tampa de acesso ao interior do reservatório, com abertura permitindo
a entrada de sujidades e pequenos animais, dentro do reservatório;
k) ausência de padrão de energia com exposição de fiação elétrica
(quando de comando); l) ausência de escada de acesso ao interior do
reservatório, próxima ao solo (reservatório metálico); m) exposição
de fiação elétrica; n) presença de abertura na camisa (tubulação) do
poço artesiano permitindo a entrada de pequenos animais e sujidades;
o) ausência de pintura (tubulação do poço artesiano em processo de
oxidação); p) ausência de lajes sanitária e limpeza (presença de fezes de
animais no entorno no poço artesiano); q) ausência de tamponamento
em dois poços artesianos; r) não apresentar vedação adequada das
paredes (abertura permitindo a entrada de pequenos animais e sujidades
na parte interna da casa de bomba); s) presença de materiais (balde,
vassoura, cano, etc.) não inerentes ao local de trabalho; janela de
vidro acima do tanque de contato, e sujidades dentro da caixa de
contato (passagem de água), bem como apresentar fissura na parede do
reservatório, permitindo perda de água e acúmulo de sujidades.
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: incisos I, II, V, VI, X, XII, XXXII,
XXXV, XXXVI e XXXVII do art. 99, da Lei Estadual nº 13.317 de
24 de setembro de 1999; inciso I do art. 15 e art. 23 da Portaria GM/
MS nº 888 de 04 de maio de 2021; Normas da ABNT (NBR 12211 –
NBR 12213 – NBR 12214 – NBR 12215 – NBR 12216 – NBR 12217
e NBR 12218) e Guia Prático de Inspeção sanitária em formas de
abastecimento de água para o consumo humano do Ministério de Saúde
e o Manual de Boas Práticas no Abastecimento de Água; incisos I, II,
V, VI e X, do art.14 e art. 15 da Portaria GM/MS nº 888; itens “1”,
“2”, “3”, “4”, e “5”, do inciso XXIII, do art. 14, da Portaria GM/MS
nº 888/2021; inciso XVI do art. 14 da Portaria GM/MS nº 888/2021,
inciso II, do art. 15, da Portaria GM/MS nº 888/2021.
DECISÃO: I- Advertência: fica o Responsável Legal, Sr. Cláudio
Garcia Maciel, advertido que constitui infração sanitária fornecer aos
seus municípios um alimento (água) comprovadamente impróprio
ao consumo humano, contrariando as condições higiênico-sanitárias
e a legislação sanitária; distribuir água para consumo humano sem
passar pelo processo de desinfecção ou adição de desinfetante para
manutenção dos resíduos mínimos; funcionar sem autorização do
órgão sanitário competente; funcionar sem a assistência de responsável
técnico legalmente habilitado; ausência de pontos de amostragem;
deixar de observar exigência sanitária relativa às instalações físicas,
proteção dos mananciais de abastecimento; não fornecer ou manter a
disposição do órgão sanitário competente; o plano de amostragem, as
informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de
água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato
com a água, os relatórios de controle da qualidade da água para
consumo humano, as alterações na qualidade da água do manancial de
abastecimento que revelem risco a saúde. Fica o responsável advertido
que compete ao responsável pelo Serviço de Abastecimento de Água:
exercer o controle da qualidade da água para consumo humano;
comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde pública municipal
e informar à população abastecida, em linguagem clara e acessível,
a detecção de situações de risco à saúde ocasionadas por anomalia
operacional ou por não conformidade na qualidade da água, bem
como as medidas adotadas; operar e manter as instalações destinadas
ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
demais normas pertinentes; encaminhar à autoridade de saúde pública,
anualmente e sempre que solicitado, o plano de amostragem de cada
SAA e SAC, elaborado conforme Art. 44 da Portaria 888/2021, para
avaliação da vigilância; realizar o monitoramento da qualidade da
água, conforme plano de amostragem definido para cada sistema
e solução alternativa coletiva de abastecimento de água; manter à
disposição da autoridade de saúde as informações sobre os produtos
químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano
e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo
humano durante sua produção, armazenamento e distribuição;
encaminhar à autoridade de saúde pública os dados de cadastro das
formas de abastecimento e os relatórios de controle da qualidade
da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;
comunicar à autoridade de saúde pública alterações na qualidade
da água do(s) manancial (is) de abastecimento que revelem risco a
saúde; proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações,
e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída
e sobre as limpezas de reservatórios, sistematizando-os de forma
compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto
acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de
defesa do consumidor e acesso à informação; notificar previamente à
autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora
e à população abastecida, quando houver operações programadas, que
passam submeter trechos do sistema de distribuição à pressão negativa
ou intermitência; II - Pena Educativa:o Responsável Legal, Sr. Cláudio
Garcia Maciel fica obrigado a apresentar (dentro do prazo de 15 dias a
partir do recebimento desta decisão) perante o NUVISA/SRS/SL, para
avaliação prévia, o Plano de Ação com aprazamento para adequação e
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211172330380135.