TJMG 02/12/2022 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 – 13
Minas Gerais Diário do Executivo
§ 3° – Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade
previstos nesta deliberação normativa não incluam restrições de
toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos
anteriores deste artigo.
§ 4° – São condições de lançamento de efluentes:
I – pH: 5,0 a 9,0;
II – temperatura: inferior a 40°C (graus Celsius), sendo que a variação
de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C (graus
Celsius) no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os
usos previstos para o corpo de água;
III – materiais sedimentáveis: até 1 mL/L (mililitro por Litro) em teste
de uma hora em cone Imhoff., para o lançamento em lagos e lagoas,
cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais
sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
IV – regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão
média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos
casos permitidos pela autoridade competente;
V – óleos e graxas:
a) óleos minerais: até 20 mg/L (miligrama por Litro);
b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L (miligrama por
Litro).
VI – ausência de materiais flutuantes;
VII – DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius): até 60 mg/L ou:
a) tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (graus
Celsius) em no mínimo 75% (por cento)e média anual igual ou superior
a 85%(por cento)para os sistemas de tratamento de lixiviados de aterros
sanitários;
b) tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (graus
Celsius) em no mínimo 85% e média anual igual ou superior a 90% (por
cento) para os demais sistemas.
VIII – demanda Química de Oxigênio – DQO: até 180 mg/L(miligrama
por Litro) ou:
a) se tratar de efluentes de indústria têxtil, o padrão será de 250 mg/L
(miligrama por Litro);
b) se tratar de efluentes de fabricação de celulose Kraft branqueada,
o padrão será de 15 kg (quilograma) de DQO/tonelada de celulose
seca ao ar (tSA) para novas unidades ou ampliação. Para as unidades
existentes o padrão será de 20 kg de DQO/tonelada de celulose seca
ao ar (tSA), média diária, e 15 kg (quilograma) de DQO/tonelada de
celulose seca ao ar (tSA), média anual;
c) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo
70%(por cento) e média anual igual ou superior a 75% (por cento) para
sistemas de lixiviados de aterros sanitários municipais;
d) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 80%
(por cento) e média anual igual ou superior a 85% (por cento) para os
demais sistemas.
IX – substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno: até 2,0
mg/L (miligrama por Litro) de LAS, exceto para sistemas públicos de
tratamento de esgotos sanitários;
X – sólidos em suspensão totais: até 100 mg/L (miligrama por
Litro), sendo 150 mg/L (miligrama por Litro) nos casos de lagoas de
estabilização.
§ 5° – Padrões de lançamento de efluentes, conforme parâmetros e
valores descritos no anexo IV.
§ 6° – Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos
sólidos de qualquer origem devem atender às condições e padrões
definidos neste artigo.
§ 7° – Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos
sanitários devem atender às condições e padrões específicos definidos
nesta deliberação normativa.
Art. 33 – Além dos requisitos previstos nesta deliberação normativa
e em outras normas aplicáveis, os efluentes provenientes de serviços
de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com
micro-organismos patogênicos só poderão ser lançados após tratamento
especial.
Art. 34 – Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 21 desta Deliberação Normativa, quando a vazão do corpo
de água estiver abaixo da vazão de referência, o órgão ambiental
competente poderá, mediante fundamentação técnica, estabelecer
restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário
aos lançamentos de efluentes que possam:
I – acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos no corpo
receptor;
II – inviabilizar o abastecimento das populações; ou
III – comprometer os requisitos de qualidade dos usos à jusante.
Art. 35 – Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de
corpos de água intermitentes, o órgão ambiental competente poderá
definir condições especiais, ouvidos o órgão gestor de recursos hídricos
e o respectivo comitê de bacia hidrográfica.
Seção II
Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de
Esgotos Sanitários
Art. 36 – Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas
de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes
condições e padrões específicos, desde que não comprometa os usos
previstos para o corpo de água:
I – condições de lançamento de efluentes:
a) pH: 5,0 a 9,0;
b) temperatura: inferior a 40°C (grau Celsius), sendo que a variação de
temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C (grau Celsius)
no limite da zona de mistura;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L(militro por Litro) em teste
de uma hora em cone Imhoff, para o lançamento em lagos e lagoas,
cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais
sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 60 mg/L(miligrama por
Litro) ou tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C
(grau Celsius) em no mínimo 60% (por cento) e média anual igual ou
superior a 70% (por cento) para sistemas de esgotos sanitários;
e) DQO: até 180 mg/L (miligrama por Litro) ou tratamento com
eficiência de redução de DQO em no mínimo 55% (por cento) e média
anual igual ou superior a 65% (por cento) para sistemas de esgotos
sanitários;
f) substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas): até 100 mg/L
(miligrama por Litro);
g) materiais flutuantes e sólidos grosseiros: virtualmente ausentes;
h) nitrogênio amoniacal total: inferior a 20 mg/L (miligrama por
Litro);
i) sólidos em suspensão totais: até 100 mg/L (miligrama por Litro),
sendo 150 mg/L (miligrama por Litro) nos casos de lagoas de
estabilização.
§ 1° – As condições e padrões de lançamento relacionados no art.
32 desta deliberação normativa poderão ser aplicáveis aos sistemas
de tratamento de esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental
competente, em função das características locais.
§ 2° – No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que
recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente
deverá indicar quais os parâmetros do Anexo IV do §5º do art. 32 desta
deliberação normativa que deverão ser atendidos e monitorados.
§ 3° – Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora
em termos de DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius) para sistemas de
tratamento com lagoas de estabilização, a amostra do efluente deverá
ser filtrada.
§ 4º Os sistemas de tratamento de esgotos sanitários, já implantados
e/ou licenciados antes da publicação desta DN, deverão se adequar,
para atendimento ao limite de nitrogênio amoniacal total, nos prazos
estabelecidos no Anexo V, os quais serão contados a partir da data da
publicação desta Deliberação Normativa.
§ 5º As soluções individuais de tratamento de esgoto sanitário, em
áreas não atendidas por rede pública de coleta ou em pequenos núcleos
populacionais com vazão inferior a 0,5l/s ficam dispensadas do
atendimento ao limite de lançamento de nitrogênio amoniacal.
Art. 37 – Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários
poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de
efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor,
a critério do órgão ambiental competente.
§ 1° – Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de
tratamento de esgotos sanitários têm como objetivo subsidiar ações
de gestão da bacia hidrográfica contribuinte aos referidos sistemas,
indicando a necessidade de controle nas fontes geradoras de efluentes
com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor.
§ 2° – As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas
de saneamento, as fontes geradoras de efluentes e o órgão ambiental
competente, a partir da avaliação criteriosa dos resultados obtidos no
monitoramento.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES PARA GESTÃO DE EFLUENTES
Art. 38 – Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos,
às suas expensas, deverão realizar o automonitoramento para controle
e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos
receptores, com base em amostragem representativa destes efluentes.
§ 1° – O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e
procedimentos para a execução e averiguação do automonitoramento
de efluentes e avaliação da qualidade do corpo receptor.
§ 2° – Para fontes de pequeno potencial poluidor, assim definidas
pelo órgão ambiental competente, poderá ser dispensado o
automonitoramento, mediante fundamentação técnica, observado os
padrões de qualidade dos recursos hídricos, nos termos da legislação
vigente.
Art. 39 – As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos
e em corpos hídricos devem ser realizadas de acordo com as
normas específicas, sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
Art. 40 – Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios obedecendo
a Deliberação Normativa Copam nº 216, de 2017.
§ 1° – Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade
analítica implementado.
§ 2° – Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de
efluentes e de corpos receptores devem ser assinados por profissional
legalmente habilitado.
§ 3º – Os limites de quantificação dos ensaios analíticos devem ser
compatíveis com os limites desta deliberação normativa.
§ 4º – Deverão ser observadas as incertezas associadas aos métodos
empregados nos ensaios analíticos, devendo estas estarem explícitas no
laudo analítico.
Art. 41 – As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos
hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao
uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da geração
e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e
adequado, proceder à reutilização.
Parágrafo único – No caso de efluentes cuja vazão original for
reduzida pela prática de reuso, ocasionando aumento de concentração
de substâncias presentes no efluente para valores em desacordo com
as condições e padrões de lançamento estabelecidos no Anexo IV
desta deliberação normativa, o órgão ambiental competente poderá
estabelecer condições e padrões específicos de lançamento, conforme
previsto nos incisos II, III e IV do §1º do art. 24 desta deliberação
normativa.
Art. 42 – O responsável por atividade ou empreendimento que lança
diretamente e indiretamente efluentes líquidos em corpos de água e que
esteja enquadrado nas classes 3, 4, 5 ou 6 estabelecidas no art. 5º e
no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de
dezembro de 2017, deve apresentar ao órgão ambiental, até o dia 31 de
março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora – DCP –, referente
ao ano civil anterior.
§1º - A DCP a que se refere o caput é feita anualmente, ficando a
cargo do órgão ambiental competente, por meio de atos normativos
específicos, definir a forma, o processo e os demais parâmetros de
caráter técnico e administrativo para entrega da declaração.
§ 2º – A atividade ou empreendimento que, por qualquer motivo ou
pela natureza da disposição final, não tenha lançado efluentes direta ou
indiretamente em corpos de água, ficará dispensada do envio da DCP,
salvo em casos de acidentes ou lançamentos excepcionais.
§ 3º – A desobrigação do envio da DCP estabelecida neste artigo
ocorrerá, uma vez comprovada junto ao órgão ambiental competente,
a cessação permanente de lançamento direto ou indireto de carga
poluidora em corpos de água.
§ 4º – O órgão ambiental competente disponibilizará anualmente, em
sítio eletrônico, informações sistematizadas das declarações de carga
poluidora, por, no mínimo, circunscrição hidrográfica.
§ 5º – Aplica-se o disposto no caput às atividades ou empreendimentos
em operação, licenciados conforme classes 3, 4, 5 ou 6 da Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
§ 6° – O órgão ambiental competente, mediante justificativa
tecnicamente fundamentada, poderá solicitar a apresentação da DCP
aos empreendimentos enquadrados na isenção prevista no parágrafo 2º
e 3º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 – Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário,
definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes,
através de norma regulamentadora complementar.
Art. 44 – No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo
do disposto nesta deliberação normativa, deverão ser observadas, as
normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.
Art. 45 – A avaliação da qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser
adotada no prazo de trinta e seis meses, a contar da data de publicação
desta deliberação normativa.
Parágrafo único – Durante este prazo o órgão ambiental competente
deverá aplicar, em uma área piloto, a metodologia e critérios
de caracterização e avaliação ecológica de corpos de água no
monitoramento da qualidade dos ambientes aquáticos, conforme
disposto no art. 6° desta deliberação normativa, em interação com o
monitoramento qualitativo e quantitativo das águas.
Art. 46 – Os métodos de coleta e de análises de águas são os
especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas,
inclusive editadas por instituições públicas.
Art. 47 – Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as
águas doces serão consideradas classe 2, exceto se as condições de
qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da
classe mais rigorosa correspondente.
Art. 48 – O descarte contínuo de água de processo ou de produção em
áreas cársticas, e de lançamento em solo será objeto de deliberação
específica, a ser publicada no prazo máximo de dois anos, a contar da
data de publicação desta deliberação normativa.
Art. 49 – Equipara-se a perito, o responsável técnico que elabore
estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais competentes.
Art. 50 – O não cumprimento ao disposto nesta deliberação normativa
sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Estadual
no 7.772/1980, na Lei Estadual no 13.199/1999 e no Decreto Estadual
no 47.383/2018.
Parágrafo único – O órgão ambiental competente fiscalizará o
cumprimento desta deliberação normativa, bem como, quando
pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas
legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da
responsabilidade civil objetiva do poluidor.
Art. 51 – Esta deliberação normativa deverá ser revista no prazo
máximo de cinco anos, a partir da publicação.
Art. 52 – Fica revogada a Deliberação Normativa Conjunta Copam/
CERH-MG n° 01, de 5 de maio de 2008.
Art. 53 – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
Anexo I
(a que se refere ao inciso III do art. 15)
TABELA I - Classe 1 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES
Parâmetros
Valor máximo
Sólidos dissolvidos totais
500 mg/L
Parâmetros inorgânicos
Valor máximo
Alumínio dissolvido
0,1 mg/L Al
Antimônio
0,005mg/L Sb
Arsênio total
0,01 mg/L As
Bário total
0,7 mg/L Ba
Berílio total
0,04 mg/L Be
Boro total
0,5 mg/L B
Cádmio total
0,001 mg/L Cd
Chumbo total
0,01mg/L Pb
Cianeto livre
0,005 mg/L CN
Cloreto total
250,0 mg/L Cl
Cloro residual total (combinado + livre)
0,01 mg/L Cl
Cobalto total
0,05 mg/L Co
Cobre dissolvido
0,009 mg/L Cu
Cromo total
0,05 mg/L Cr
Ferro dissolvido
0,3 mg/L Fe
Fluoreto total
1,4 mg/L F
Fósforo total (ambiente lêntico)
0,020 mg/L P
Fósforo total (ambiente intermediário, com
tempo de residência entre 2 e 40 dias, e
0,025 mg/L P
tributários diretos de ambientes lênticos)
Fósforo total (ambiente lótico e tributários
0,1 mg/L P
de ambientes intermediários)
Lítio total
2,5 mg/L Li
Manganês total
0,1 mg/L Mn
Mercúrio total
0,0002 mg/L Hg
Níquel total
Nitrato
Nitrito
Nitrogênio amoniacal total
0,025 mg/L Ni
10,0 mg/L N
1,0 mg/L N
3,7 mg/L N, para pH £
7,52,0 mg/L N, para 7,5
< pH £ 8,0 1,0 mg/L N,
para 8,0 < pH £ 8,5 0,5
mg/L N, para pH > 8,5
0,01 mg/L Ag
0,01 mg/L Se
250 mg/L SO4
0,002 mg/L S
0,02 mg/L U
0,1 mg/L V
0,18 mg/L Zn
Valor Máximo
0,5 μg/L
20 μg/L
0,005 μg/L
2 μg/L
0,005 mg/L
0,001 μg/L
0,05 μg/L
0,05 μg/L
0,05 μg/L
0,05 μg/L
0,02 μg/L
0,04 μg/L
0,1 μg/L
0,05 μg/L
4,0 μg/L
0,1 μg/L
0,05 μg/L
0,01 mg/L
0,003 mg/L
0,3 μg/L
0,02 mg/L
0,002 μg/L
0,001 μg/L
0,056 μg/L
0,004 μg/L
0,02 mg/L
90,0 μg/L
Prata total
Selênio total
Sulfato total
Sulfeto (H2S não dissociado)
Urânio total
Vanádio total
Zinco total
Parâmetros Orgânico
Acrilamida
Alacloro
Aldrin + Dieldrin
Atrazina
Benzeno
Benzidina
Benzo(a)antraceno
Benzo(a)pireno
Benzo(b)fluoranteno
Benzo(k)fluoranteno
Carbaril
Clordano (cis + trans)
2-Clorofenol
Criseno
2,4-D
Demeton (Demeton-O + Demeton-S)
Dibenzo(a,h)antraceno
1,2-Dicloroetano
1,1-Dicloroeteno
2,4-Diclorofenol
Diclorometano
DDT (p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD)
Dodecacloro pentaciclodecano
Endossulfan (α + β + sulfato)
Endrin
Estireno
Etilbenzeno
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4 0,003 mg/L C6H5OH
aminoantipirina)
Glifosato
65 μg/L
Gution
0,005 μg/L
Heptacloroepóxido + Heptacloro
0,01 μg/L
Hexaclorobenzeno
0,0065 μg/L
Indeno(1,2,3-cd)pireno
0,05 μg/L
Lindano (γ-HCH)
0,02 μg/L
Malation
0,1 μg/L
Metolacloro
10 μg/L
Metoxicloro
0,03 μg/L
Paration
0,04 μg/L
PCBs - Bifenilaspolicloradas
0,001 μg/L
Pentaclorofenol
0,009 mg/L
Simazina
2,0 μg/L
Substâncias tensoativas que reagem com o
0,5 mg/L LAS
azul de metileno
2,4,5-T
2,0 μg/L
Tetracloreto de carbono
0,002 mg/L
Tetracloroeteno
0,01 mg/L
Tolueno
2,0 μg/L
Toxafeno
0,01 μg/L
2,4,5-TP
10,0 μg/L
Tributilestanho
0,063 μg/L TBT
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB)
0,02 mg/L
Tricloroeteno
0,03 mg/L
2,4,6-Triclorofenol
0,01 mg/L
Trifluralina
0,2 μg/L
Xileno
300 μg/L
Anexo II
(a que se refere ao inciso IV do art. 15)
TABELA II - Classe 1 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES para CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA pesca
ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo
Parâmetros inorgânicos
Valor máximo
Arsênio total
0,14 μg/L As
Parâmetros orgânicos
Valor máximo
Benzidina
0,0002 μg/L
Benzo(a)antraceno
0,018 μg/L
Benzo(a)pireno
0,018 μg/L
Benzo(b)fluoranteno
0,018 μg/L
Benzo(k)fluoranteno
0,018 μg/L
Criseno
0,018 μg/L
Dibenzo(a,h)antraceno
0,018 μg/L
3,3-Diclorobenzidina
0,028 μg/L
Heptacloro epóxido + Heptacloro
0,000039 μg/L
Hexaclorobenzeno
0,00029 μg/L
Indeno(1,2,3-cd)pireno
0,018 μg/L
PCBs - Bifenilaspolicloradas
0,000064 μg/L
Pentaclorofenol
3,0 μg/L
Tetracloreto de carbono
1,6 μg/L
Tetracloroeteno
3,3 μg/L
Toxafeno
0,00028 μg/L
2,4,6-triclorofenol
2,4 μg/L
Anexo III
(a que se refere ao inciso III do art. 17)
TABELA III - Classe 3 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES
Parâmetros
Valor MÁXIMO
Sólidos dissolvidos totais
500 mg/L
Parâmetros inorgânicos
Valor máximo
Alumínio dissolvido
0,2 mg/L Al
Arsênio total
0,033 mg/L As
Bário total
1,0 mg/L Ba
Berílio total
0,1 mg/L Be
Boro total
0,75 mg/L B
Cádmio total
0,01 mg/L Cd
Chumbo total
0,033 mg/L Pb
Cianeto livre
0,022 mg/L CN
Cloreto total
250 mg/L Cl
Cobalto total
0,2 mg/L Co
Cobre dissolvido
0,013 mg/L Cu
Cromo total
0,05 mg/L Cr
Ferro dissolvido
5,0 mg/L Fe
Fluoreto total
1,4 mg/L F
Fósforo total (ambiente lêntico)
0,05 mg/L P
Fósforo total (ambiente intermediário, com
tempo de residência entre 2 e 40 dias, e
0,075 mg/L P
tributários diretos de ambientes lênticos)
Fósforo total (ambiente lótico e tributários
0,15 mg/L P
de ambientes intermediários)
Lítio total
2,5 mg/L Li
Manganês total
0,5 mg/L Mn
Mercúrio total
0,002 mg/L Hg
Níquel total
0,025 mg/L Ni
Nitrato
10,0 mg/L N
Nitrito
1,0 mg/L N
13,3 mg/L N,
para pH £ 7,5
5,6 mg/L N, para 7,5 <
pH £ 8,0 2,2 mg/L N,
para 8,0 < pH £ 8,5 1,0
mg/L N, para pH > 8,5
Prata total
0,05 mg/L Ag
Selênio total
0,05 mg/L Se
Sulfato total
250 mg/L SO4
Sulfeto (como H2S não dissociado)
0,3 mg/L S
Urânio total
0,02 mg/L U
Vanádio total
0,1 mg/L V
Zinco total
5 mg/L Zn
Parâmetros orgânicos
Valor máximo
Aldrin + Dieldrin
0,03 μg/L
Atrazina
2 μg/L
Benzeno
0,005 mg/L
Benzo(a)pireno
0,7 μg/L
Carbaril
70,0 μg/L
Clordano (cis + trans)
0,3 μg/L
2,4-D
30,0 μg/L
DDT (p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD)
1,0 μg/L
Demeton (Demeton-O + Demeton-S)
14,0 μg/L
1,2-Dicloroetano
0,01 mg/L
1,1-Dicloroeteno
30 μg/L
Dodecacloro Pentaciclodecano
0,001 μg/L
Endossulfan (a + b + sulfato)
0,22 μg/L
Endrin
0,2 μg/L
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4 0,01 mg/L C6H5OH
aminoantipirina)
Glifosato
280 μg/L
Gution
0,005 μg/L
Heptacloro epóxido + Heptacloro
0,03 μg/L
Lindano (g-HCH)
2,0 μg/L
Malation
100,0 μg/L
Metoxicloro
20,0 μg/L
Paration
35,0 μg/L
PCBs - Bifenilaspolicloradas
0,001 μg/L
Pentaclorofenol
0,009 mg/L
Substâncias tensoativas que reagem com o
0,5 mg/L LAS
azul de metileno
2,4,5-T
2,0 μg/L
Tetracloreto de carbono
0,003 mg/L
Tetracloroeteno
0,01 mg/L
Toxafeno
0,21 μg/L
2,4,5-TP
10,0 μg/L
Tributilestanho
2,0 μg/L TBT
Tricloroeteno
0,03 mg/L
2,4,6-Triclorofenol
0,01 mg/L
Anexo IV
(a que se refere ao § 5° do art. 32)
TABELA IV - LANÇAMENTO DE EFLUENTES
PADRÕES
PARÂMETROS INORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Arsênio total
0,2 mg/L As
Bário total
5,0 mg/L Ba
Boro total
5,0 mg/L B
Cádmio total
0,1 mg/L Cd
Chumbo total
0,1 mg/L Pb
Cianeto total
1,0 mg/L CN
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos)
0,2 mg/L CN
Cobre dissolvido
1,0 mg/L Cu
Cromo hexavalente
0,1 mg/L Cr+6
Cromo trivalente
1,0 mg/L Cr+3
Estanho total
4,0 mg/L Sn
Ferro dissolvido
15,0 mg/L Fe
Fluoreto total
10,0 mg/L F
Manganês dissolvido
1,0 mg/L Mn
Mercúrio total
0,01 mg/L Hg
Níquel total
1,0 mg/L Ni
Nitrogênio amoniacal total
20,0 mg/L N
Prata total
0,1 mg/L Ag
Selênio total
0,30 mg/L Se
Sulfeto
1,0 mg/L S
Zinco total
5,0 mg/L Zn
PARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Benzeno
1,2 mg/L
Clorofórmio
1,0 mg/L
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis +
1,0 mg/L
1,2 trans)
Fenóis totais (substâncias que reagem com
0,5
mg/L
C6H5OH
4-aminoantipirina)
Tetracloreto de carbono
1,0 mg/L
Tricloroeteno
1,0 mg/L
Tolueno
1,2 mg/L
Xileno
1,6 mg/L
Estireno
0,07 mg/L
Etilbenzeno
0,84 mg/L
Anexo V
(a que se refere ao § 4° do art. 36)
Prazos para adequação de sistemas de
tratamento de esgotamento sanitários
Capacidade Instalada (CI)
Prazo
CI > 100L/s
5 anos
50 < CI ≤ 100L/s
6 anos
CI ≤ 50 L/s
7 anos
Nitrogênio amoniacal total
01 1720565 - 1
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretora-Geral: Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
TORNA SEM EFEITO
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, torna sem efeito a
publicação da PORTARIA IEF Nº 87, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2022, do Diário Oficial de Minas Gerais de 29/11/2022, páginas 4 e 5.
PORTARIA IEF Nº 87, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de
promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria
e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não
Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle
representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art.
14 do Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto no Decreto Estadual nº 48.351/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas comissões especiais com a finalidade de
promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria
e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não
Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle
representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos, no âmbito do
Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art.2º - As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos
seguintes membros, sob a presidência dos primeiros:
I – No âmbito da Sede do IEF, observadas as unidades executoras
2100001, 2100016, 2100030, 2100031, 2100032, 2100071, 2100075
e 2100076:
a) Marilene Henriques de Miranda Porto - Masp nº 1.366.902-3;
b) Gleide Nolasco Almeida - Masp nº 38.697-9;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212012346040113.