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TJMS - Publicação: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 230

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TJMS 15/09/2020 -Pág. 230 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4576

230

Processo 0801669-20.2020.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Edmilson Pereira de Lima - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Vistos. 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício
da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com
as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,
que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pleito
de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto,
à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora
frente à instituição financeira ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação
dos encargos contratados no mútuo indicado na petição inicial. 3.Tendo em vista a natureza da demanda e o fato de a parte
autora já ter manifestado seu desinteresse na conciliação, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo
de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado,
a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4.Assim, cite-se a parte
ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia.
5.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
15 (quinze) dias. 6.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Às providências. Fátima do
Sul, 10 de setembro de 2020.
Processo 0801673-57.2020.8.12.0010 - Interdição - Nomeação
Reqte: Osmar Clemente - IntdandoPa: Edimar do Nascimento Clemente
ADV: FRANCISCO DIAS DUARTE (OAB 6114/MS)
ADV: ANTONIO FRANCISCO DIAS (OAB 7757/MS)
ADV: CESAR AUGUSTO SILVA DUARTE (OAB 21067/MS)
Vistos. 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício
da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com
as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,
que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pedido
liminar, cabe esclarecer que os documentos das p. 19-25 justifica a urgência exigida pelo art. 749, parágrafo único, do NCPC,
já que o interditando foi diagnosticado com esquizofrenia grave, necessitando da ajuda de terceiros, estando sem capacidade
para exercer plenamente os atos da vida civil. Sendo assim, fica demonstrada a probabilidade do direito da parte autora em ser
o curador provisório do interditando, razão pela qual nomeio Osmar Clemente como curador provisório do interditando Edimar
do Nascimento Clemente para a prática de todos os atos da sua vida civil. Lavre-se termo de curatela provisória. 3.A exigência
prevista no art. 750 foi atendida pela juntada dos documentos da p. 19-25. 4.Cite-se o interditando, por oficial de justiça, para
dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis impugnar o pedido, podendo, para esse fim, constituir advogado, e, caso não o faça,
ser-lhe-á nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público que atua perante este Juízo. 4.1.Anote-se no mandado
que deverá ser constatado pelo oficial de justiça se o interditando realmente, de forma visível, não ostenta capacidade para
exercer plenamente seus atos cíveis. 4.2.Deixo de designar a entrevista presencial do interditando, considerando o atual regime
de plantão extraordinário do Poder Judiciário decorrente da pandemia do Covid-19. 5.A partir da concretização do princípio
da adequação do processo de jurisdição voluntária, decorrente do art. 723, parágrafo único, do NCPC, determino, desde já, a
produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, nomeando, para esse
fim, como perita de confiança deste juízo, a médica Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (e-mail dra.carlapericias@
gmail.com). 5.1. A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em
10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez)
dias ou no ato da intimação; iii) intimar as partes para apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham
feito; iv) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); vi) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, devendo a parte
apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; v.i) intimar as partes da juntada do
laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias. 5.2. No ato de citação, intime-se o interditando, por seu curador provisório,
para comparecimento ao exame médico, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua. 5.3.
Cientifique-se a Perita, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo
pericial em que responda se o interditando tem capacidade para praticar atos da vida civil. 5.4. Arbitro honorários em favor da
Perita no valor de R$1.000,00 (um mil reais), haja vista que referida perita necessita deslocar-se da comarca de Dourados até
esta comarca para a realização da perícia, os quais deverão ser pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art.
91, § 2º, do NCPC. 5.5. Forneça-se à perita senha de acesso aos autos digitais. 6.Dê-se ciência à DPE e ao MPE. Cumpra-se.
Processo 0802288-18.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Banco J. Safra S/A - Exectda: Genilda Borges do Nascimento Andrade
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Sendo assim, defiro a penhora de 10% do valor do benefício previdenciário percebido pela parte executada até a satisfação
integral do débito exequendo. Oficie-se ao INSS para que seja feito o desconto da penhora até satisfação integral do crédito (f.
359), devendo os valores serem repassados ao exequente mensalmente.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR DIAS ZAMPIERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VILMAR TEIXEIRA LOUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2020
Processo 0801660-58.2020.8.12.0010 (apensado ao Processo 0801172-06.2020.8.12.0010) - Cumprimento de sentença
- Pagamento
Exeqte: Maria Aparecida da Rocha de Jesus - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: ELIZETE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 23934/MS)
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição das p. 31-36 no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar
documentos médicos atualizados que indicam a emergência da cirurgia. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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