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TJMS - Publicação: terça-feira, 18 de maio de 2021 - Página 33

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TJMS 18/05/2021 -Pág. 33 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4727

33

será afixado e publicado na forma da Lei, fica INTIMADO o réu LUCAS VIEIRA LIMA BRASIL,RG 14809178, CPF 076.215.186-26,
pai Joaquim Vieira Lima, mãe Maria Inês Bispo de Lima, Nascido em 12/08/1989, com endereço à Clínica Terapeutica Amigos do
Resgate - Chácara Santa Ana, 556, cel (38)98402-8538, Distrito Campos Elísios, CEP 39409-899, Montes Claros – MG (ou na Av.
Gov Francilino Pereira,105, ou Av. Valdomiro Cardoso de Sá, 105, em Jaíba-MG, atualmente em lugar incerto e não sabido, por todo
conteúdo da r.Sentença condenatória de f. 209/215, cuja parte dispositiva é: “Vistos etc. (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido condenatório formulado pelo representante do parquet, e CONDENO o réu LUCAS VIEIRA LIMA BRASIL, qualificado nos
autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. Passo à dosimetria da pena Culpabilidade normal à
espécie; O réu não possui maus antecedentes, conforme certidões de f. 104/105 e 116/123, Conduta social não aferida nos autos,
portanto, não prejudica o réu. Os motivos do crime são normais à espécie; Personalidade normal; As circunstâncias são prejudiciais,
pois o réu agiu contra patrimônio de entidade beneficente, destinada a atender usuários de entorpecentes, causando prejuízo, diante
do período em que ficaram sem o veículo (cinco dias). As consequências não foram de maior gravidade. Não se fala em conduta
da vítima. Atento às circunstâncias judiciais analisadas e com fulcro no artigo 155, § 4°, inciso II do Código Penal, fixo a pena base
em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria ausentes agravante e
atenuantes. Por derradeiro, inexistem causas especiais de aumento e diminuição. Logo, torno a pena definitiva é de 02 (dois) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Parte final A) O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme
dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. B) Sobre a pena de multa, fixo em 1/30 sobre o maior salário mínimo vigente à
época dos fatos, corrigidos conforme a lei, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo ser efetivado o pagamento 10 dias
após o trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP). C) O réu faz jus a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos
(artigo 44 do CP). Assim, substituo por duas restritivas de direitos a saber: A) MULTA de dois salários mínimos em prol do Conselho
da Comunidade desta urbe; B) restrição de frequentar bares, boates e casas de prostituição, pelo tempo da condenação. D) Réu
presumivelmente pobre. Por conseguinte, isento-o das custas. E) Após o trânsito em julgado da presente decisão, informe-se ao
instituto de identificação deste Estado e ao Nacional. Expeça-se a Carta de Guia, nos termos dos artigos 105 e 106 da LEP. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Fica ainda ciente,que poderá interpor o respectivo recurso, no prazo de
10 dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente,
com a sua publicação na forma da lei. Eu, Ademar Rei de França, Analista Judiciário, o digitei, e eu, Carla Denise Martins Rigo, Chefe
do Cartório, o conferi. Rio Brilhante/MS, 02 de março de 2021. Jorge Tadashi Kuramoto - Juiz de Direito – assinado digitalmente.

COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Dois Irmãos do Buriti
Vara Única de Dois Irmãos do Buriti
Edital de intimação
Edital de intimação de Francisco Rodrigues da Silva prazo: 15 dias
Valter Tadeu Carvalho, Juiz de Direito da Vara Única, em substituição legal, da Comarca de Dois Irmãos do Buriti (MS), na
forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da Vara Única,
situado na Rua Reginaldo Lemes da Silva, 763, Fax: (67) 3243-1051, Centro - CEP 79215-000, Fone: (67) 3243-1080, Dois Irmãos do
Buriti-MS - E-mail: [email protected], tramitam os autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal, autuados
sob o n° 0000275-42.2021.8.12.0053, que Sarah Raquel Pereira dos Santos move contra Francisco Rodrigues da Silva. Assim, fica
INTIMADO o requerido FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para o cumprimento
da decisão interlocutória de fls. 13-16, na qual foram concedidas medidas protetivas em favor de Sarah Raquel Pereira dos Santos,
advertindo-o que o descumprimento poderá implicar crime. Síntese da decisão: “Ante o exposto, defiro liminarmente a presente
medida, nos termos da fundamentação, a fim de: 1) afastar o requerido do lar conjugal/local de convivência ficando autorizado que
leve consigo apenas os seus pertences de uso exclusivamente pessoal, assim o fazendo, “ad cautelam”, na presença do mesmo
analista judiciário que cumprir tais diligências; 2) proibir o requerido de aproximar-se e manter contato com a vítima, seus familiares
e testemunhas (com exceção dos filhos comuns) por qualquer meio de comunicação, mantendo deles, a distância mínima de 300
(trezentos) metros, exceto com autorização judicial; 3) garantia de proteção policial, devendo ser oficiado à Policia Civil e a Policia
Militar para acompanhar o cumprimento das medidas aqui impostas, bem como instruir a vítima a buscar proteção policial caso haja
desobediência a esta ordem”. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Dois Irmãos do Buriti (MS), aos 10 de maio de 2021. Eu, Ana Cristina Gimenez do Nascimento,
Analista Judiciário, digitei. Eu, Layane Pinheiro Avila, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.
Valter Tadeu Carvalho Juiz de Direito em substituição legal assinado por certificação digital.

Iguatemi
Vara Única de Iguatemi
Edital de citação, prazo: 15 dias
Milton Zanutto Junior, Juiz de Direito, Vara Única, da Comarca de Iguatemi, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber a(o) Réu: ADEMIR RIQUELME LOPES, Brasileiro, com ‘, RG 2.218.504/SSPMS, CPF 044.390.711-04, pai Clementino
Riquelme Lopes, mãe Ilda Riquelme, Nascido/Nascida em 14/01/1988, natural de Iguatemi - MS, com endereço à Aldeia Sassoro,
casa 19, Tacuru - MS, o(a) qual se encontra em local incerto ou não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Lenira
Nogueira Lopes, n.º 548, (67) 3471-1150, Centro - CEP 79960-000, Fone: (67) 3471-1112, Iguatemi-MS - E-mail: [email protected].
br, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0001014-45.2016.8.12.0035, que lhe move o Ministério Publico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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