TJMS 10/09/2021 -Pág. 880 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4803
880
Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 225-227 e para para que recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça
para o cumprimento do(s) ato(s) do mandando: Assim, ante o exposto, tem-se como plausível a penhora de metade do patrimônio
registrado em nome exclusivo do cônjuge não devedor, mesmo que a dívida tenha sido contraída antes do matrimônio, sendo
possível, por conta da comunicação patrimonial decorrente do regime de casamento, nos casos de comunhão universal e
comunhão parcial de bens, a penhora da quota parte que lhe corresponde do patrimônio adquirido, respeitada a meação de
quem não é responsável pelo adimplemento da obrigação e a peculiaridade de cada regime. DEFIRO o pedido de penhora (f.
219-220), expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem indicado pelo credor, consistente no veículo
Honda/Civic LXS Flex, ano fab/mod 2008/2008, cor prata, placa HTD2H28 (f.222), em nome de Catarina Scariot Riquinho.
NOMEIO o exequente como fiel depositário do bem, independentemente de outra formalidade. INTIME-SE o executado e seu
cônjuge, a pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta
direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, alertando-os que o exequente passa a ser
depositário do bem objeto da penhora, assim como que, no prazo legal, poderá oferecer impugnação. INTIME-SE a parte
exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o último cálculo
foi apresentado em 31.01.2020. Em relação ao pedido de penhora “on-line”, todos os recursos disponíveis para tentativa de
localização de bens já foram manejados por este juízo, que deferiu todas as buscas pleiteadas pela parte exequente à fls.
193, realizada em 11.02.2021. A reiteração de pesquisas junto aos bancos de dados conveniados, a exemplo de SisbaJud,
Infojud e Renajud afigura-se contraproducente e demasiadamente onerosa quando inexiste qualquer indício de modificação
da capacidade econômico financeira da parte executada, especialmente diante da diminuta força de trabalho para operar tais
sistemas. O decurso de tempo, por si só, não pode ser reputado como indício de alteração desse estado econômico. Sendo
assim, indefiro o requerimento de penhora “on-line”. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800799-36.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
Autora: Maria Lenir Pinto Bernardo
ADV: MARIA ANGÉLICA MENDONÇA ROYG (OAB 8595/MS)
ADV: WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
Intimação da parte acerca da contestação apresentada às fls. 85/94 para, querendo, impugná-la.
Processo 0800874-90.2012.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Exectdo: Eurydes Beretta Junior
ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Intimação da parte acerca da petição juntada à f. 238 para, querendo, manifestar-se.
Processo 0800924-04.2021.8.12.0043 (apensado ao Processo 0800105-04.2020.8.12.0043) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
Autora: Maria Eduarda Fabiano Freitas Guedes - Sofia Fabiano Freitas Guedes - Valentina Fabiano Freitas Guedes - Réu:
Dimas Freitas Guedes
ADV: ELISANGELA PERAL DA SILVA (OAB 13404O/MT)
Considerando que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, dou-a por citada da ação. Intime-se a parte
exequente para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados requerendo o que entender de direito no prazo de
10 (dez) dias. Em seguida, dêem-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para a oferta de parecer. Cumpridas as
determinações supra, nova conclusão. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800975-49.2020.8.12.0043 - Inventário - Inventário e Partilha
Herdeiro: Sandra Maria Sales e outros
ADV: LEONARDO VINICIUS PEREIRA (OAB 15870B/MS)
Intimação do inventariante acerca da petição juntada à f. 61, para, querendo, manifestar-se.
Processo 0801040-59.2011.8.12.0043 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: LILIAN ERTZOGUE MARQUES (OAB 10256/MS)
ADV: MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA (OAB 10489/MS)
Intimação da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
Processo 0801252-65.2020.8.12.0043 - Inventário - Arrolamento de Bens
Reqte: Maria Regina Sitta Guimarães e outros
ADV: EVANDRO SILVA BARROS (OAB 7466/MS)
Intimação acerca da decisão de fls. 771: 1) Determino a conversão para o rito do inventário, tendo em vista que o valor dos
bens ultrapassa o teto previsto no art. 664 do NCPC. 2) Determino, também, a correção do valor da causa para R$ 20.394.629,66
(vinte milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos). Intime-se a
inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes. 2) Indefiro a intervenção
de Márcia Rosa Ribeiro como terceira interessada nos autos, principalmente porque vem se comportando e manifestando como
se parte fosse. Em que pese a terceira alegue possuir interesse jurídico no andamento do feito por ser filha do falecido, o fato é
que o estado de filiação ainda não foi reconhecido e, portanto, ela ainda não possui qualidade de herdeira para manifestar-se e
insurgir-se contra os atos ordinários praticados nos autos. Nestes termos, pode-se dizer apenas em expectativa de direito e não
em direito propriamente dito. De qualquer forma, a lei coloca a disposição da terceira interessada a possibilidade de anulação
da partilha, caso seu estado de filiação seja reconhecido judicialmente no futuro, ou seja, há meios legais para resguardar o
seu direito sem que seja necessária a sua intervenção neste feito. 3) O pedido de suspensão do processo também deve ser
indeferido. O Código de Processo Civil prevê que o processo será suspenso quando o julgamento de mérito: “a) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal
de outro processo pendente” (art. 313, V, “a”, CPC), o que não é a hipótese dos autos. Como já foi dito, caso seja reconhecido
o estado de filiação, a então herdeira tem a sua disposição meios legais de resguardar seus direitos, não havendo necessidade,
tampouco justificativa legal para suspensão destes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Processo 0801314-76.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Sandra Aparecida Fabrício Machajevski
ADV: MARLLON ALVES BORGES (OAB 17865/MS)
ADV: JOSÉ GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB 7318E/MS)
ADV: JÉSSICA DA SILVA VIANA (OAB 14851/MS)
Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias manifeste-se quanto aos cálculos apresentados pelo réu.
Processo 0801359-85.2015.8.12.0043 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Jhonatan Santos de Mattos
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