TJMS 21/10/2021 -Pág. 314 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4829
314
DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP)
Interessado: Município de Amambai
Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0002749-76.2007.8.12.0020/50003
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS)
Agravado: T.W Albuquerque Advogados Associados - SS
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS)
Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS)
Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS)
Interessado: Londres Machado
Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Advogado: Renato César Bezerra Alves (OAB: 11304/MS)
Interessada: Lidia Taiarol
Advogado: Tércio Waldir de Albuquerque (OAB: 2694/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0006387-41.2011.8.12.0000/50003 (2011.006050-5/0003-01)
Comarca de Campo Grande - Resolução 50/2011- 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Agravado: Germinas Sementes de Pastagens Ltda - EPP
Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Outro nome: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Observando que já foram publicados os acórdãos paradigmas, determino: a) que a Serventia dê baixa definitiva no Agravo,
já provido no E. STF (f. 306), objeto do Sequencial 50001; e b) a remessa dos autos à Câmara Cível competente, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC, reexame do acórdão anteriormente julgado (f. 113/119), que aparentemente contraria orientação do
STF firmada no recurso paradigma julgado em regime de Repercussão Geral, objeto do Tema 475. Às providências. Intimem-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0006387-41.2011.8.12.0000/50003 (2011.006050-5/0003-01)
Comarca de Campo Grande - Resolução 50/2011- 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Agravado: Germinas Sementes de Pastagens Ltda - EPP
Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Outro nome: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Observando que já foram publicados os acórdãos paradigmas, determino: a) que a Serventia dê baixa definitiva no Agravo,
já provido no E. STF (f. 306), objeto do Sequencial 50001; e b) a remessa dos autos à Câmara Cível competente, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC, reexame do acórdão anteriormente julgado (f. 113/119), que aparentemente contraria orientação do
STF firmada no recurso paradigma julgado em regime de Repercussão Geral, objeto do Tema 475. Às providências. Intimem-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0006387-41.2011.8.12.0000/50003 (2011.006050-5/0003-01)
Comarca de Campo Grande - Resolução 50/2011- 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Agravado: Germinas Sementes de Pastagens Ltda - EPP
Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Outro nome: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Observando que já foram publicados os acórdãos paradigmas, determino: a) que a Serventia dê baixa definitiva no Agravo,
já provido no E. STF (f. 306), objeto do Sequencial 50001; e b) a remessa dos autos à Câmara Cível competente, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC, reexame do acórdão anteriormente julgado (f. 113/119), que aparentemente contraria orientação do
STF firmada no recurso paradigma julgado em regime de Repercussão Geral, objeto do Tema 475. Às providências. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0012316-73.2016.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Jeremias Vargas Samudio
DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Ao recorrido para apresentar resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.