TJMS 11/03/2022 -Pág. 199 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4909
199
Apelação Cível nº 0800018-77.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Submarino Viagens Ltda
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP)
Apelado: Luiz Carlos de Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Ruth Ricci Cristovão
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Neyde Cavalcante Ricci
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Marta Ricci Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelado: Gabriel Freitas Taveira
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Juliana Ricci Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Luciana Ricci Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0800018-77.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Submarino Viagens Ltda
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP)
Apelado: Luiz Carlos de Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Ruth Ricci Cristovão
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Neyde Cavalcante Ricci
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Marta Ricci Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelado: Gabriel Freitas Taveira
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Juliana Ricci Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelada: Luciana Ricci Freitas
Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGENS
AÉREAS EFETUADA PELA INTERNET - CANCELAMENTO DE VOO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA
- MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
AGÊNCIA DE VIAGEM - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA
CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As agências de turismo, que intermediam os serviços de transporte
aéreo, hospedagem e turismo, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos prestadores diretos dos serviços.
Ilegitimidade passiva afastada. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é objetiva,
respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei
n° 8.078, de 11/09/90. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de
seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Para a
fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar
a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade
e proporcionalidade. Revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, suficiente para
recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade do apelado de
cumprir a obrigação ora imposta. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800374-79.2020.8.12.0031
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Elza da Silva Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO
DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a Instituição Financeira comprovou a
celebração do contrato de mútuo, a operação de refinanciamento e a disponibilização do saldo remanescente ao consumidor,
resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em indenização por danos morais ou na restituição de parcelas.
Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.