Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJMS - Publicação: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 709

  • Início
« 709 »
TJMS 25/10/2022 -Pág. 709 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5058

709

ADV: FABIO ALVES MONTEIRO (OAB 9130/MS)
ADV: EVANDRO SILVA BARROS (OAB 7466/MS)
ADV: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR (OAB 9129/MS)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Larissa Borges Scarin em
face de Cerrado Insumos Agricolas Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, em que nos termos do art. 357 do Código
de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. Intimadas para especificar as
provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (f. 193), ao passo que a requerida
postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e testemunhal), bem como documental. Decido. O feito
encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. Inicialmente, homologo o pedido de
desistência apresentado pela parte autora em relação ao pedido de indenização por danos materiais à f. 73. A controvérsia
instaurada nos autos diz respeito à: a) se a parte autora forneceu regularmente a documentação necessária e integral para a
efetivação do cadastro e emissão da cédula de produto rural (CPR), a fim de viabilizar a venda à prazo dos insumos agrícolas;
b) se houve conduta ilícita praticada pela parte requerida em não viabilizar a venda a prazo da mercadoria; c) o nexo de
causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte requerente; d) a existência e extensão dos
danos morais alegados pela parte requerente. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada
pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a
inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na
inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da autora em relação à parte ré quanto à produção de provas, nos termos do art.
6º, VII, do CDC. Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos, sem exclusão das normas protetivas
específicas previstas no Código Civil. Diante da inversão do ônus probante, entendo que deva ser oportunizado à empresa
requerida a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, acima mencionado, dispõe em sua parte final que, após
atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte requerida, concedo-lhe novo prazo para apresentação de
documentos. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora
e testemunhal, havendo manifesta necessidade de sua produção, para esclarecimento dos fatos e formação da convicção
desta magistrada. De outro lado, entendo desnecessária a expedição de ofício à Secretária de Fazenda do Estado de Mato
Grosso do Sul e a intimação de terceiro para trazer aos documentos que estão em seu poder, porquanto os documentos
colacionados são suficientes para o deslinde da demanda. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.02.2023, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes,
seus procuradores e as testemunhas arroladas. Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por
apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, CPC). Intimemse as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a
regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência),
se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Destarte, deverão
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/
telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem
ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,
nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a
exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Por força do disposto no
§1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca
da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0804359-27.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autora: Carmelina Terezinha de Jesus - Dinamar Batista de Souza - João Batista Leite - Jonas Ricardo Lima - Vera Balbina
da Costa
ADV: PLÁCIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA (OAB 25296/MS)
ADV: DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 26420/MS)
Ademais, conforme fez constar na prefacial, a posse e a ocupação dos Autores sobre a área ainda não está regularizada,
sendo que tramita perante este juízo a ação de usucapião, em que pretendem os autores a declaração de domínio da área
por eles ocupadas, tornando-se temerário determinar a ligação do serviço de energia elétrica sem que o feito seja precedido
de instrução processual. Destarte, indefiro o pedido liminar postulado pela parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação
importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada
contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias,
justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Após, venham conclusos
para deliberação. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0804517-19.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Autor: Sindomar Nunes Ferreira
ADV: MURILO MENDES (OAB 22060/MS)
Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO os efeitos da tutela de urgência, até
decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário
a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa. Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento
desta decisão. Sem prejuízo, cumpra-se as demais determinações da decisão de fls. 33/35. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0805011-78.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Argelina Alves Furtado Neta
ADV: MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB 11390/MS)
ADV: TALES MENDES ALVES (OAB 11839/MS)
ADV: VANESSA GOUVEIA BARBOSA (OAB 22379/MS)
Ante o teor da manifestação retro, nomeio como perito judicial a Drª. Franceska Freitas dos Santos, com consultório nesta
cidade, cujos honorários serão pagos nos termos do despacho inicial de fls. 42/44, revogando-se a nomeação anteriormente
feita nestes autos, tendo em vista o direito à celeridade processual assegurada às partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica