TJMS 16/11/2022 -Pág. 79 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5070
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disposto no artigo 525, § 4º e §5º do Código de Processo Civil, evitando-se, desta forma, a utilização da impugnação como meio
de protelar o pagamento do valor devido. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1415166-14.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Sérgio Fernandes
MartinsAgravante: Caixa Vida e Previdência S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Agravada: Francisca
Lino da SilvaAdvogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE RATEIO DOS
HONORÁRIOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO PER SALTUM. RISCO DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não
se conhece da parte do recurso que possa implicar em supressão de instância, sob pena de julgamento per saltum. 2. É cabível
a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando as alegações de fato
expostas na inicial são verossímeis, a parte autora é considerada hipossuficiente e o requerido dispõe de mais conhecimento e
facilidade para dirimir os pontos controvertidos fixados. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, não deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1415376-65.2022.8.12.0000Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco
André Nogueira HansonAgravante: Bradesco Vida e Previdência S. A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/
MS)Agravado: Junior Ferreira SoaresAdvogado: Danila Balsani Cavalcante (OAB: 18297/MS)Advogado: Fabiano Antunes
Garcia (OAB: 15312/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGUROS
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM
ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mostrando-se
adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes,
inclusive, os que se referem à antecipação das despesas com perícia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1415516-02.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco André
Nogueira HansonAgravante: Ademir Aparecido Julião da SilvaAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante:
Adir de Souza GuimarãesAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Amadeu RissatoAdvogado: Renato
da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Antônio HernandesAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)
Agravante: Gelda de Souza HernandesAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Ari MendesAdvogado:
Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Arisoly Serrou CamyAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB:
8934/MS)Agravante: Arlete Fava dos ReisAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Artur Ulisses
CuradoAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Maria Auxiliadora Curado SiufiAdvogado: Renato
da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Paulina Jorge da SilvaAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/
MS)Agravante: Eduardo de Oliveira CavalcantiAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Luciney
Pettengil Galvão CavalcantiAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Valeria de Oliveira Cavalcanti
HonoratoAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Jorge Antonio Honorato JuniorAdvogado: Renato
da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Renato da Silva CavalcantiAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/
MS)Agravante: Cyro Souza HernandezAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Edineia Figueiredo
HernandezAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Marcia Hernandes de VasconcellosAdvogado:
Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Flavio Antonio Nunes de VasconcellosAdvogado: Renato da Silva
Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Luiz Carlos MarinhoAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante:
Floriana Rocha MarinhoAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Ary MarinhoAdvogado: Renato
da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravante: Adalberto MarinhoAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)
Agravante: Maria de Lourdes MarinhoAdvogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS)Agravado: Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVISoc. Advogados: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF)Advogado:
Paulo Henrique Alves Braga (OAB: 48137/DF)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ADEQUAÇÃO NA APURAÇÃO
DOS VALORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO
DOS EXEQUENTES-IMPUGNADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em que pese o esforço argumentativo
empregado pelos agravantes, denota-se que a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do juízo oferece elementos
claros e suficientes à apuração do quantum debeatur, pelo que impõe-se a manutenção da decisão agravada. II - Defeso falarse em sucumbência mínima da parte credora-impugnada, pois houve o efetivo reconhecimento do excesso do valor exequendo,
ainda que em menor extensão ao declinado pela devedora-impugnante, razão por que deve ser mantida a sucumbência
recíproca das partes, como bem concluiu o juízo a quo, a teor do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1415527-31.2022.8.12.0000Comarca de Camapuã - 1ª VaraRelator(a): Des. Marco André
Nogueira HansonAgravante: André Luis Pereira SiedeAdvogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)Advogado: André
Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS)Interessado: CGR Engenharia Ltda.Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS)
Agravada: Anália Ferreira Gonçalves da SilvaAdvogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)Agravada: Valéria Gonçalves
da SilvaAdvogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEVEDOR
SOLIDÁRIO - QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.