TJMSP 12/03/2015 -Pág. 8 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1705ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0000968-64.2015.9.26.0020 (Controle nº 5939/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FRANCISCO GERSON DE MORAIS MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (terça-feira, 10.03.2015), com
o Ilmo. Sr. Dr. Elton John de Castro Passos, OAB/SP nº 280.720. III. De início, promovo a historicidade
cabível, não sem antes deixar de anotar que o feito ainda não se encontra autuado. IV. Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de medida liminar, proposta por Francisco Gerson de
Morais MOURA, PM RE 922813-6, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPAMB-004/16/14 (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do feito
disciplinar, datado de 1º.12.2014, doc. 07, equivalente às fls. 740/794 do CD), feito administrativo este a que
responde o ora autor, juntamente com mais 06 (seis) coacusados. VI. Em petição inicial composta de 10
(dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “DA
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR: concluindo, por medida de justiça, faz-se necessário que V. Exa.
determine liminarmente que seja suspenso o andamento do processo, até a apreciação do pedido principal”
e, b) “DOS PEDIDOS: b.1) seja deferido o pedido liminar; b.2) que seja reconhecido o cerceamento de
defesa por infringências devidamente fundamentadas no item 3.1 e, b.3) que V. Exa. determine seja o
requerente retirado do polo passivo deste processo administrativo referenciado e que reinicie um novo
processo tendo apenas o recorrente na condição de acusado, para que lhe seja concedido o direito
constitucional ao contraditório e consequentemente a ampla defesa.” VII. No cerramento do histórico,
saliento que consta, como doc. 03, envelope dotado de mídia eletrônica, a qual, depois de por mim aberta,
verifiquei que nela existem partes (e não a íntegra) do Inquérito Policial Militar correlato e do processo
administrativo ora atacado. VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Legum”). XI. Vejamos. XII. Após estudo do caso (cotejo da requesta vestibular, com as
cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DO
“FUMUS BONI IURIS”, ESSENCIAL PARA O CONCESSIVO DA CAUTELARIDADE. XIII. Demonstro, nessa
trilha, o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XIV. No que
respeita a não ocorrência de oitiva da testemunha Thiago Monteiro Silva no CD, anoto, conforme certidão
do Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, Cap PM Davi de Sousa Silva, que ela NÃO FOI LOCALIZADA (v.
doc. 05, correspondente à fl. 644 do CD, datado de 28.10.2014, mormente a expressão: “ALIADO AO FATO
DE NÃO SER LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS” – v., também e nessa quadra, certidão do 3º
Sgt PM Erik Pacheco, Escrivão, datada de 24.10.2014, doc. 10, concernente à fl. 616 do feito disciplinar).
XV. Ora, SE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EMPREENDEU ESFORÇOS PARA INTIMAR REFERIDA
TESTEMUNHA, “NÃO SENDO ELA LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS”, NÃO SE HÁ COMO
INVOCAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CD. XVI. Nesse fluxo, VALE A APLICAÇÃO DO ADÁGIO “AD
IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR” (ninguém é obrigado a fazer o impossível). XVII. Prossigo. XVIII. Quando
do cotejo dos dados qualificativos da testemunha Thiago Monteiro Silva, ofertados em inquirição sumária
(doc. 04), com o Boletim de Ocorrência Ambiental, datado de 05.08.2012 (doc. 06), verifica-se discrepância
no sobrenome da genitora de tal testemunha (v. doc. 04: Alvares e doc. 06: Silva). XIX. Sobredita
discrepância, no entanto e em verdade, nem é o mais grave, como se verá mais a frente. XX. Avanço. XXI.
O acusado (ora autor) também se irresigna com o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, posto entender
que o depoimento, no inquisitivo, da testemunha Thiago Monteiro Silva, foi “utilizado como ÚNICA
fundamentação para o pedido de demissão” (salientei) (v. peça atrial, terceira lauda, subitem 2.2). XXII. No
tocante ao temático em apreço, pontifico o que adiante segue, com o debruçamento cabente. XXIII. Como
se sabe, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD trata-se de mero opinativo, sem cunho, portanto,
vinculativo, o qual pode ou não ser adotado pelo julgador do feito disciplinar, qual seja, o Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Paulista (v. artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com redação dada pela Lei
Complementar Estadual nº 915/2002). XXIV. Ainda que assim não fosse, diga-se, ao contrário do
asseverado pelo acusado (ora autor), que o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD NÃO SE BASEOU
SOMENTE NO DEPOIMENTO OFERTADO NA FASE INQUISITIVA POR THIAGO MONTEIRO SILVA
(obs.: e, como cediço, haverá valia do colhido em sede de inquisitiva, desde que ocorra respaldo na seara
do contraditório e da ampla defesa, o que, ao menos neste átimo, nos afigura como sendo o caso destes
autos). XXV. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume, neste instante, o seguinte trecho do