TJPA 21/01/2019 -Pág. 402 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6581/2019 - Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
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ingressou com a presente ação em face do requerido. O requerente manifestou-se em petição ás fls. 60
requerendo a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de
encerramento do processo. O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a
possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a
condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação. Considerando que no
presente feito a parte requerida não apresentou contestação (certidão ás fls. 61), não existe óbice à
homologação da desistência. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do
art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente
nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de
29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o
pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Não havendo apresentação de
defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios. No que concerne a eventual pedido de
retirada de restrição de circulação de veículo, ressalto que a partir da vigência da Lei Estadual nº
8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas
que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio
de custas processuais. Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, o requerente
deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao (s) ato (s), certificando-se a secretaria o que for
devido. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o
recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Fica autorizado o
desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias
que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o
cartório certificar o ato de desentranhamento. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes
autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 07/01/2019. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 108 PROCESSO: 00119660820078140301 PROCESSO
ANTIGO: 200710369544 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO ANDRES
ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 07/01/2019 REU:BANCO DO BRASIL SA Representante(s):
MARCIO MARQUES GUILHON (ADVOGADO) OAB 211.648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND
(ADVOGADO) OAB 18696-A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (ADVOGADO) AUTOR:MARIA LUZ
SILVA Representante(s): OAB 7682 - KATIA REGINA PEREIRA AMERICO (ADVOGADO) ANTONIO
FLAVIO PEREIRA AMERICO (ADVOGADO) . Processo nº: 0011966-08.2007.814.0301 Com espeque no
CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar promovendo ação em desfavor da
parte requerida. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº
5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto
legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico
da Presidência. Oficiar. Intimar. Belém do Pará, 07 de janeiro de 2019. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 105 PROCESSO: 00127965020088140301
PROCESSO ANTIGO: 200810385622 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
ANDRES ITZCOVICH Ação: Depósito em: 07/01/2019 REU:MARCOS SERJEY SILVA DA SILVA
AUTOR:TAGIDE ADMINISTRADORA LTDA Representante(s): OAB 5031 - MARIANA DE LOURDES
FURTADO DA SILVA (ADVOGADO) . Processo nº: 0012796-50.2008.8.14.0301 Requerente (s): Tagide
Administradora LTDA. Requerido (s): Marcos Serjei Silva da Silva SENTENÇA RELATÓRIO O requerente
ingressou com a presente ação em face do requerido. O requerente manifestou-se em petição ás fls. 58/59
requerendo a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de
encerramento do processo. O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a
possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a
condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação. Considerando que no
presente feito a parte requerida não apresentou contestação (certidão ás fls. 61), não existe óbice à
homologação da desistência. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do
art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente
nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de
29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o
pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Não havendo apresentação de
defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios. No que concerne a eventual pedido de
retirada de restrição de circulação de veículo, ressalto que a partir da vigência da Lei Estadual nº