TJPA 29/05/2019 -Pág. 1114 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6668/2019 - Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
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Apelação, ocorrerá o trânsito em julgado da referida sentença. Aos 28 dias do mês de maio do ano de
2019. Eu, Renan Thiago Moraes dos Santos, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci,
digitei, subscrevi e assinei, conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB. RENAN THIAGO MORAES DOS
SANTOS Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00021841420188140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/05/2019 VITIMA:H.
C. P. C. DENUNCIADO:EDER RODRIGUES TEIXEIRA Representante(s): OAB 17910 - CARLOS
RENATO NASCIMENTO DAS NEVES (ADVOGADO) . Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ Réu: EDER RODRIGUES TEIXEIRA Advogado: Dr. CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS
NEVES (OAB/PA - N.º 17.910) Capitulação: Art. 213, Caput, do CPB. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO
PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra EDER
RODRIGUES TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 30.06.1997, filho de Luzia Lima Rodrigues e
Edson Nazareno Siqueira Teixeira, residente na Rua Paes de Carvalho, n.º 54, Ponta Grossa, Icoaraci,
Belém/PA, CEP 66812548, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 213, Caput, do CPB.
Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 02/03, em síntese, que no dia 25 de novembro de 2017, por
volta de 07:00h, a vítima Heloísa Cristina Pinto da Conceição encontrava-se dormindo na casa de seu
namorado Bruno Sérgio Carvalho Pinho, quando por volta de 06:00h, Bruno saiu para trabalhar deixando a
porta aberta. Logo em seguida, a vítima percebeu alguém pressionando seu rosto no colchão e realizando
conjunção carnal. Como estava de bruços, teve dificuldade em se defender. Porém, após inúmeras
tentativas de resistência, a vítima conseguiu virar ficando de frente para o seu agressor e, imediatamente,
o reconheceu como sendo o ora denunciado Eder Rodrigues Teixeira, vizinho e amigo de infância de seu
namorado. O Acusado forçou a vítima a prosseguir com o ato sexual, porém ela conseguiu golpeá-lo e,
imediatamente, ele se levantou e foi para o banheiro, enquanto a vítima permanecia na cama em estado
de choque. Após tomar consciência da violência sexual sofrida, percebeu que após relação sexual possuía
lesões sangrantes nas regiões da margem do orifício anal, Heloísa pôs-se a gritar após notar que o
acusado estava no banheiro do quarto onde aconteceu o ato. Com os gritos de Heloísa, Eder Rodrigues
Teixeira abriu a porta abruptamente, quebrando-a, e empreendeu fuga do local. Após o ocorrido a vítima
Heloísa avisou seu namorado, que por sua vez acionou a Policia Militar que se deslocou até a casa do
Acusado, porém o ora denunciado já não estava mais na sua residência. A Denúncia foi recebida em 03
de agosto de 2018, à fl.15, citado o Réu à fl. 19, e a Defesa Prévia apresentada às fls.20/28, não arrolou
testemunhas. O Acusado não foi absolvido sumariamente, na forma do Art. 397, do CPP, conforme se
verifica à fl. 29. Na instrução processual ocorreu a oitiva da vítima Heloísa Cristina Pinto da Conceição,
foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo RMP Bruno Sergio Carvalho Pinto, Carla Viviane Carvalho
Sampaio e Cristian Coelho Carvalho Pinto. Após, ocorreram as oitivas das testemunhas de defesa Elbert
Teixeira da Silva e Marcos Rafael Siqueira Teixeira (Testemunha informante). Ao final ocorreu o
interrogatório do Acusado, conforme recurso audiovisual em anexo. O Ministério Público e a Defesa nada
requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério
Público requer a procedência da ação, consequentemente, a condenação do Acusado nas penas do Art.
213, Caput, do CPB, na medida em que restou provado em juízo a autoria e materialidade do crime. Por
sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais, requer a absolvição do Réu por não existir provas suficientes
para a condenação, fundamentado no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, é o
relatório. Passo a motivar e, ao fim, decido. Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir.
Processo saneado. Dispõe o Art. 213 do Código Penal: Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A materialidade delitiva foi comprovada por
meio do Laudo n.º 2017.01.001428-SEX de fl. 06. No tocante à autoria do crime, a vítima reconheceu o
Acusado como autor. A vítima HELOÍSA CRISTINA PINTO DA CONCEIÇÃO relatou em juízo: "Que como
de costume eu passava a folga do trabalho dele (Bruno, seu namorado) com ele; que troquei mensagens
com Bruno e este falou que estava bebendo na casa de seu amigo Eder, próximo a sua residência; que
Bruno convidou para ir ao local e depois ir para sua casa, que foi à casa de seu namorado por volta de
00hrOOmin e 01 hrOOmin se dirigindo a casa de Eder logo após; que não tinha contato frequente com
Eder, apenas quando este estava na companhia de Bruno;(..) que por volta de 03hrsOOmin foram para a
casa de Bruno; que não havia percebido se na casa de Bruno haviam outras pessoas, já que esta possui
dois andares com entrada e saída independentes; que dormiu na casa de Bruno e tinha o costume de
dormir nua; que frequentemente seu namorado a despertava para trancar a porta, o que não aconteceu
neste dia, permanecendo destrancado; que não viu a hora que seu namorado saiu para trabalhar que ao
acordar estava sendo sufocada e violentada por um homem, não reconhecido em um primeiro momento;
que depois de muita luta conseguiu ver uma tatuagem característica de Eder; que o acusado estava