TJPA 29/05/2019 -Pág. 1116 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6668/2019 - Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
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Eder disse que foi na casa de Bruno conversar sobre a uma viagem e teve relações com Heloisa; que
Eder estava atordoado; que só viu Eder depois de muito tempo." A testemunha/ informante, também
arrolada pela Defesa, Marcos Rafael Siqueira Teixeira, declarou: "Que é primo de Eder; que o fato ocorreu
de sexta pra sábado, na véspera do Círio de Icoaraci que Eder e Bruno haviam combinado uma viagem;
que chegou a conversar com Heloisa, quando chegou, no outro dia do ocorrido, que ela contou a história;
que ela contou que no dia, Eder havia chegado e abrido a porta, momento em que deitou do lado de
Heloisa e começaram a se beijar, que Eder perguntou se podiam ter relação, momento em que Heloisa se
virou de costas, já estando despida, após o ato ter terminado, ela pediu para ele ir embora; que confirma
que por volta de 12:00h apareceu na casa de Bruno; que Eder, depois do ocorrido, foi para a casa de um
parente por nervosismo das acusações; que Heloisa e Eder trocavam olhares em outras ocasiões." O Réu
em seu Interrogatório negou a autoria do crime, afirmando: "que esteve na casa de Bruno com o
consentimento dele; que se relacionou com a namorada dele; que Heloisa olhava bastante para mim, com
olhares que deram a perceber que estava interessado em minha pessoa; que havia saído com os amigos
para outros lugares; que depois foi conversar com Bruno sobre as passagens, na casa dele; que chegando
lã a porta estava aberta; que Bruno não estava; que Heloisa estava de bruços olhando para a porta,
percebendo a chegada; que se deitou ao lado de Heloisa, beijou-a e pediu para manter relação sexual
anal, tendo esta consentido; que após a relação foi ao banheiro e se retirou; que havia bebido mas não
estava embriagado; que não houve agressão, nem segurou em seu pescoço; que posteriormente Bruno e
seu irmão foram em sua casa e fizeram acusações; que antes do fato havia relação de amizade com
Heloisa que depois de uma semana voltou a residir na mesma casa; que se apresentou na Delegacia,
voltando para a casa depois.: que João Gomes é seu tio e soube do fato pelas postagens de Cristian, que
este afirmava que eu tinha colocado faca nela que rompeu amizade com Bruno." Como se vê, o
depoimento da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo descreve como se deu toda conduta
criminosa, inclusive, com riqueza de detalhes. A vítima relata que estava dormindo no momento em que o
Réu iniciou o ato, sendo que ao acordar e perceber que um homem estaria lhe violentando começou a
travar luta corporal, vindo a perceber que essa pessoa sem sombra de dúvidas era Eder Rodrigues
Teixeira, pois era amigo de seu namorado Bruno, de forma que não se tem dúvida da autoria delitiva.
Demais disso, o agente premeditou o delito e tentou praticá-lo com a intenção de esconder sua identidade,
pois no momento do ato o Acusado estava enrolado em um lençol para tentar dificultar o seu
reconhecimento, porém não logrou êxito na sua intenção, pois a vítima o reconheceu quando avistou a
tatuagem no seu ombro direito. A argumentação trazida pelo Acusado de que manteve relação sexual com
a anuência de Heloisa, cai por terra não só pelas palavras da vítima, mas também pela comprovação do
Laudo de fl. 06, onde constata que existiu lesões corporais relacionadas com a violência sofrida,
demonstrado que não existiu qualquer consentimento para o ato. Portanto, são provas de autoria certa. A
jurisprudência tem se manifestado a respeito da palavra da vítima em relação a crimes sexuais da
seguinte forma: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
(ARTS. 213 E 214, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT DO CPB). PENA IMPOSTA DE
10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS
PRÁTICAS SEXUAIS NARRADAS. EXAME COMPARATIVO DE DNA PLEITEADO PELO PACIENTE.
DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O
ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME. 2. De outra parte, entende esta Corte Superior que, nos crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que
esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes,
não deixando quaisquer vestígios." (HC 87.819/SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008) "APELAÇÃO PENAL. ART. 213 DO CPB. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS RELATIVO À AUTORIA DO
DELITO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM PROVA PERICIAL.
CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO ADVENTO DA
LEI 12.015/2009 NOVATIO LEGIS EM MELLIUS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DO ART. 213 E DO REVOGADO 214 DO CPB, PELA
AGLUTINAÇÃO OPERADA PELA LEI NOVA. SUPRESSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA
REFERENTE AO ART. 71 DO CPB. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em insuficiência do
conjunto fático-probatório quando a autoria e a materialidade dos delitos restam amplamente comprovadas
pela palavra da vítima, a qual, juntamente com a prova pericial, não deixa dúvida acerca da autoria do
crime. Em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de fundamental valia,
especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos,