TJPA 27/08/2019 -Pág. 1462 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6729/2019 - Terça-feira, 27 de Agosto de 2019
1462
se a Carta Precatória, conforme estabelecido às fls. 02/03.
Após, devolva-se ao juízo deprecante
com as cautelas legais.
Servirá o presente como mandado.
Tailândia, 13 de agosto de
2019. Aline Cristina Breia Martins Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia-PA.
PROCESSO:
00069852920198140074
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Ação:
Interdição em: 23/08/2019---INTERDITANDO:MIRANEIDE MACIEL TRINDADE Representante(s): OAB
23266 - ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA (ADVOGADO) INTERDITO:MARIA CLARA MACIEL
LIMA. Processo nº 0006985-29.2019.8.14.0074
Vistos os autos,
Trata-se de ação
de interdição com pedido de curatela provisória c/c com pedido de antecipação de tutela ajuizada por
MIRANEIDE MACIEL TRINDADE, em face de MARIA CLARA MACIEL LIMA, ambas qualificado nos autos
do processo em epígrafe.
Afirma a autora que é genitora da interditanda. Esta é menor de
idade e que possui problemas mentais decorrentes da Síndrome de Down, uma vez que é portadora da
referida síndrome.
Aduz que a menor encontra-se permanentemente debilitada, tendo que
fazer uso contínuo de medicamentos e que sofre de muitas crises de convulsão.
Relata, por
fim, que não há expectativas de melhora a longo prazo e que o médico que acompanha a menor negou-se
a fornecer laudo médico.
Juntou documentos de fls.05/10.
Vieram-me os autos
conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça
gratuita.
É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de curatela provisória.
Após
compulsar atentamente os autos, verifico que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
da tutela antecipada pleiteada pela parte autora.
Pela análise da documentação que instruiu a
peça inicial, em especial do laudo médico carreado às fls. 05 dos autos, o qual aponta que a menor é
portadora da CID 10 - Q 90.9, qual seja, síndrome de down com atraso no desenvolvimento motor, não
apresenta marcha, não senta ou fica em pé, não apresenta desenvolvimento de fala, dentre outros.
Assim, vislumbra-se a dependência total da interditanda para a realização de suas atividades
diárias, não por um curto período, decorrência natural de sua menoridade e, por conseguinte, sendo
absolutamente incapaz, conforme o art. 3º, inciso I, contudo verifica-se a necessidade da medida liminar
pleiteada, para declaração da incapacidade da menor, com fulcro no art. 3º, II do Código Civil,
liminarmente, configurando esta medida útil para variados fins, inclusive para que se pleiteiem benefícios
oferecidos pelo fisco e pela assistência social do Estado.
Destarte, concluo que restou
demonstrada a necessidade de se nomear um curador para cuidar dos interesses da menor e que a
incidência da menoridade, no caso concreto, não é óbice para a interdição provisória desta.
Do
mesmo modo dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO. INTERDIÇÃO DE MENOR. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Apelo do autor. Consistência do inconformismo. Interditando que, nada obstante
absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão da menoridade civil, padece da Síndrome de
RubinsteinTaybi, associada à deficiência mental grave. Possibilidade de interdição. Curatela que visa a
proteger pessoas cuja incapacidade independe da idade. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença
anulada, com retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito e realização da
instrução probatória. RECURSO PROVIDO."(v.22966). (TJ-SP - APL: 10144057820158260008 SP
1014405-78.2015.8.26.0008, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2016)
Assim, com fundamento no art. 1.780 do
Código Civil, declaro que a curatelada MARIA CLARA MACIEL LIMA qualificada nos autos, necessita de
um curador provisório para representá-la, pelo que, com fundamento no art. 1.775, caput do Código Civil,
NOMEIO-LHE CURADORA PROVISÓRIA sua genitora, a Sra. MIRANEIDE MACIEL TRINDADE,
domiciliadas nesta comarca, a qual exercerá a curatela em prol da interditando, ficando dispensado da
hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas de dois em dois anos, de sua
administração em relação aos possíveis proventos de pensão, bem como do patrimônio do interditando,
ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia
autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela Provisória.
Lavre-se o termo de curatela provisória.
Designo o DIA 13 DE NOVEMBRO DE
2019, ÁS 09H:30MIN para realização de audiência de conciliação para oitiva da genitora e representante
legal da interditanda.
Intime-se a parte autora.
Ciência Ministério Público.
Servirá a presente como mandado.
Cumpra-se.
Tailândia/Pa, 14 de
Agosto de 2019. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Tailândia
PROCESSO:
00070009520198140074
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Ação: Carta
Precatória Cível em: 23/08/2019---DEPRECANTE:JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE MARITUBA
EXECUTADO:N. G. R. F. REPRESENTANTE:N. F. C. R. EXECUTADO:P. G. F. . Processo nº 000700095.2019.8.14.0074
R.H.
Cumpra-se a Carta Precatória, conforme estabelecido às fls. 03