TJPA 01/10/2019 -Pág. 2243 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019
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Em que pese a contestaç¿o contida nas fls. 173 a 273, o fato inarredável é que até a concess¿o da
liminar, ocorrida em agosto de 2018, passados mais de 18 (dezoito) meses da posse do Primeiro
Requerido, havia candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso ainda n¿o
nomeadas.
Apenas para o cargo de Auxiliar Administrativo da Área Urbana compareceram na Promotoria de Justiça
diversos candidatos aprovados reclamando sobre a existência de servidores temporários ocupando vagas,
entre eles, Vanessa Felix dos Santos, Tereza Caxias dos Santos, Leida Maria de Oliveira, Carla Irioneide
de Oliveira Carvalho, Alana Regina Sousa Silva e Carlos Alberto Jord¿o Campos, conforme termos de
declaraç¿o contidas nas fls. 390, 402 e 404. Ressalte-se que também havia candidatos aprovados para
outros cargos que compareceram na Promotoria de Justiça e denunciaram a irregularidade (fls. 406 a
412).
Registre-se, por pertinente, que alguns dos cargos que foram providos por temporários mesmo após a
homologaç¿o do concurso público est¿o inseridos entre aqueles cuja essencialidade e necessidade
permanente exige que sejam preenchidos por servidores concursados, como é o caso dos professores.
Evidente, portanto, que o Primeiro Requerido cometeu os atos de improbidade ocorreram que lhe foram
imputados na inicial, cumprindo aplicar a sanç¿o cabível.
Ementa: APELAÇ¿ES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO N¿O
ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PREFEITO
MUNICIPAL. REITERAÇ¿O NA CONTRATAÇ¿O DE TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO. CONFIGURAÇ¿O DA ESSENCIALIDADE PERMANENTE DOS SERVIÇOS. ART. 11, INCISO I
DA LEI 8429/92. APLICAǿO DAS SANǿES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III DA LEI N. 8429/92,
DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo retido.
Preliminar de inépcia da petiç¿o inicial afastada. Exordial que foi aparelhada com todos os documentos
necessários para a propositura da demanda. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
Pedidos consistentes em declarar o fato descrito como de improbidade administrativa que é juridicamente
possível. Prefacial de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos afastada.
Inteligência do art. 2º da Lei 8429/92. Precedentes desta Corte e do STJ. Mérito. Aç¿o Civil Pública
proposta pelo parquet após processamento de inquérito civil contra o réu, com a pretens¿o de
condenaç¿o do demandado nas sanç¿es previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8429/92. Prova dos autos
que evidencia a prática de ato ímprobo pelo demandado que, na condiç¿o de Prefeito Municipal, celebrou
contratos temporários, de forma contínua e reiterada, relativamente a cargos de essencialidade
permanente. Realizaç¿o de concurso público para os mesmos cargos, durante a gest¿o do réu, sem que
tenham sido providos. Prova do fato e dolo genérico configurados. Manutenç¿o da penalidade de
suspens¿o dos direitos políticos. Descabimento da cumulaç¿o com outras sanç¿es, ante as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇ¿O DESPROVIDOS.(Apelaç¿o Cível, Nº 70042462127, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 16-05-2019).
Vejamos o disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/92:
¿Art. 12. Independentemente das sanç¿es penais, civis e administrativas previstas na legislaç¿o
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominaç¿es, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funç¿o pública, suspens¿o
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneraç¿o percebida pelo agente e proibiç¿o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.¿