TJPA 14/01/2020 -Pág. 1410 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6815/2020 - Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
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NASCIMENTO e ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO, objetivando o levantamento de importâncias
depositadas na Caixa Econômica Federal, nas contas vinculadas deJARDISON FRANCO NASCIMENTO
(CPF019.927.222-00), falecido filho dos Requerentes.Acostaram documentos aos autos.Decisão inicial no
ID nº 6864657, determinando a emenda da inicial.Manifestação e documentos nos IDs nº 7451255 e
seguintes.Decisão no ID nº 7780855, determinando a intimação das Fazendas Municipal e estadual e a
expedição de Oficio à CEF.Manifestação da CEF no ID nº 8062044.Manifestação do Município de
Santarém no ID nº 8295939, informando não possuir interesse na lide.Certidão no ID nº 11041004,
informando que não houve manifestação da Fazenda Pública Estadual.É o relatórioConforme relatado,
trata-se de pedido de alvará judicial objetivando o levantamento de importâncias depositadas na Caixa
Econômica Federal, nas contas vinculadas deJARDISON FRANCO NASCIMENTO (CPF019.927.222-00),
falecido filho dos Requerentes.Pois bem. Após análise dos autos, verifico que não há óbice ao pleito
autoral, uma vez que todos os documentos necessários se encontram nos autos e não há oposição das
Fazendas Públicas Municipal e Estadual.No caso dos presentes autos, os Requerentes são genitores do
falecido (IDs nº 6862622 e 6862624) e inexistem dependentes habilitados perante a Previdência Social,
como faz prova a certidão do ID nº 6862643.Pela ordem da vocação hereditária, inserta no artigo 1.829 do
Código Civil, em face da ausência de descendentes e cônjuge, os Autores fazem jus ao recebimento dos
valores deixados pelo de cujus.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial para levantamento
das quantias depositadas em nome deJARDISON FRANCO NASCIMENTO (CPF019.927.222-00), na
Caixa Econômica Federal, a ser expedido em nome da Autora.Expeça-se o competente
alvará.P.R.I.Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Expedientes necessários.Santarém, 17 de
dezembro de 2019. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
Número do processo: 0805645-23.2018.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: ADRIANA SOUSA DE
ASSIS Participação: ADVOGADO Nome: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES OAB: 63
Participação: RÉU Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA
DE SANTARÉMAvenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 080564523.2018.8.14.0051PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: ADRIANA SOUSA DE ASSISAdvogado:
CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES OAB: 63 Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 144, sala
4, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM Nos termos do Art. 1º, §
2º, inciso II, do Provimento 006/2009-CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca
da apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santarém/PA, 13 de janeiro de 2020
Documento assinado digitalmente
Número do processo: 0808718-66.2019.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: ROBERTO RIBEIRO
MACHADO Participação: ADVOGADO Nome: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: 550PA Participação: AUTOR
Nome: EDUARDO ROGE PANTOJA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: ELIEL SERRA
CHAGAS OAB: 550PA Participação: AUTOR Nome: CLEBER CAMPOS CORREA Participação:
ADVOGADO Nome: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: 550PA Participação: AUTOR Nome: ANTONIO JOSE
DE SOUZA SIMAS Participação: ADVOGADO Nome: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: 550PA Participação:
RÉU Nome: SEAP- Secretaria de Administração PenitenciáriaPROCESSO: 080871866.2019.8.14.0051AUTOR: ROBERTO RIBEIRO MACHADO, EDUARDO ROGE PANTOJA PEREIRA,
CLEBER CAMPOS CORREA, ANTONIO JOSE DE SOUZA SIMASADVOGADO: ELIEL SERRA CHAGAS
- OAB/PA 26.550RÉU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SENTENÇA CÍVEL
(SEM MÉRITO) 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
COM PEDIDO LIMINAR manejada por ROBERTO RIBEIRO MACHADO, EDUARDO ROGE PANTOJA
PEREIRA, CLEBER CAMPOS CORREA, ANTONIO JOSE DE SOUZA SIMASem face de SEAPSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. O juízo determinou a intimação da autora para,
em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais
iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de
prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do
processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que
entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda,
além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a
demonstrar a referida hipossuficiência econômica.No ID12600275, a parte autora requereu a desistência