TJPA 16/04/2020 -Pág. 1474 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6878/2020 - Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
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Participação: ADVOGADO Nome: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB: 45445/PR
Participação: REU Nome: SANDRO HENRIQUES DAMASCENO0862931-48.2019.8.14.0301[Alienação
Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)BANCO ITAUCARD S/AAdvogado:
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB: PR45445 Endereço: desconhecido ATO
ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Art. 290 CPC, INTIME-SE o(a) AUTOR (A), na pessoa do Advogado
constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e
despesas de ingresso ou comprove havê-lo feito, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Belém,
2020-01-16
Número do processo: 0803415-63.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: LEANDRO ELIAS
PRATES DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ALLAN KNYO LUZ NAVARRO DE SOUSA OAB:
23499/PA Participação: ADVOGADO Nome: VITAL GOMES RODRIGUES FILHO OAB: 015360/PA
Participação: REQUERIDO Nome: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO
PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE
BELÉM[Administração de Herança]REQUERENTE: LEANDRO ELIAS PRATES DA SILVANome:
LEANDRO ELIAS PRATES DA SILVAEndereço: Rua Nova, 250, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP:
66816-180REQUERIDO: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARANome: FUNDACAO
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARAEndereço: Rua Diogo Móia, 1101, Umarizal, BELéM - PA CEP: 66055-170SENTENÇA (com resolução de mérito) LEANDRO ELIAS PRATES DA
SILVA,devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo
o recebimento de valores deixados a título de resíduos verbas salariais de sua genitora ALCIONI MARIA
PRATES PEREIRA, falecida em 27.07.2018. Afirma que ade cujusera servidora da FASEPA e após o
óbito, o autor descobriu que a mesma possuía verbas residuais junto a referida fundação. Informou ainda
que a falecida conviveu em união estável com o Sr. Rubem de Araújo Almeida até 09.05.2012, quando o
mesmo veio a óbito, sendo assim o autor o único herdeiro da falecida, que não deixou outros filhos e nem
esposo.Assevera ter postulado administrativamente o recebimento de tais valores, sendo que a aludida
fundação exigiu Alvará Judicial para liberação dos valores, ao fundamento de que constaria do registro
interno do órgão outro dependente da falecida, Sr. Rubens de Araújo Almeida. O pedido foi instruído com
procuração e documentos, vindo os autos conclusos para decisão. II. Dos fundamentos Embora o art. 12
do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e
IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista nocaputdo
mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de
simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a
prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do
juiz.Considerando que o presente feito, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, é de simples
resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem maiores
delongas. Portanto, passo ao julgamento da demanda.A pretensão exposta no pedido é legitima, uma vez
que os valores deixados em herança pelade cujusseriam decorrentes de resíduos de saldo de salários da
falecida, conforme se abstrai de demonstrativo de valores/verbas rescisórias e parecer da respectiva
Procuradoria do aludido órgão (IdNum. 14839425 - Pág. 1 / Num. 14839432 - Pág. 1), no valor líquido de
R$ 2.554,30, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1º., da Lei n. 6.858/80.Assim, considerando ser o
autor o único herdeiro da falecida, consoante se extrai de sua certidão de óbito (IDNum. 14839420 - Pág.
1), e ainda havendo prova nos autos do falecimentoanteriordo companheiro dade cujus, de nome Rubem
de Araújo Almeida (em 09.05.2012, conforme certidão de óbito - IdNum. 14839421 - Pág. 1)deve tal valor
ser pago ao autorLEANDRO ELIAS PRATES DA SILVApor meio de Alvará Judicial.III. DO
DISPOSITIVODiante do exposto, com base no art. 1o., da Lei 6.858/80, acolho o pedido e determino a
expedição do respectivoALVARÁ JUDICIALpara autorizar o requerenteLEANDRO ELIAS PRATES DA
SILVAa receber os valores depositados - R$ 2.554,30 -, a título de resíduo de verbas rescisórias,
existentes em nome da sua falecida genitoraALCIONI MARIA PRATES PEREIRA, junto a FASEPA ¿
Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará.Defiro o pedido de Justiça gratuita formulado na
inicial.Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da
decisão, mediante as providências necessárias. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas
legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Belém,
15 de Janeiro de 2020. CESARAUGUSTOPUTYPAIVARODRIGUESJuiz de Direito da 11ª Vara Cível e
Empresarial de Belém-PA