TJPA 29/04/2020 -Pág. 1908 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6887/2020 - Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
1908
descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, por extenso período, pode ensejar dano moral
presumido.
A aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR se faz necessária, diante da subsunção
fática do caso aos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90,
assim, restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico,
REAFIRMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima
citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em
questão é legitima, tendo agido de boa-fé durante toda a relação contratual. Entretanto, a prova do dano
material e do dano moral, caso não possa ser presumido, permanece sendo ônus do autor provar, tendo
em vista que em relação a tais questões não vejo disparidade processual que justifique a redistribuição da
carga dinâmica probatória.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de
preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de
matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da
decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas
oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de
novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do
mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu
indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no
prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e
de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, 22 de abril de 2020.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES
Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Número do processo: 0800868-30.2019.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: WESDREIS BRENDO
RODRIGUES DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: MARCELA ALVES OLIVEIRA OAB:
482PA Participação: ADVOGADO Nome: THAYSA FERREIRA MELGACO CHAVES OAB: 24711-B/PA
Participação: REU Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Participação: ADVOGADO Nome: MARILIA DIAS
ANDRADE OAB: 014351/PA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ