TJPA 30/04/2020 -Pág. 1007 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
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resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver
indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma
consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível
nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art.
55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28 de abril de 2020.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Número do processo: 0802998-59.2019.8.14.0006 Participação: RECLAMANTE Nome: SUMMER VILLE
RESIDENCE Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB:
016941/PA Participação: RECLAMADO Nome: HUGO FERREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA
Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari)
CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected]
Ação de Cobrança (Processo n. 0802998-59.2019.8.14.0006)
Requerente: Summer Ville Residence
Adv.: Dr. Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941
Requerido: Hugo Ferreira Costa
Vistos, etc.,
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que
apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio
da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se
presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: