TJPA 29/07/2020 -Pág. 2066 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6956/2020 - Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
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4. Designo o dia 09.09.2020 às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento (artigos
397 e 399 do Código de Processo Penal).
Requisite-se a apresentação dos acusados ao diretor do estabelecimento penal em que eles estiverem
recolhidos.
Citem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se as testemunhas a serem arroladas pelo denunciado Moisés, em atendimento ao item 9 desta
decisão.
De ofício, determino a oitiva da testemunha Fábio Coutinho Aguiar (Delegado de Polícia Civil presidente
do inquérito policial que embasou a denúncia que deflagrou esta ação penal). Intime-se a testemunha.
Autorizo o cumprimento dos mandados no regime de plantão, se necessário for.
5. Junte-se aos autos o comprovante de inclusão de restrição veicular, referente à restrição de circulação
do automóvel Fiat Palio Fire Economy, de cor prata, placa HKT-5832, apreendido à fl. 10 do inquérito
policial.
6. Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas para que proceda à perícia de chassi e agregados no
automóvel Fiat Palio Fire Economy, de cor prata, placa HKT-5832, apreendido à fl. 10 do inquérito policial,
que se encontra no pátio da Delegacia de Polícia do Centro de Castanhal, por cautela, uma vez que o
mesmo deverá ser alienado em hasta pública.
7. Com fundamento no artigo 60 da Lei 11.343/2006, formem-se autos apartados para alienação do
automóvel Fiat Palio Fire Economy, de cor prata, placa HKT-5832, no interior do qual foram
apreendidos 43.025g (quarenta e três mil e vinte e cinco gramas) de maconha, que, por sua vez, seria
transportado no referido veículo para local desconhecido.
Os autos a serem formados deverão ser instruídos com cópia desta decisão, do comprovante cuja juntada
foi ordenada no item 5 desta decisão, do relatório de consulta ao Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública (Infoseg) de fls. 30/31-verso e, ainda dos documentos de fls. 1/6 e 10 do inquérito
policial.
7.1. Desde já, nos autos a serem formados, determino a realização das seguintes diligências:
a) Expeça-se mandado de avaliação do automóvel Fiat Palio Fire Economy, de cor prata, placa HKT-5832,
apreendido à fl. 10 do inquérito policial, que se encontra no pátio da Delegacia de Polícia do Centro de
Castanhal.
b) Feita a avaliação:
b.1) intimem-se o Ministério Público e o advogado do acusado Moisés para que, caso queiram,
manifestem-se acerca do valor atribuído ao veículo, e,
b.2) comunique-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad) para que, no prazo de dez dias,
manifeste-se sobre o valor atribuído ao bem e sobre eventual interesse público na utilização do referido
automóvel Fiat Palio Fire Economy, de cor prata, placa HKT-5832, apreendido à fl. 10 do inquérito policial.
8. Considerando que o suposto equívoco no nome da proprietária do caminhão e do semirreboque no
manifesto de carga de fls. 90/92 pode está a ocultar alguma irregularidade tributária, especialmente porque