TJPA 21/08/2020 -Pág. 3021 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6973/2020 - Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
3021
COMARCA DE PARAUAPEBAS
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
Número do processo: 0005342-51.2013.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: RENAN MORAES
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: NICOLAU MURAD PRADO OAB: 14774/PA Participação:
REQUERENTE Nome: RENATA MORAES DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: NICOLAU
MURAD PRADO OAB: 14774/PA Participação: REQUERENTE Nome: LUCAS MORAES DA SILVA
Participação: ADVOGADO Nome: NICOLAU MURAD PRADO OAB: 14774/PA Participação:
INVENTARIADO Nome: ESPOLIO DE JOAO ALVES DA SILVA FILHO Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: MIRIAN JARDIM LIMA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: RUBENS
MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR OAB: 10213/PA Participação: ADVOGADO Nome: RONEY
FERREIRA DE OLIVEIRA OAB: 442-APA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PA
Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará,
CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]
0005342-51.2013.8.14.0040
Inventário
DECISÃO
Verifico que em id. 13941086 - Pág. 2 a 6, a cônjuge sobrevivente suscitou incidente de remoção de
inventariante.
Conforme determina a legislação processual, em seu art. 623, parágrafo único, tal incidente deve ser
processado em autos apartados. Tal determinação inclusive vigorava no antigo códex processualista, o
que não foi observado pela herdeira e meeira Miriam Jardim Lima da Silva.
Desta forma, deve o patrono da herdeira/meeira supracitada promover tal incidente em autos apartados,
no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá ser apensado à presente demanda.
Quanto a informação do acidente ocorrido com um dos bens descritos no inventario, em petição de id.
18150818, a peticionante informa que em decorrência da perda total do bem, é necessário que o veículo
seja transferido para a propriedade da seguradora para que esta possa fazer o pagamento do valor de R$
21.224,00(vinte e um mil duzentos e vinte e quatro reais) referente ao prêmio seguro, pleiteando alvará
judicial para transferência do veículo.
O inventariante e os demais herdeiros, em petição de id. 18638741, concordaram com a transferência do
veículo para a segurada apontada pela herdeira/meeira, desde que o valor fosse depositado em conta
judicial.
Desta forma, concedo Alvará Judicial para a transferência da titularidade do veículo automóvel
marca/modelo Honda Civic LXL, ano/fab: 2006/2006, cor: cinza, placa: DPJ0828, Renavam: 00876752520
em nome de AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ:33.448.150/0002-00, com sede na Rua Doutor
Alfredo de Castro, n°299, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP:0155-060, devendo o valor do seguro ser
efetuado via depósito judicial nos presentes autos. Considerando que o referido veículo se encontra na
comarca de Canãa dos Carajás, junto com a cônjuge/meeira, deve esta providenciar os referidos trâmites