TJPA 03/11/2020 -Pág. 478 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Participação: ADVOGADO Nome:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: 16837/PA Participação: AGRAVADO Nome: MARLUCE
DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807856-20.2020.8.14.0000
COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA DE CONS. NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PA 16.837-A
AGRAVADO: MARLUCE DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
DECISÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA objetivando a reforma do interlocutório
proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que determinou ao Autor
emendar a inicial no sentido de proceder com o depósito em Secretaria do contrato original firmado entre
as partes, nos Autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0801058-68.2020.8.14.0024, proposta em
desfavor de MARLUCE DE SOUZA ARAUJO.
Em breve histórico, nas razões recursais de Id. 34285664, a parte Agravante requer a reforma do
interlocutório proferido pelo Magistrado originário, sustentando ser desnecessária a juntada do exemplar
original do título em que se funda a Ação de Busca e Apreensão. Pugna pela concessão de efeito
suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão recorrida com o consequente prosseguimento do feito,
e ao final, pelo provimento do recurso. Juntou documentos aos ids 3428567 a 3428575.
Com a distribuição dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito consoante registro
no sistema.
Éo breve relatório.
DECIDO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente
Recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil/2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e
300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos