TJPA 01/12/2020 -Pág. 1214 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020
1214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAR´´A
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
Vistos etc.,
Tratam-se os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO convertido em CONSENSUAL, com termo
de acordo e pedido de homologação de acordo por sentença movido conjuntamente por LEANDRO
ELIAS PRATES DA SILVA e ADRIENNY CRISLAINE BRAZÃO PRATES, ambos devidamente
qualificados na inicial.
As partes contraíram matrimônio em 01/06/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens,
consoante certidão de casamento anexa. Não obstante o empenho de ambos pela manutenção do
enlace matrimonial, não foi possível a continuação do relacionamento, estando separados de fato
atualmente, sem possibilidades de reconciliação.
Não tiveram filhos.
Não adquiriram bens.
Dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si.
A Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. O Divorciando não alterou seu nome quando do
casamento.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro a AJG a ambas as partes ante a afirmação de Lei, sob compromisso de quem
assina a inicial. Ficam ressalvadas as disposições dos arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º estabelece que “O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio.” Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil que
dispõe: “A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio.”
Considerando o atual estágio de constitucionalização do direito privado, em especial, o direito de
família, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer
casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (Redesenhando os Contornos da Dissolução do
Casamento, Ed. Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se
casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in Direito de Família: Elementos
Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro. Renovar, 2003: a liberdade de casar convive com o
espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado.
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das
partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da
dissolução do matrimônio, notadamente porque ambos estão devidamente representados por
advogado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no artigo 226 da Constituição Federal,
DECRETO O DIVÓRCIO de LEANDRO ELIAS PRATES DA SILVA e ADRIENNY CRISLAINE BRAZÃO
PRATES, e HOMOLOGO POR SENTENÇA os demais termos do acordo, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea “b”, c/c art. 515, inciso III, ambos da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de