TJPA 22/01/2021 -Pág. 1855 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
1855
CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a reda??o que lhe de o Provimento n? 011/2009- CJRMB, de
03.03.2009 ?????? Altamira, 14 de janeiro de 2021. VINICIUS PACHECO DE ARA?JO Juiz de Direito
respondendo pela 2? Vara C?vel e Empresarial da Comarca de Altamira 08
PROCESSO:
00016281820188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VINICIUS PACHECO DE ARAUJO A??o:
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 18/01/2021---REQUERENTE:KELLY
DUARTE ROCHA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? ?COMARCA DE
ALTAMIRA - 2? VARA C?VEL Processo: 0001628-18.2018.814.0005 A??o: REGISTRO CIVIL RETIFICA??O DE ETNIA IND?GENA Requerente: KELLY DUARTE ROCHA SENTEN?A?
???????????Inicialmente, considerando que a senten?a de fls. 18/20 refere-se ao processo 000148529.8.14.0005, que deferiu retifica??o no registro civil do genitor da requerente, passando a constar seu
nome FORLANJO DA SILVA ROCHA CURUAIA, desentranhem-se referida senten?a e juntem-na ao
processo informado. ???????????KELLY DUARTE ROCHA, devidamente qualificada nos autos, por
interm?dio da Defensoria P?blica, ajuizou a presente a??o objetivando, em s?ntese, a retifica??o da
Certid?o de Nascimento, de modo a incluir Etnia Curuaia no seu registro de nascimento.
???????????Aduz a requerente que ? ind?gena da etnia Curuaia, reconhecida pela Funda??o Nacional
do ?ndio - FUNAI, no entanto, por equ?voco, n?o foi averbado o nome de sua etnia. Assim, desejam incluir
em seu sobrenome o nome de sua etnia, qual seja, Curuaia.? ???????????Instrui a exordial com
declara??o da FUNAI (fls. 04), c?pia dos documentos pessoais da requerente (fls. 05/07), comprovante de
endere?o (fls. 09), al?m de documento de registro civil de seu genitor (fls. 08), a fim de comprovar suas
alega??es. ????????????s fls. 15, o Minist?rio P?blico manifestou-se favor?vel.? ???????????? o
relat?rio. Decido. ???????????Presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o, n?o
existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de of?cio, e acolhendo o parecer do representante
do Minist?rio P?blico passo a decidir o m?rito. ???????????O Estatuto do ?ndio (Lei 6.001/73) define, em
seu artigo 3?, ind?gena como: "...todo indiv?duo de origem e ascend?ncia pr?-colombiana que se
identifica e ? identificado como pertencente a um grupo ?tnico cujas caracter?sticas culturais o distinguem
da sociedade nacional." ???????????Com efeito, art. 231 da Constitui??o Federal, assegura: Art. 231.
S?o reconhecidos aos ?ndios sua organiza??o social, costumes, l?nguas, cren?as e tradi??es, e os
direitos origin?rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo ? Uni?o demarc?-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (grifo).? ???????????O Registro de Nascimento deve
espelhar a realidade da vida e n?o o contr?rio, na medida que todos s?o iguais perante a lei, nos termos
do art. 5?, do texto constitucional, assegurado aos ind?genas, a faculdade de proceder ao seu assento de
nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais e garantidas altera??es, consoante o disposto no art.
50 ? 2? da Lei n? 6.015/73. ???????????Outrossim, estabelece o artigo 109, da LRP quem pretender que
se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requerer?, em peti??o fundamentada e
instru?da com documentos ou com indica??o de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o ?rg?o do
Minist?rio P?blico e os interessados. ???????????No caso autos, se aplica o disposto no art. 3? da
Resolu??o Conjunta do CNJ/CNMP n? 03, de 19.04.2012 - D.J.: 26.10.2012: Art. 3??O ind?gena j?
registrado no Servi?o de Registro Civil das Pessoas Naturais poder? solicitar, na forma do art. 57 da Lei
n.? 6.015/73, pela via judicial, a retifica??o do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por
representante legal, para inclus?o das informa??es constantes do art. 2?, ?caput? e ? 1?. (grifo).
???????????De acordo com as provas documentais coligidas aos autos, d?vidas n?o restam quanto a
retifica??o do registro de nascimento para inclus?o do sobrenome ao nome da requerente, sobretudo,
levando em considera??o a juntada do registro de nascimento do seu genitor ?s fls. 08 (Vicente Curuaia
Rocha) e que fora prolatada senten?a nos autos apartados n? 0001485-29.8.14.0005, a qual deferiu
retifica??o no registro civil do genitor da requerente, passando a constar seu nome FORLANJO DA SILVA
ROCHA CURUAIA. ???????????Desse modo, diante das alega??es da requerente, entendo como
perfeitamente vi?vel o deferimento do pedido formulado na inicial, vez que n?o se vislumbra qualquer
preju?zo a terceiros ou ao interesse p?blico que a lavratura pretendida possa ocasionar.
???????????Assim, considerando que o seu pedido cinge-se ? retifica??o para fazer constar no(s)
assento(s) de nascimento do(s) requerentes a etnia CURUAIA, entendo que o deferimento da pretens?o
deduzida conforme discriminada no pedido inserto na exordial ? medida que se imp?e. ???????????Ante
ao exposto, diante da prova documental acostada e do parecer favor?vel do Minist?rio P?blico, com
fundamento na Resolu??o Conjunta CNMP/CNJ n? 03/2012 e no art. 58 c/c o art. 109 da Lei n? 6.015/73,
JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o m?rito, nos termos do artigo 487, I do C?digo de Processo
Civil, para: ???????????Determinar a retifica??o da certid?o de nascimento da requerente KELLY