TJPA 22/03/2021 -Pág. 3518 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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Representante(s): OAB 21820 - BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará
COMARCA DE SALINÓPOLIS RH 1. Verifico que a diligencia solicitada é bem simples, qual seja, a
juntada da procuração com assinatura original do outorgante, não havendo motivo para reconsiderar a
decisão, pois, seguramente, a procuração é documento essencial à propositura do feito, pelo que, indefiro
o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o despacho anterior. Salinópolis, 10/03/2021. ANTONIO
CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis
PROCESSO:
00090290220198140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021 REQUERENTE:CLETO DA SILVA PEREIRA
Representante(s): OAB 21820 - BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará
COMARCA DE SALINÓPOLIS RH 1. Verifico que a diligencia solicitada é bem simples, qual seja, a
juntada da procuração com assinatura original do outorgante, não havendo motivo para reconsiderar a
decisão, pois, seguramente, a procuração é documento essencial à propositura do feito, pelo que, indefiro
o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o despacho anterior. Salinópolis, 10/03/2021. ANTONIO
CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis
PROCESSO:
00090308420198140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021 REQUERENTE:CLETO DA SILVA PEREIRA
Representante(s): OAB 21820 - BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM SA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará
COMARCA DE SALINÓPOLIS RH 1. Verifico que a diligencia solicitada é bem simples, qual seja, a
juntada da procuração com assinatura original do outorgante, não havendo motivo para reconsiderar a
decisão, pois, seguramente, a procuração é documento essencial à propositura do feito, pelo que, indefiro
o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o despacho anterior. Salinópolis, 10/03/2021. ANTONIO
CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis
PROCESSO:
00090316920198140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021 REQUERENTE:SEBASTIAO RODRIGUES NETO
Representante(s): OAB 21820 - BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO PAN SA. DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1.?????Da an?lise dos documentos que
instruem a pe?a vestibular, constata-se que a assinatura do(a) outorgante foi aposta em instrumento
procurat?rio particular, no entanto, a parte autora ? pessoa analfabeta, logo, invi?vel a observ?ncia do art.
105 do CPC/15, devendo a procura??o que outorga poderes ao caus?dico ser p?blica. Dessa feita, deve
ser sanada a representa??o processual. ???????A jurisprud?ncia p?tria manifesta-se nesse sentido, vejase: EMENTA-APELA??O C?VEL-A??O DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE RELA??O JUR?DICAAUTORA ANALFABETA-PROCURA??O P?BLICA- EXTIN??O DO PROCESSO- SENTEN?A MANTIDA.
O n?o atendimento ? determina??o de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu
indeferimento e na extin??o do processo sem resolu??o do m?rito, com fulcro no art. 485, inciso I, do
C?digo de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS-APL: 08026750420178120031 MS
0802675-04.2017.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo C?mara Rasslan, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1?
C?mara C?vel, Data de Publica??o: 14/03/2019). ???????Assim, considerando que a outorga de poderes
por interm?dio de mandato est? sujeita ? forma exigida por lei para o ato ser praticado, determino que a
parte autora emende a peti??o inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC,
para fins de juntada ao caderno processual da devendo a procura??o que outorga poderes ao caus?dico
ser p?blica, sob pena de indeferimento da peti??o vestibular, nos moldes do inciso IV do art. 330 do
aludido diploma legal. ???????2. Ap?s o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos com ou sem
manifesta??o do autor. ???????3. P.R.I.C. ???????Salin?polis/PA, 11 de Mar?o de 2021. ANTONIO
CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Comarca de Salin?polis/PA
PROCESSO:
00090325420198140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021 REQUERENTE:SEBASTIAO RODRIGUES NETO
Representante(s): OAB 21820 - BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO CETELEM ANTIGO BGN. DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1.?????Da an?lise dos
documentos que instruem a pe?a vestibular, constata-se que a assinatura do(a) outorgante foi aposta em
instrumento procurat?rio particular, no entanto, a parte autora ? pessoa analfabeta, logo, invi?vel a
observ?ncia do art. 105 do CPC/15, devendo a procura??o que outorga poderes ao caus?dico ser p?blica.