TJPA 06/04/2021 -Pág. 4082 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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prazo previsto pelo C?digo de Processo Penal. CITE-SE o suposto agressor para apresentar Defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias ?teis, e INTIME-SE das medidas acima, ciente de que o descumprimento das
medidas de prote??o ora impostas ensejar? a decreta??o da sua PRIS?O PREVENTIVA, nos termos do
art. 20 da Lei n? 11.340/2006, e configura a pr?tica do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com
pena de 3 (tr?s) meses a 2 (dois) anos de deten??o. Desde j?, autorizo a requisi??o de aux?lio da for?a
policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urg?ncia acima aplicadas, conforme disp?e o
art. 22, ? 3?, da Lei 11.340/2006. Efetivada a cita??o, com ou sem apresenta??o de defesa no prazo
acima, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, ap?s, retornem os autos conclusos para
senten?a. Se, por outro lado, o Representado n?o for localizado, frustrando a intima??o, determino, desde
j?, seja realizada sua intima??o edital?cia, com prazo de 30 dias. (a) Ap?s o prazo, havendo defesa,
remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, depois, retornem os autos conclusos para
senten?a. (b) Se, por outro lado, a defesa n?o for apresentada, nomeio, PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL
DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE TOM?-A?U - VARA ?NICA desde j?, o(a)
advogado(a) Dr. Jordano Falsoni OAB/PA 13.356 como curador especial do Representado (art. 72, inciso
II, do CPC), devendo ser intimado pessoalmente para apresentar defesa, no prazo legal (art. 341,
Par?grafo ?nico, do CPC); ap?s, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, ao fim, conclusos
para senten?a. Ci?ncia da presente decis?o ao MP, inclusive para que tome as provid?ncias que julgar
necess?rias em raz?o da not?cia de posse de arma de fogo pelo Representado. Nos termos dos
Provimentos n?s 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servir? este decisum, por c?pia digitalizada, como
MANDADO DE NOTIFICA??O, CITA??O, INTIMA??O, AFASTAMENTO, TERMO DE COMPROMISSO
DE MEDIDAS PROTETIVAS e OF?CIO, o qual dever? ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Tom?-a?u/PA, 30/03/2021 JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de direito JOSE RONALDO PEREIRA
SALES:55735 Assinado de forma digital por JOSE RONALDO PEREIRA SALES:55735 Dados:
2021.03.30 15:34:06 -03'00' PROCESSO: 00067319820198140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR DO FATO:ELSON DE ALMEIDA
VITIMA:M. B. M. G. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA
DE TOM?-A?U - VARA ?NICA PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA N?.: 000673198.2019.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - PCPA REPRESENTADO: ELSON DE
ALMEIDA V?TIMA: MARIA BENEDITA MARTINS GAIA DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Tratase de REPRESENTA??O para a aplica??o de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA
PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em favor da v?tima MARIA
BENEDITA MARTINS GAIA, contra ELSON DE ALMEIDA. ???????Analisados os autos, foram aplicadas
ao Representado as seguintes medidas: proibi??o de contato com a ofendida e proibi??o de aproxima??o
com a ofendida. ???????Expedidos os mandados, a v?tima foi notificada e o Representado foi citado.
???????Nestes termos, vieram os autos conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de
medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica,
psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei
em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da
fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a
viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E.
Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de
urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo
II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em havendo
representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o Representado citado para que apresente sua defesa no
prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para
manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a, estabilizando / revogando as medidas liminarmente
concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial. ???????Pelo
exposto, determino a INTIMA??O do representado para que apresente Defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias ?teis. ???????Efetivada a intima??o, com ou sem apresenta??o de defesa no prazo acima, remetamse os autos ao RMP para que se manifeste e, ap?s, retornem os autos conclusos para senten?a.
???????Se, por outro lado, o Representado n?o for localizado, frustrando a intima??o, determino, desde
j?, seja realizada sua intima??o edital?cia, com prazo de 30 dias. (a) Ap?s o prazo, havendo defesa,
remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, depois, retornem os autos conclusos para
senten?a. (b) Se, por outro lado, a defesa n?o for apresentada, nomeio, desde j?, o(a) advogado(a) Dr.
C?ndido Henrique Neves Silva OAB/PA 16.004 como curador especial do Representado (art. 72, inciso II,
do CPC), devendo ser intimado pessoalmente para apresentar defesa, no prazo legal (art. 341, Par?grafo
?nico, do CPC); ap?s, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, ao fim, conclusos para