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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 - Página 178

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TJPA 14/04/2021 -Pág. 178 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

178

com a referida indenização pelas benfeitorias é que poderá a promitente vendedora ser reintegrada na
posse do imóvel, ao passo que a Agravada não poderá exigir a saída dos Agravantes do imóvel até que
cumpra com sua obrigação.
Diante do exposto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o mandado,
se mostra inevitável, face a impossibilidade de reintegração na posse do imóvel enquanto não cumprida as
contraprestações devidas, assim, restam demonstradas a probabilidade do direito dos Agravantes e o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do CPC.”
(TJPA – AI 0809788-14.2018.8.14.0000, Relator Des. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA
JÚNIOR, decisão proferida em 19/02/2019)
Por derradeiro, no tocante ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, também entendo
estar presente, tendo em vista que embora a decisão interlocutória tenha declarado antecipadamente a
rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os Agravantes fazem uso do mesmo, de
sorte que a determinação de imediata reintegração do bem poderá gerar graves danos à esfera
extrapatrimonial dos Agravante, até mesmo porque, sem a restituição dos valores pagos, não teria
recursos suficientes para custearem outro local de moradia.
Assim, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, pelo que
suspendo a decisão do juízo de piso, até que a agravada restitua os valores pagos pelo agravante
em relação ao contrato, devendo o juízo a quo analisar a efetiva comprovação da restituição.
P.R.I. Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 13 de abril de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador – Relator

Número do processo: 0803496-76.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: M.C.M
CONSTRUCOES LTDA Participação: ADVOGADO Nome: BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA OAB:
18913/PA Participação: AGRAVADO Nome: JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS Participação:
ADVOGADO Nome: CINTHIA MERLO TAKEMURA OAB: 3726/PA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES, FORTE NO ART. 93, IX DA CF/88 E ART. 489 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO PARA NOVA DECISÃO.

Número do processo: 0801949-30.2021.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BANCO
VOLKSWAGEN S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO NEVES COSTA OAB: 153447/SP
Participação: AGRAVADO Nome: LUIS RAPHAELL BATALHA RODRIGUES Participação: ADVOGADO
Nome: ADRIANA ARAUJO FURTADO OAB: 59400/DF

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