TJPA 10/05/2021 -Pág. 3369 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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¿¿¿¿¿¿¿¿¿No que se refere ¿s atenuantes, n¿o vislumbro. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Assim, mantenho a pena
intermedi¿ria em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclus¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Causas de aumento e
diminui¿¿o de pena ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Na terceira fase de aplica¿¿o da pena, verifico a causa de aumento do ¿
10 do Artigo 129 do CPB, pois, conforme fundamenta¿¿o alhures, vislumbrou-se que o crime fora
praticado em situa¿¿o de viol¿ncia dom¿stica contra a mulher, na forma do Art. 5¿ da Lei 11.340/06.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿De outra monta, n¿o verifico causas de diminui¿¿o de pena a serem consideradas.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Assim, aumenta-se a pena em 1/3 (um ter¿o), fixando-a em 3 (tr¿s) anos e 04 (quatro) meses
de reclus¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da pena, para o r¿u
JOSIRLEM DO PILAR CASTRO CAVALCANTE torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade
pelo crime de les¿o corporal de natureza grave em situa¿¿o de viol¿ncia dom¿stica em 3 (tr¿s) anos e 04
(quatro) meses de reclus¿o. DETERMINA¿¿O DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
¿¿¿¿¿¿¿¿¿O r¿u foi condenado ¿ pena privativa de liberdade de 3 (tr¿s) anos e 04 (quatro) meses de
reclus¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando que o acusado foi condenado a uma pena total inferior a 04 (quatro)
anos, em observ¿ncia ao art. 33, ¿ 2 ¿, c, do CPB, fixo como regime de cumprimento inicial da pena o
ABERTO. ARTIGO 387, IV, DO CPP ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em observ¿ncia ao art. 387, IV, do C¿digo de Processo
Penal, deixo de fixar o valor m¿nimo de indeniza¿¿o, ¿ m¿ngua de maiores elementos nos autos.
DETRA¿¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O ¿2¿, do art. 387, do CPP, imp¿e que o juiz realize a detra¿¿o quando da
prola¿¿o da senten¿a. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Compulsando os autos, verifico que o condenado ficou preso
provisoriamente por este processo do dia 05 de mar¿o de 2016 (data de sua pris¿o em flagrante) at¿ 15
de junho de 2016 (fls. 127), resultando em 03 (tr¿s) meses e 12 (doze) dias preso provisoriamente, tendo
que cumprir, ainda, o restante da pena imposta, qual seja, 03 (tr¿s) anos e 18 (dezoito) dias de reclus¿o.
AN¿LISE DE SUBSTITUI¿¿O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Neste caso, o condenado JOSIRLEM DO PILAR CASTRO CAVALCANTE, n¿o satisfez as
condi¿¿es previstas no art. 44 do CP, vez que cometeu crime com viol¿ncia ¿ pessoa (les¿o corporal
grave) e possui circunst¿ncias judiciais desfavor¿veis, conforme j¿ analisado quando da dosimetria e da
detra¿¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Deste modo, incab¿vel a substitui¿¿o da pena privativa de liberdade imposta por
restritivas de direitos. AN¿LISE DA SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Da mesma
forma, incab¿vel a suspens¿o condicional da pena para o acusado, a teor do art. 77, caput, do CP, pois foi
condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, al¿m de possuir circunst¿ncias judiciais
desfavor¿veis, conforme j¿ analisado quando da dosimetria e da detra¿¿o. DESNECESSIDADE DE
DECRETA¿¿O DA PRIS¿O PREVENTIVA ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O r¿u est¿ solto neste feito.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Verificando que o r¿u passou toda a instru¿¿o solto e que, ainda continua solto, bem como
que foi condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto, n¿o vislumbro presentes requisitos
autorizadores da pris¿o preventiva. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Deste modo, deixo de decretar a pris¿o preventiva do
condenado. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sem custas, na forma do Art. 40, VI, da Lei Estadual n¿. 8.328, de 29 de
dezembro de 2015, tendo em vista o contido nos autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ficam revogadas as medidas
protetivas concedidas (fls. 121), considerando que, embora visem garantir a incolumidade f¿sica e mental
da v¿tima e o CPP n¿o preveja prazo de vig¿ncia delas, n¿o podem perdurar indefinidamente e se
eternizar no tempo, aplicando-se a intelig¿ncia do Artigo 282, I, e ¿5¿, do CPP (necessidade e
adequa¿¿o), devendo sua dura¿¿o temporal ser pautada pelo princ¿pio da razoabilidade.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decis¿o: ¿¿¿¿¿¿¿¿¿-¿Lance-se o
nome do condenado no rol dos culpados; ¿¿¿¿¿¿¿¿¿- Comunique-se ¿ Justi¿a Eleitoral o desfecho
dessa decis¿o, para os efeitos do art. 15, III, da CF; ¿¿¿¿¿¿¿¿¿- Comunique-se ao Instituto de
Identifica¿¿o do Estado do Par¿, para as anota¿¿es de estilo; ¿¿¿¿¿¿¿¿¿- Forme-se autos aut¿nomos
para execu¿¿o da pena imposta no feito, expedindo-se o necess¿rio e venham-me os referidos autos
conclusos para fins de designa¿¿o de audi¿ncia admonit¿ria para especifica¿¿o das condi¿¿es do regime
aberto e advert¿ncia quanto ao descumprimento ou cometimento de nova infra¿¿o penal (Art. 160 da
LEP). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Intimem-se, pessoalmente, o acusado, a advogada nomeada ¿s fls. 155-156 e o
Minist¿rio P¿blico. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Intime-se a v¿tima, em observ¿ncia ao Art.¿201, ¿ 2o¿, do CPP.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Oportunamente, arquive-se a presente
a¿¿o penal com as cautelas de praxe. Limoeiro do Ajuru, 06 de maio de 2021. DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru
PROCESSO:
00011233820198140087
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o: A¿o
Penal - Procedimento Ordin¿io em: 06/05/2021---VITIMA:E. C. M. VITIMA:L. M. S.
DENUNCIADO:CLEONILDO DA SILVA SANTOS INDICIADO:EDUARDO DOS ANJOS MORAES FISCAL
DA LEI:MINISTERIO PUBLICO. DECIS¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando a certid¿o de n¿ 20210075882527,
datada de 06/05/2021, de que a Advogada, Dra. SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA, fez carga dos