TJPA 24/06/2021 -Pág. 3723 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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revogação da preventiva a sua primariedade.
Sobre o tema, trago à baila entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL PENAL Â-HABEAS CORPUS Â-ROUBO MAJORADO Â-REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR SER R´PEU PRIMÁRIO Â-INCORRÊNCIA Â-FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA MANTER A SEGREGAÇÃO Â- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO MODUS
OPERANDI EMPREGADO- EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA- DENÚNCIA
OFERECIDA- ALEGAÇÃO SUPERADA-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADA Â- ORDEM
DENEGADA. 1. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa
do paciente ressaltada no decreto de prisão. 2. Prisão preventiva decretada para acautelar a ordem
pública com base no modus operandi empregado. 3. O oferecimento da denúncia torna superada a
alegação de constrangimento ilegal pela ausência de inciativa da acusação. Ordem denegada, à
unanimidade. (TJPI/ Habeas Corpus Nº 2016.0001.003044-9/ Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 1ª
Câmara Especializada Criminal/ Data de Julgamento: 29/06/2016). – Grifei.
Ademais, do dia da prisão (20/04/2021) até hoje não houve qualquer fato novo capaz de ensejar a
alteração da fundamentação fático-jurídica constante da decisão primigênia, estando o feito aguardando a
citação e apresentação da resposta à acusação, de sorte que vem o feito tramitando regularmente e sem
qualquer morosidade provocada pelo Judiciário, estando resguardada a razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Nesta esteira, após vislumbre perfunctório do caderno processual, observo não ter havido alteração fática
superveniente nas circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar outrora decretada, tampouco
excesso de prazo na manutenção da segregação, de sorte que a medida constritiva se mantém pelos seus
próprios fundamentos.
III – CONCLUSÃO
Diante o exposto, com arrimo no art. 316, do CPP, indefiro o requerimento de revogação defensivo
entabulado em favor de DENILSON BATISTA LEAL, TIAGO BATISTA LEAL e SAMUEL BATISTA LEAL
.
Considerando que os denunciados já foram citados, fica intimado o subscritor, via sistema PJ-e DJ-e, para
regularizar a representação processual, em relação aos denunciados DENILSON BATISTA LEAL, TIAGO
BATISTA LEAL e SAMUEL BATISTA LEAL, bem como apresentar Resposta à Acusação.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Sebastião da Boa Vista (PA), 22 de junho de 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0800196-64.2021.8.14.0056 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO