TJPA 22/09/2021 -Pág. 343 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7230/2021 - Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
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SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILÂNDIA
EDITAL DE DECRETAÇ¿O DE INTERDIÇ¿O. O Dr. CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na
f o r m a
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L e i ,
e t c .
FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva
Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, se processaram os Autos nº 0007004-35.2019.814.0074 ¿ AÇ¿O DE
INTERDIÇÃO/CURATELA, em que figurou como requerente MARIA SEBASTIANA PEREIRA e
Interditando MARIA VICENCIA LAVOURES PEREIRA, tendo sido nomeada CURADORA da mesma a
Sra. MARIA VICENCIA LAVOURES PEREIRA, tendo em vista o mesmo não possuir condições de exercer
pessoalmente todos os atos da vida civil, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua
idoneidade, tudo de conformidade com a sentença proferida pelo M. M. Juiz, Dr. CHARBEL ABDON
HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos referidos autos, a
seguir transcrita: PARTE FINAL: ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado e DECLARO MARIA VICENCIA LAVOURES PEREIRA, já qualificado nos autos,
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I,
CC e artigo 754, CPC/15. Assim, NOMEIO a MARIA SEBASTIANA PEREIRA requerente como seu(sua)
curador(a) para todos os atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do(a) interditando(a),
nos termos do artigo 755, I, CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUǿO
DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. PROCEDA-SE, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC/15 e
artigo 9º, inciso III, do CC, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente,
publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador
deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do CPC/15. Condeno o
requerente nas custas, porém suspendo-as na forma do artigo 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiário
da justiça gratuita (fl.18). Sem honorários, ante a falta de resistência nos autos. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitivo. Comunique-se à
Justiça Eleitoral. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de
praxe. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇ¿O/ OFÍCIO/ CARTA
PRECATÓRIA. Tailândia/PA, 19 de fevereiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito.
Tailândia, 09 de setembro de 2021. Eu,...............................................(Adriano de Oliveira Nunes), Auxiliar
de Secretaria, o digitei, Eu.................................................(Antonia Eunice de Andrade Viana) Diretora de
Secretaria da 2ª Vara Cível, o subscrevi. CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA
EDITAL DE DECRETAÇ¿O DE INTERDIÇ¿O . O Dr. CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na
f o r m a
d a
L e i ,
e t c .
FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva
Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, se processaram os Autos nº 0006985-29.2019.814.0074 ¿ AÇ¿O DE
INTERDIÇÃO/CURATELA, em que figurou como requerente MIRANEIDE MACIEL TRINDADE e
Interditando MARIA CLARA MACIEL LIMA, tendo sido nomeada CURADORA da mesma a Sra.
MIRANEIDE MACIEL TRINDADE, tendo em vista o mesmo não possuir condições de exercer
pessoalmente todos os atos da vida civil, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua
idoneidade, tudo de conformidade com a sentença proferida pelo M. M. Juiz, Dr. CHARBEL ABDON
HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos referidos autos, a
seguir transcrita: PARTE FINAL: ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado e DECLARO MARIA CLARA MACIEL TRINDADE, já qualificada nos autos,
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I,
CC e artigo 754, CPC/15. Assim, NOMEIO a requerente MIRANEIDE MACIEL TRINDADE como seu(sua)
curador(a) para todos os atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do(a) interditando(a),
nos termos do artigo 755, I, CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUǿO
DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. PROCEDA-SE, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC/15 e