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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017 - Página 10

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TJPB 08/05/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017

10

9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança”3 até o
dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007234-02.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Felina de Araujo Silva Por/sua Defeensora Maria de Fátima L
Feerreira. EMENTA: REMESSA OFICIAL/APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DAXAS)
– PRELIMINAR – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO DO SUS – REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO
POR OUTRO – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELA SENTENÇA - MÉRITO – NEGADO PROVIMENTO DO APELO.
- Em se tratando de receituário obtido junto a médico, mesmo que não conveniado à rede pública, não afastam
as presunções de veracidade e fé pública dele inerente, sendo desnecessária a realização de perícia médica. É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
- Não se pode falar em violação do princípio da cooperação e devido processo legal, quando dada a oportunidade
à apelante para que se manifestasse quanto ao interesse na produção de provas, sem a apresentação de
resposta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares. No mérito, por igual votação negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012911-42.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ddaneele Cristina T de Albuquerque. APELADO: Antonio Carlos Batista Rodrigues Por /sua
Defeensora Tereziinha Alves A de Moura. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. 1- PREILIMNAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIOS- REJEIÇÃO- 2 -PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE OUTRO TRATAMENTO- DESNECESSIDADE- MÉDICO DO PACIENTE QUE POSSUI IDONIEDADE SUFICIENTE PARA AFERIR A NECESSIDADE DO PACIENTE- REJEIÇÃO – MÉRITO- FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À
VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES
NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos
autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000520-69.2014.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Joao Rodrigues Junior. ADVOGADO: Felisberto de Souto Xavier (oab/pb
14.667). APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S
Soares (oab/pb 11.268). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
LEITURA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO
CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004173-94.2010.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Nilzete de Melo Neves
E Outras.. ADVOGADO: Adv.: André Luiz de Farias Costa E Outro. Oab/pb Nº. 10.808. EMBARGADO: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ.. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca. Oab/mg Nº. 51.556..
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a
matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos nos
termos do voto do relator. (PUBLICADO NO DJE DE 16/03/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000191-75.2014.815.1161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Josefa Tamires Paulino do Nascimento. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). RECORRIDO: Municipio de Nova Olinda Pb.
ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab/pb 19.896). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO. PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. -No caso, cumpre-me reconhecer que a decisão de primeiro grau apresenta-se correta com
relação ao reconhecimento do direito autoral, na medida em que a Edilidade comprovou em parte o pagamento
dos valores pleiteados, enquanto a promovente, por sua vez, comprovou ser servidora efetiva da Fazenda
Pública Municipal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento à remessa, nos termos do voto do relator.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0027406-04.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fiori Veiculos Ltda, Ednaldo Gomes Cordeiro E Fiori
Veiculos Ltda. ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo e ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias. APELADO:
Ednaldo Gomes Cordeiro. ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM/RESTITUIÇÃO DE VALORES. VEÍCULO ADQUIRIDO 0KM (ZERO
QUILÔMETROS). TAXISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO DE IPI E ICMS À FABRICANTE COM INTERMEDIAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. VÍCIO APRESENTADO. NÃO SOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO QUE DEIXOU DE ALFERIR
EM RAZÃO DO EVENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DAS DEMANDADAS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. O STJ adota a teoria finalista para o conceito
de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a
determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica. Precedentes. A responsabilidade civil da revendedora e da fabricante deve ser analisada sob a ótica
objetiva, conforme o art. 18 do CDC. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta)
dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre
as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o
abatimento proporcional do preço. O dano material deve ser efetiva e concretamente provado, já que nosso
ordenamento jurídico não admite a indenização de dano hipotético e imaginário. O dano moral é consequência
direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as
relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ou se
encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto
ser físico, emocional, racional e espiritual. No caso, não há se falar em ausência de dano moral pelo mero
descumprimento do contrato, porque é de aceitação comum que o adquirente de carro zero quilômetro sofra dano
de ordem moral ao ver-se na posse de veículo que apresenta defeitos após poucos meses de uso, dentre os
quais os vícios no interior do cavalo mecânico – pistões ou êmbolos do motor, notadamente porque o autor foi
obrigado a peregrinar junto à fabricante e concessionária, para resolver problema insanável, sendo compelido a
se ausentar do seu meio de sustento por 43 (quarenta e três) dias. O valor do dano moral deve ser arbitrado
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de
enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta
lesiva. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
APELOS DAS DEMANDADAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003078-98.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Bayeux, Representado Por
Seu Procurador Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa. APELADO: Sky Brasil Serviços Ltda. ADVOGADO: Luiz
Gustavo de Oliveira Ramos (oab/sp Nº 128.998) E Esdras Leite de Carvalho (oab/pb Nº 19.595). EMENTA:
ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO FORMULADO COM CONSUMIDORA. IMPOSIÇÃO, POR PARTE DA AUTARQUIA, DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE PAGAR, BEM COMO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO PRIVADO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO PROCON. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE
DEPÓSITO PRÉVIO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À
LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496,
§ 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONDICIONOU O CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO RECOLHIMENTO DE
METADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICADO PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 21. NULIDADE DESSA PARTE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU DA INVASÃO DA
COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTE DO PROCON MUNICIPAL. MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO PARCIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo, segundo dispõe a Súmula Vinculante nº 21. 3. “O Supremo Tribunal Federal assegura ser
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de
recurso administrativo. Declarada ilegal a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de
recurso administrativo, imperioso tornar nulo o procedimento administrativo.” (TJPB; AC 200.2004.000352-3/001;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 24/02/2012; Pág.) 4. O objeto
da impugnação recursal é o que determina a extensão do efeito devolutivo da apelação, de modo que a
devolução operada pelo recurso parcial é limitada aos capítulos sentenciais impugnados. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária n.º 0003078-98.2014.815.0751,
em que figuram como partes a Sky Brasil Serviços Ltda e o Município de Bayeux. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004838-80.2013.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga E Wellington Pereira de Lucena. ADVOGADO: Anaximandro
de Albuquerque Siqueira Sousa (oab-pb 13.312). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
MATERIAIS HOSPITALARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO
DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DEMORA NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.. QUANTUM FIXADO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado
o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 3. A demora no fornecimento de medicamento, por si só, não ocasiona ofensa aos direitos
de personalidade, ensejando, em regra, dissabor do cotidiano. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados
mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, consoante o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, CPC vigente a época da prolação da Sentença. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º
0004838-80.2013.815.0181, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, em que
figuram como partes o Estado da Paraíba e Wellington Pereira de Lucena. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, e negarlhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010724-32.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Outros.. APELADO: John Lennon Pereira E Macksuelson de
Medeiros Guedes. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129). EMENTA: REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR
POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES NAS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAS NÃO COMPROVADAS
COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DOS AUTORES. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INEXISTENTES. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELOS AUTORES. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É descabida a análise
dos pedidos de restituição de descontos previdenciários sobre verbas que não integram a remuneração do
postulante. 2. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir
em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira
Turma, Rela. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 4. Os Órgãos Fracionários deste TJPB
firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter propter
laborem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º
0010724-32.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança em que figuram como partes John
Lennon Pereira e Macksuelson de Medeiros Guedes e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária
e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000368-83.2014.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilson Pires da Costa E Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Francisco Carlos Meira da Silva (oab-pb 12.053) e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab-pb 21.714-a).
APELADO: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. DESCONTOS REALIZADOS EM
SUA REMUNERAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE AFASTEM SUA RESPONSABILIDADE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REA-

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