TJPB 09/04/2018 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024362-06.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba, Rep P/s Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. EMBARGADO: Rosildo Barbosa Simplicio. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados
no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064328-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281). EMBARGADO: Maria da Glória B. Alves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. - “A solução integral da controvérsia com base
em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo
embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os
vícios que trata o art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir
matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível,
Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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testemunhais que o acusado assim agiu. - Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque
fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das
circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000318-62.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juizado da Violência Doméstica
E Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Delitos de
ameaças no contexto da violência doméstica. Crimes de ameaça atribuídos a indiciado. Representação por
busca e apreensão. Possibilidade de configuração de posse ou porte de armas de fogo. Possível envolvimento
do investigado com traficância e facções correlatas. Notícias que não se confundem com o cerne investigado.
Relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a ofendida. Força do art. 5º, III, da Lei nº 10.340/2006.
Melhor instrução do feito junto ao Juízo suscitado. Procedência do presente conflito. – Por meio da presente
representação de busca e apreensão, percebe-se que o intuito, apesar de notícias acerca do envolvimento do
irmão do investigado com o universo do tráfico de drogas e facções correlatas, é a obtenção de armas de fogo
que, possivelmente, estariam em poder do indiciado (posse ou porte), e que foram utilizadas para a perpetração
das ameaças apuradas na esfera policial contra vítima com a qual manteve relação de namoro. – Assim, não se
vê dos autos, qualquer menção de investigação com relação à possível traficância, liame este que seria
suficiente para conectar o feito ao Juízo suscitante, porém, apesar do namoro com uma das vítimas não mais
subsistir à época do possível delito, por força dos ditames do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, a relação
vivenciada com ela é suficiente para atrair a competência do Juízo suscitado, bem como àquelas com ela
conexas, como é o caso da outra vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E JULGAR
PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o juízo
suscitado, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, em harmonia com
o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000313-28.2015.815.091 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ancelmo de Souza. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147, do CP, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros
elementos de prova, autorizando a condenação. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta,
tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta
perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base
em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, fixando o quantum final em
patamar adequado ao caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000205-50.2017.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Romualdo Antonio Quirino de Sousa. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÃO. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107 (iv), 109 (v) E 110, §1º, cp. SÚMULA N° 146 do STF . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO RECURSAL. Ocorrendo a incidência da prescrição retroativa, a qual deve ser conhecida e
declarada a extinção da punibilidade em qualquer fase processual, inclusive, de ofício, impõe-se calcular o prazo
estabelecido no art. 109 do Código Penal, após proferida sentença condenatória, tomando por base a pena in
concreto. Considerando que o fato praticado ocorreu durante o ano de 2009 e, por consequência, embora o art.
109, VI, do CP, tenha sofrido alteração com o advento da Lei 12.234/2010, elevando o prazo prescricional para
três anos, se a pena máxima não ultrapassar um ano, impõe-se aplicar, ante ao princípio da retroatividade da lei
mais benéfica, o Código Penal originário, mantendo o prazo de dois anos para incidência da prescrição, para a
hipótese dos autos. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há
recurso da acusação” (Súmula n° 146 do STF). A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para declarar extinta a
punibilidade do apelante, ante a incidência da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V
(sem a alteração da Lei 12.234/2010) e 110, §1º, todos do Código Penal, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004139-26.2012.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joalison
Santana. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. Art. 15 da Lei 10.826/03. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. - Para caracterização do crime de disparo de
arma de fogo em lugar habitado prescindível é a apreensão e perícia da arma, quando comprovada a prática da
conduta através de depoimentos testemunhais de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em lugar
habitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005291-73.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Allen
Melquiades Batista Nobrega E 2º Cláudio Bezerra Cavalcanti de Arruda. ADVOGADO: 1º Jose Vanilson
Batista de Moura Junior E Joaquim Campos Lorenzoni e ADVOGADO: 2º Aecio Farias Filho. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Materialidades e autorias do tráfico de drogas consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Condenações pelo tráfico
mantidas. Ausência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Descaracterização do
delito de associação para o tráfico. Absolvição. Dosimetrias. Pena-base. Circunstâncias autorizadoras do
aumento. Culpabilidade. Quantidade e natureza da droga. Agravante da reincidência. Manutenção. Período
de 05 anos não ultrapassado. Pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06. Ausência dos requisitos autorizadores. Réus que possui maus antecedentes e outro
reincidente. Regime semiaberto. Possibilidade. Inviabilidade da substituição das penas corporais por restritiva de direitos. Art. 44, inciso I, do Código Penal. Detração da pena. Impossibilidade. Competência do juízo
da execução. Recurso desprovido. -Restando comprovadas as materialidades e autorias delitivas do delito
de tráfico de drogas, sobretudo pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pela
apreensão de petrechos utilizados na mercância de entorpecentes, impossível falar em absolvição. - Diante
da inexistente prova segura do vínculo associativo estável e permanente entres os acusados visando a
difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a absolvição pelo crime imputado, com base no artigo 386, inciso
IV, do CPP. - Mostra-se justificado o aumento da pena-base pela autoridade judiciária a quo, mormente em
decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como pela valoração negativa da culpabilidade. - Se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, não tiver transcorrido o
prazo de 05 (cinco) anos (art. 64, I, CP), o réu é considerado reincidente, como na hipótese vertente. - Não
merece acolhimento o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei
11.343/06, uma vez que os réus se dedicam a atividades criminosas, consubstanciadas nas palavras dos
policiais que confirmaram ser o local ponto de venda de drogas, bem como por ter sido apreendido no imóvel,
vários objetos utilizados na preparação e comercialização de drogas. - No que tange aos regimes prisionais
impostos, não ultrapassando as penas 08 (oito) anos de reclusão, estas comportam abrandamento para o
semiaberto, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. - Consoante o disposto no
art. 44, inciso I, do Código Penal, diante do quantum das penas aplicadas aos apelantes, não há falar em
substituição por restritivas de direitos. - O Juízo da Execução é o competente para análise da detração, na
forma do artigo 66, III, c, da Lei n.º 7.210 /84. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, em harmonia parcial com o parecer ministerial, para
absolver os réus apenas do crime de associação para o tráfico e alterar o regime para o semiaberto,
mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 001 1978-25.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Walter
Romualdo da Silva Filho. ADVOGADO: Sergivaldo Obel da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Laudo pericial. Dispensabilidade. Palavra da vítima. Relevância. Crime
que não deixa vestígios. Prática de atos libidinosos. Não incidência do in dubio pro reo. Regime inicial
semiaberto. Possibilidade. Pena maior que quatro e não superior a oito anos. Parcial provimento do recurso. –
No crime de estupro de vulnerável, havendo provas de que foram praticados atos libidinosos, de forma
clandestina, a ocorrência do crime consubstancia-se no depoimento da vítima e das testemunhas. – Restando
comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos,
configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em
absolvição ou desclassificação delitiva. – Fixada a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão
ao acusado, primário, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, é cabível a fixação do
regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, NO SENTIDO DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0358698-62.2008.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Mauricio
de Souza. ADVOGADO: Fernando Antonio Lima de Medeiros. APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRONÚNCIA. SINÉDRIO POPULAR. TESE
DEFENSIVA AFASTADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA APLICADA AD QUEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, EM SUA MAIORIA. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. Insurgindo-se o Ministério Público acerca da fixação da pena imposta, sob o argumento de está a quem da razoabilidade possível ante a prática delitiva consumada, sobretudo, se analisados
a luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, deve-se corrigir a dosimetria, majorando-se a pena
em patamar que melhor condiz com forma de punir o agente que percorreu o iter criminis, em sua totalidade,
somado ao motivo fútil que levou ao crime. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, fixando a pena definitiva em
21 (vinte e um) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001904-71.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Joallyson Guedes Resende. PACIENTE: Antônio Herculano da Silva Júnior. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Cabedelo. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES
COMPATÍVEIS COM O REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PARCIAL. - Inexiste ilegalidade na manutenção
da segregação quando o fundamento é acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade,
quando estiverem presentes os requisitos legais disciplinados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal. - Ante as justificativas apresentadas pelo Magistrado a quo, o cárcere preventivo está justificado e
merece ser mantido, até porque o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, inexistindo portanto coação ilegal a ser reconhecida. Mas deve haver a devida compatibilização entre a manutenção
da prisão preventiva e o regime semiaberto, para que possa aguardar o trânsito em julgado da condenação em
condições prisionais compatíveis com o regime semiaberto estabelecido na sentença. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a
ordem, em harmonia com o parecer. Oficie-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001774-81.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de
João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. RECORRIDO: Marcondes Antonio Araujo. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos (oab/pb 8.430) E João
Martins de Sousa Neto. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. SUPOSTA PRÁTICA
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE ESTELIONATO. ARTS. 1°, II (TRÊS VEZES), E 12, I,
AMBOS DA LEI N° 8.137/1990, C/C OS ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL, E ART. 171, CAPUT (DUAS
VEZES), C/C O ART. 29, DO CP. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
RÉU. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. APELO MINISTERIAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DA DEFESA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES
PENAIS SOBRE O MESMO FATO CRIMINOSO. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, E § 3º, DO NOVO CPC, C/C O ART.
3º DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. - Se o acusado já foi condenado, em processo distinto, com decisão
transitada em julgado, pelo mesmo fato criminoso que ora se vê processado, resta caracterizado o inconcebível
bis in idem, situação que impõe o reconhecimento da litispendência, cuja consequência acarreta a extinção da
segunda ação penal, sem julgamento de mérito, consoante os termos do art. 485, V, e § 3°, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3° do Código de Processo Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA. Dia: 18/ABRIL/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
APELAÇÃO N° 0023203-20.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Arnobio
Gomes. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Severina Ferreira Gomes E Outra. ADVOGADO: Aecio Flávio Farias de Barros Filho. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Pleito desclassificatório por
ser a decisão do Júri contrária à prova dos autos. Improcedência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma
das teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório. Soberania dos veredictos.
Exacerbação injustificada da pena-base. Inocorrência. Apelo desprovido. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a
mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não
pode ser taxada de contrária à prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma
das versões emergidas na prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou
reformar a decisão popular, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. - O
acolhimento por parte dos jurados das qualificadoras do motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos quando se extrai dos depoimentos
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080254242.2015.8.15.0000. Impetrante: Manoel Domingos do Nascimento (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA