TJPB 29/05/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal
intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor
da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado
no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 4. “A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos
ocorre após a citação” (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.” (STJ - REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) - Na hipótese dos autos, em
sendo obedecido todo o trâmite previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tem-se por acertada a sentença de extinção do processo. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000599-06.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa Oab/pb 18.209. APELADO:
Leonilra Alves de Melo. ADVOGADO: Paulo César Conserva Oab/pb 11.874. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DA SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA A DE AÇÃO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. RELOTAÇÃO DO PESSOAL
ATINENTE AO SEU QUADRO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE E LICITUDE DA CONDUTA EXECUTADA. MOTIVAÇÃO
CONFIGURADA. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE E DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS ANÁLOGOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Muito
embora seja inconteste a prerrogativa da discricionariedade da Administração, quanto ao reconhecimento da
oportunidade e interesse público na transferência de pessoal do seu quadro funcional, aquela jamais poderá
proceder tal mudança sem motivar o respectivo ato. - Na conjuntura em epígrafe, verifico que a remoção da
requerente ocorreu através da publicação da Portaria nº 019/2014, no dia 06 de janeiro de 2014 (fl. 76), cujos termos
se embasaram em três motivos: o edital referente ao concurso realizado pela servidora não especificava a
localidade para o exercício da função; a necessidade de observância às vedações impostas pelo Tribunal de
Contas deste Estado; o desvio da função constatado, eis que a demandante exercia atividade administrativa,
porém prestou concurso para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, já tendo servidor exercendo tal função, lotado
na Secretaria Municipal de Educação. - A transferência da promovente ocorreu com a devida motivação e
demonstração de interesse público, haja vista a falta de servidor, para exercer a função de Auxiliar de Serviços
Gerais, na Secretaria de Ação Social, restando patente a legalidade do ato administrativo impugnado. - “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, DE SERVIDOR. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. 1- A remoção de
servidor público é questão de oportunidade e conveniência, no exercício do poder discricionário do Administrador
Público, desde que o faça segundo o interesse público e motivada a necessidade do serviço; 2- No exercício do
poder discricionário, observada a conveniência do serviço, em decisão motivada, cabe à Administração Pública,
observados os critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, através de
ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertence; 3- Configura-se interesse público
a remoção de professor para escola municipal da zona rural, visando a melhor qualidade de ensino; 4- A atuação do
Poder Judiciário se limita à análise da legalidade do ato, não lhe cabendo a apreciação do mérito.” (TJMG; AI
1.0718.17.001860-7/001; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 08/02/2018; DJEMG 16/02/2018) VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001499-69.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marcilio de Almeida Matias. ADVOGADO: Cicera Cavalcante de Sousa Oab/pb 10.383. APELADO: Jose Luciano de Freitas, Ailson Bezerra Lima E Cagepa Companhia de Água E Esgoto da Paraíba. ADVOGADO:
Rogerio Silva Oliveira Oab/pb 10.650, ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes Oab/pb 9.898 e ADVOGADO:
Vital Henrique de Almeida Oab/pb 9.766. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. PROMOVIDOS QUE
CONCORRERAM E FORAM CHAMADOS PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUAL POSTULAVA O RECORRENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O
candidato aprovado em certame para o cadastro de reservas possui mera expectativa à nomeação, somente
adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso
público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que não ocorreu na hipótese.. - “1. O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. Precedente submetido à sistemática da Repercussão Geral: RE 837.311 RG, Relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18.04.2016. (…).” (STF - MS 33064 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-102017). - “I - A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em
cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua
expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e
arbitrário da Administração Pública. II - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1454902/CE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) - “As pessoas jurídicas da
Administração Pública Indireta possuem discricionariedade quanto à fixação do número de vagas a serem disponibilizadas em concurso público, podendo, inclusive, realizar o certame apenas para formação de cadastro de reserva, e
quanto à contratação daqueles que se classificaram além das vagas disponíveis, não sendo suficiente para
configurar direito subjetivo à contratação a suposta carência de pessoal da entidade e o desvio de função dos
empregados já contratados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005551620138150051, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 03-11-2015) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001682-40.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Evania da Silva Lira. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade Oab/pb 4.068.
APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa, Procurador. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA COM ENFOQUE NA
CRIANÇA E NO ADOLESCENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 8º § 7º DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 377/2010. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A apelante concluiu a especialização em “Psicologia com Enfoque na
Criança e no Adolescente”, a qual não se adéqua à concessão da progressão pleiteada, eis que não é específica
na área de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, conforme exige a norma daquela edilidade. - “Caso a
parte interessada ateste aos autos curso de Especialização em área diversa, não será possível ter o seu pleito
atendido, em vista do princípio da legalidade, a qual a Administração está atrelada.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 50000819020158150761, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-01-2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002079-59.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino Olivan Dias de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Marcos Honorio de Oliveira Oab/pb
18.316. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO PRECÁRIO COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO
SALÁRIO E AO FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. -“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI,
DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS
SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a
matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). - Nos termos do art.
373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se
desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através
de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja
indenizável, deve advir de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade daquele que o sofreu, motivo pelo
qual não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002735-39.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELADO: Valdi
Bernardino da Silva. ADVOGADO: Fernanda Ataide dos Santos Oab/pb 14.615. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. FINANCIAMENTO DE
MOTOCICLETA. SÚPLICA DO BANCO PROMOVIDO. JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DA SÚPLICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - “ (…). 2. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em
sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a
cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de
previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato
firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes
dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. (…).” (STJ - AgInt no AREsp 1157501/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Em havendo previsão expressa da capitalização de juros no contrato
de financiamento objeto da lide, o provimento do apelo da financeira e consequente improcedência da demanda
é medida que se impõe, não havendo indébito a ser restituído. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0012956-70.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Guilherme Mateus Barbosa. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12.587. APELADO:
Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA DA EDILIDADE MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE E REGULARMENTE
PAGAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PRESTADAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVENTE. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os servidores
públicos têm direito ao recebimento de remuneração pelo exercício de suas funções em jornada extraordinária,
consoante regra de direito fundamental insculpida no art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. - Incumbe
ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sob pena de não
acolhimento de suas alegações no que diz respeito à supressão mensal do percentual das horas extras laboradas.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015432-28.2013.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb
18.125-a. APELADO: Josiane Teixeira da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10.244. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. APELO DA SEGURADORA
PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR. INTENSIDADE MÉDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEGMENTO CORPORAL AFETADO. OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO
NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL
AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO
DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - O pagamento do
seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça). - Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito, devida é
a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007, respeitada a proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº
11.945/09. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DA EMPRESA PROMOVIDA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O demandante
sucumbiu em parte máxima de seu pleito, razão pela qual deve arcar, de forma integral, com as despesas processuais
e honorários. - “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” - Destaquei! VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0030036-28.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Crine Nepomuceno. APELADO: Cosmo
Ind Com E Representacoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA REGULARMENTE DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(…). 2. De
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo
juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão
da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão
recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 4. “A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a
responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior
a cinco anos ocorre após a citação” (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe
25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.” (STJ - REsp 1683398/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) - “1. Verifica-se dos
autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva
ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O
STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que
suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo
Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). - Na hipótese dos autos, em sendo obedecido todo
o trâmite previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), necessário para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, tem-se por acertada a sentença de extinção do processo. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0063849-90.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis Oab/pb 8.123. APELADO: Joao
Batista da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Silva Paredes Moreira Oab/pb 11.429. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PLEITO
DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS FIXADAS
ADEQUADAMENTE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos
realizados na conta do promovente, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o
ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. - “(...) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi
demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes
às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve
intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum,
o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY